ASSUNTOS DIVERSOS
CAÇA-NÍQUEIS - EXPLORAÇÃO - PROIBIÇÃO

RESUMO: O Decreto a seguir transcrito proíbe a exploração de jogos através de máquinas eletrônicas ou equipamentos de apostas eletrônicas, conhecidos como caça-níqueis.

DECRETO Nº 4.599, de 23.08.01
(DOE de 23.08.01)

Proíbe, em todo Estado do Paraná, a exploração de jogos conhecidos como "caça-níqueis".

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, usando da atribuição que lhe é conferida pelo art. 87, inciso III, da Constituição Estadual e,

CONSIDERANDO o Laudo Técnico nº 01009476, do Instituto de Tecnologia do Paraná - TECPAR, demonstrando a inequívoca nocividade das máquinas eletrônicas analisadas, porque apresentam possibilidade de alteração de características; de rompimento de lacre sem que o pagador perceba pelo lado externo da máquina; de a programação ser adulterável logo após periciada; e de ser possível a retirada ou substituição de componentes sem danificação aparente, tudo sob risco de prejudicar os usuários;

CONSIDERANDO o Laudo de Exame de Equipamento Eletrônico, nº 267.367, do Instituto de Criminalística, do Departamento da Polícia Civil do Estado do Paraná, esclarecendo, dentre outros aspectos, que os resultados dos jogos processados pelas máquinas examinadas, ou sejam, o ganho ou perda, dependem unicamente ou principalmente da sorte;

CONSIDERANDO que o Tribunal Regional Federal da 3ª Região deferiu, em 18.04.2001, pedido do Governo do Estado de São Paulo, de suspensão de liminares e de sentenças que determinavam a liberação das questionadas máquinas, argumentando que o tema tratado "traz inerente o risco iminente de grave lesão à economia popular, que está contido no conceito de economia pública", justificando, com esse entendimento, o acolhimento dado ao pleito;

CONSIDERANDO fatos noticiados de participação de crianças que, por irresponsabilidade dos que exploram jogos, vêm utilizando-se livremente de tais máquinas eletrônicas, com o risco de serem levadas ao vício e ao abandono da escola;

CONSIDERANDO que a Lei de Contravenções Penais, em seu art. 50 arrola, como contravenção "estabelecer ou explorar jogo de azar, em local público ou acessível ao público" e que o § 3º do mencionado artigo dispõe que os jogos em que o ganho ou a perda dependem exclusiva ou principalmente da sorte, têm essa característica; e

CONSIDERANDO, ainda, a grande margem de lucros, tidos como de duvidosa legalidade, que estão sendo auferidos pelos que exploram jogos com tais máquinas, decreta:

Art. 1º - Fica proibida, em todo Estado do Paraná, a exploração de jogos através de máquinas eletrônicas ou equipamentos de apostas eletrônicas e eletromecânicas, conhecidos como "caça-níqueis", utilizando fichas, moedas, cédulas, cartões magnéticos ou qualquer outra forma de identificação e quantificação de apostas.

§ 1º - Os comerciantes ou quaisquer outras pessoas que possuam estes tipos de equipamentos em seus estabelecimentos, terão prazo de 30 (trinta) dias a partir da publicação deste decreto, para retirá-los dos locais públicos ou com acesso ao público.

§ 2º - Os que operam exclusivamente ou principalmente com máquinas proibidas, terão seus estabelecimentos fechados, caso descumpram o prazo e demais disposições deste decreto.

Art. 2º - A Polícia Civil e a Polícia Militar, sob orientação da Secretaria de Estado da Segurança Pública, manterão permanente fiscalização para pleno cumprimento deste decreto, cabendo providenciar a apreensão do equipamento se descumprido o prazo previsto no § 1º e o fechamento previsto no § 2º, ambos do artigo anterior.

Art. 3º - A proibição objeto deste decreto, não se aplica aos equipamentos utilizados pelo Serviço de Loteria do Estado do Paraná - SERLOPAR, para videoloteria no sistema "on-line/real time", assim entendido aquele definido através do Edital de Concorrência Pública nº 02/2001 - SERLOPAR.

Art. 4º - A Secretaria de Estado da Segurança Pública fica autorizada a, caso necessário, providenciar a locação de imóvel para possibilitar o armazenamento das máquinas apreendidas.

Art. 5º - A Procuradoria Geral do Estado deverá adotar providências cabíveis perante o Poder Judiciário, no sentido da suspensão de liminares concedidas e de sentenças exaradas em medidas judiciais que tenham permitido utilização de máquinas eletrônicas de uso proibido por este decreto.

Art. 6º - O SERLOPAR, mediante prévia autorização do Secretário de Estado do Governo, poderá celebrar instrumentos jurídicos com sociedades civis sem fins lucrativos, declaradas de utilidade pública, visando a prestação de serviços de jogos e concursos de prognósticos não vedados pelo presente decreto, com o objetivo de angariar recursos financeiros para o desenvolvimento da política estadual de assistência social e da política de fomento ao desporto.

Art. 7º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.

Curitiba, em 23 de agosto de 2001; 180º da Independência e 113º da República.

Jaime Lerner
Governador do Estado

José Tavares da Silva Neto
Secretário de Estado da Segurança Pública

José Cid Campêlo Filho
Secretário de Estado do Governo

Joel Geraldo Coimbra
Procurador-Geral do Estado

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