ASSUNTOS
DIVERSOS
DESMANCHE DE VEÍCULOS E ESTOQUE DE PEÇAS USADAS - OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO DO
ESTABELECIMENTO
RESUMO: O Decreto a seguir determina que fica obrigado ao registro no Detran/PR, antes do início das atividades, qualquer estabelecimento que proceda desmanche de veículos ou mantenha em estoque peças e acessórios usados para revenda.
DECRETO Nº 4.130,
de 23.05.01
(DOE de 24.05.01)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item V, da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.022, de 22 de dezembro de 2000, decreta:
Art. 1º - Fica obrigado ao registro no Departamento de Trânsito do Estado do Paraná - Detran/PR, antes do início das atividades, qualquer estabelecimento que proceda o desmanche de veículos automotores, bem como aquele que mantenha em estoque peças e acessórios usados de veículos automotores para revenda.
Parágrafo único - Em se tratando de estabelecimento que proceda o desmanche de veículos, deverá o mesmo cadastrar-se também na Secretaria de Estado da Fazenda, no código específico para esta atividade.
Art. 2º - O registro obrigatório dos estabelecimentos de que trata o art. 1º da Lei nº 13.022/00, será requerido ao Departamento de Trânsito do Estado do Paraná - DETRAN/PR, pelo proprietário, diretor ou responsável do estabelecimento interessado, através de petição instruída com os seguintes documentos:
I - cópia do ato constitutivo da empresa e suas alterações, devidamente registrados nos órgãos competentes;
II - certidão negativa de antecedentes criminais dos proprietários diretores ou responsáveis, nas justiças Federal e Estadual dos locais em que residiu ou exerceu atividade econômica nos últimos cinco anos;
III - certidão negativa de débitos, dos órgãos das esferas federal, estadual e municipal;
IV - instrumento de mandato outorgado pelo representante legal da empresa a procurador com poderes para requerer o registro junto ao Detran/PR, se for o caso.
Parágrafo único - Sempre que ocorrer alterações no quadro societário, ou o encerramento de atividades, o responsável pelo estabelecimento deverá comunicar o fato à autoridade competente no prazo máximo de 15 dias.
Art. 3º - Será entregue ao interessado documento padronizado e numerado, comprobatório da concessão do registro, que deverá ficar exposto no estabelecimento em local visível para o público, válido para o exercício corrente.
Art. 4º - Os estabelecimentos a que se refere este Decreto deverão:
I - solicitar a baixa do registro do veículo automotor, objeto do desmanche, junto ao Detran/PR;
II - encaminhar ao Detran/PR, até o décimo dia do mês subseqüente, através de meio magnético, relatório dos veículos objeto de desmanche, com a indicação exata de numeração da placa, do motor e do chassis, bem como nome e qualificação completa dos respectivos proprietários;
III - encaminhar ao Detran/PR, até o décimo dia do mês subseqüente, através de meio magnético, relatório das operações realizadas, relativo às peças e acessórios resultantes do desmanche de veículos, elencadas em Portaria emitida por aquele órgão;
IV - fazer constar nas notas fiscais de entradas e saídas, relativas às mercadorias de que trata este Decreto, o número do registro no Detran/PR, do estabelecimento vendedor ou do comprador, quando for o caso.
§ 1º - O Detran/PR encaminhará à Secretaria de Estado da Fazenda o relatório de que trata o inciso III deste artigo.
§ 2º - Os órgãos competentes poderão solicitar outros elementos de informações além dos mencionados neste artigo.
Art. 5º - O procedimento administrativo, em decorrência da inobservância desta norma, será de competência dos seguintes órgãos da administração pública:
I - da Polícia Militar do Paraná, para a autuação das infrações e a retenção das mercadorias de que trata a Lei nº 13.022/00;
II - do Detran/PR, para aplicar as penalidades de que trata o art. 4º da Lei nº 13.022/00 e julgar as reclamações das autuações;
III - da Secretaria de Estado da Segurança Pública, para julgar os recursos sobre a imposição de penalidades.
§ 1º - As mercadorias retidas deverão ser mantidas em depósito público até a decisão administrativa final irrecorrível do recurso impetrado e da comprovação da origem lícita das mercadorias; após este prazo as mesmas deverão ser encaminhadas para leilão.
§ 2º - Havendo interesse nas mercadorias para apuração de responsabilidade criminal, deverá ser imediatamente comunicada a Polícia Civil para as medidas legais cabíveis.
Art. 6º - Os estabelecimentos de que trata a Lei nº 13.022/00 deverão requerer, a cada exercício, renovação do registro para o prosseguimento de suas atividades.
Art. 7º - Ocorrendo a aplicação de penalidade, de acordo com o art. 4º da Lei nº 13.022/00, o Detran/PR deverá comunicar o fato ao Departamento da Polícia Civil, com a finalidade de que seja apurada a existência de ilicitude penal.
Parágrafo único - O Departamento da Polícia Civil poderá requerer informações necessárias, junto ao Detran/Pr, para instruir procedimento investigatório, em que estejam submetidos os estabelecimentos, os proprietários, diretores ou responsáveis pela prática de atividades correlatas às previstas no art. 1º da Lei nº 13.022/00.
Art. 8º - Ocorrendo a cassação do registro de funcionamento do estabelecimento, conforme previsto no inciso II, art. 4º, da Lei nº 13.022/00, o Detran/PR deverá comunicar o fato à Prefeitura Municipal da localidade do mesmo.
Art. 9º - O Detran/PR emitirá Portaria definindo as partes, peças ou acessórios que deverão ter suas operações informadas de acordo com o art. 2º, da Lei nº 13.022/00.
Art. 10 - Os estabelecimentos com início de atividade anterior à vigência deste Decreto deverão solicitar o registro, na forma do art. 1º, no prazo de 30 dias a contar da sua publicação, prorrogável por igual período mediante solicitação do interessado
Parágrafo único - Os estabelecimentos de que trata este artigo, além dos documentos previstos no art. 2º deste Decreto, deverão apresentar relação do estoque existente na data da solicitação do registro, das mercadorias elencadas pelo Detran/PR, conforme artigo 9º.
Art. 11 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 23 de maio de
2001; 180º da Independência
e 113º da República.
Jaime Lerner
Governador do Estado
José Tavares da Silva
Neto
Secretário de Estado da Segurança Pública
Ingo Henrique Hübert
Secretário de Estado da Fazenda
José Cid Campêlo Filho
Secretário de Estado do Governo