ASSUNTOS DIVERSOS
FUNDO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - FEMA - REGULAMENTAÇÃO

RESUMO: Tendo em vista a Lei nº 12.945/00 (Bol. INFORMARE nº 40-A/00), fica aprovado o Regulamento do Fundo Estadual do Meio Ambiente - Fema, na forma do Anexo que integra o decreto a seguir.

DECRETO Nº 3.240, de 08.12.00
(DOE de 11.12.00)

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, itens V e VI, da Constituição Estadual e tendo em vista a Lei nº 12.945, de 05 de setembro de 2000.

DECRETA:

Art. 1º - Fica apovado o Regulamento do Fundo Estadual do Meio Ambiente - FEMA, na forma do Anexo que integra o presente Decreto.

Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Curitiba, em 08 de dezembro de 2000;

179º da Independência e 112º da República.

Jaime Lerner
Governador do Estado

José Antonio Andreguetto
Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos

José Cid Campêlo Filho
Secretário de Estado do Governo

 

ANEXO A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 3.240/2000

REGULAMENTO DO FUNDO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - FEMA

CAPÍTULO I
DA CARACTERIZAÇÃO E DOS OBJETIVOS DO FUNDO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - FEMA

Art. 1º - O Fundo Estadual do Meio Ambiente - FEMA, instituído pela Lei nº 12.945, de 05 de setembro de 2000, com base nos incisos II e III, do § 1º do artigo 207 da Constituição Estadual, é instrumento de natureza contábil, com a finalidade de concentrar recursos destinados a financiar planos, programas ou projetos que objetivem o controle, a preservação, a conservação e/ou a recuperação do meio ambiente.

CAPÍTULO II
DOS RECURSOS DO FEMA

Art. 2º - Constituem recursos do FEMA:

I - dotações orçamentárias do Estado;

II - dotações orçamentárias da União e dos Municípios;

III - produto das multas administrativas e sanções judiciais por infrações às normas ambientais;

IV - valores decorrentes de condenações em ações civis públicas disciplinadas pela Lei Federal nº 7.347, de 24 de julho de 1985, relativas a questões ambientais;

V - rendimento de qualquer natureza derivado de aplicação de seu patrimônio;

VI - recursos provenientes de ajuda e/ou cooperação internacional e de acordos entre Governos na área ambiental;

VII - receitas resultantes de doações, legados, contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis que venha a receber de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, observadas as disposições legais pertinentes;

VIII - outras receitas eventuais que lhe forem destinadas por lei, regulamento, acordo ou convenção.

§ 1º - Os recursos financeiros previstos no "caput" deste artigo serão depositados em instituição financeira oficial do Estado, em conta denominada "Fundo Estadual do Meio Ambiente - FEMA".

§ 2º - As pessoas físicas ou jurídicas que fizerem doações ao FEMA poderão gozar de benefícios relativos aos impostos estaduais, conforme dispuser a legislação.

§ 3º - Os valores de que trata o inciso IV deste artigo, arrecadados nas condenações judiciais de que tratam os Arts. 11 e 13 da Lei Federal nº 7.347, de 24 de julho de 1985, serão destinados à recuperação dos bens ambientais lesados.

CAPÍTULO III
DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FEMA

Art. 3º - Os recursos financeiros do FEMA deverão ser aplicados:

I - diretamente pelo FEMA; e/ou

II - através da formalização de acordo, convênios, contratos administrativos, termos de cooperação técnica e financeira pelos órgãos públicos da administração direta e indireta do Estado e dos Municípios bem como de entidades privadas sem fins lucrativos, cujos objetivos estejam em consonância com os estabelecidos no Art. 1º deste Regulamento.

Art. 4º - Serão consideradas prioritárias as aplicações de recursos financeiros do FEMA em planos, programas ou projetos relativos a: educação ambiental, controle e monitoramento ambiental, recuperação ambiental, proteção dos recursos hídricos, conservação da biodiversidade, unidades de conservação, desenvolvimento florestal, pesquisa, desenvolvimento tecnológico, desenvolvimento institucional, desenvolvimento de políticas públicas ambientais, instrumentos e meios legais e econômicos, assim como em despesas correntes pertinentes a atividades da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos e do Instituto Ambiental do Paraná.

Parágrafo único - Em casos de situação de emergência, poderá o Instituto Ambiental do Paraná - IAP realizar despesas "ad referendum" do Conselho de Administração, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas.

Art. 5º - Os programas de aplicação dos recursos financeiros do FEMA serão revistos periodicamente, de acordo com os princípios e diretrizes das Políticas Nacional e Estadual do Meio Ambiente.

Art. 6º - As disponibilidades do FEMA serão aplicadas em operações ativas, de modo a preservá-las contra eventual perda de poder aquisitivo.

Art. 7º - O saldo positivo do FEMA apresentado em balanço anual será transferido para o exercício seguinte a crédito do mesmo Fundo.

CAPÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO DO FEMA

Art. 8º - O Fundo Estadual do Meio Ambiente - FEMA será administrado pelo Instituto Ambiental do Paraná - IAP, conforme dispõe o Art. 3º da Lei nº 12.945, de 05 de setembro de 2000, cabendo-lhe, nesta condição:

I - a elaboração e a apresentação do Plano de Aplicação Anual dos recursos do FEMA e suas eventuais modificações;

II - a elaboração e a apresentação de relatórios e respectivos balanços anuais dos recursos do FEMA;

III - o acompanhamento da execução física dos planos, programas e projetos para aplicação de recursos do FEMA;

IV - a celebração de convênios, ajustes e acordos objetivando atender às finalidades do FEMA;

V - a manutenção dos controles orçamentários e financeiros relativos à execução das receitas e despesas do FEMA;

VI - a promoção de atividades e eventos que contribuam para a divulgação dos objetivos do FEMA;

VII - o desempenho de outras atividades necessárias ao cumprimento dos objetivos do FEMA.

Art. 9º - A aplicação dos recursos do FEMA elencados nos incisos I, II, III, V, VI, VII e VIII do Art. 2º deste Regulamento será efetivada após deliberação do Conselho de Administração do IAP, ao qual, além das atribuições estabelecidas pelo Decreto nº 1.502, de 04 de agosto de 1992, cabe:

I - a aprovação do Plano de Aplicação Anual do FEMA, e de suas eventuais modificações;

II - a aprovação do relatório e do respectivo balanço anual dos recursos aplicados pelo FEMA;

III - o acompanhamento da movimentação dos recursos do FEMA, no sentido de zelar para que os mesmos sejam aplicados de acordo com o que estabelece o Art. 5º da Lei nº 12.945, de 05 de setembro de 2000.

Art. 10 - Fica criado o Comitê de Recuperação dos Bens Ambientais Lesados, cabendo-lhe:

I - a aprovação dos planos, programas e projetos relativos aos recursos decorrentes das condenações em Ações Civis Públicas, destinados à recuperação de bens ambientais lesados;

II - a aprovação dos relatórios físicos e financeiros, da aplicação dos recursos oriundos das condenações em Ações Civis Públicas.

Parágrafo único - A aplicação dos recursos do FEMA elencados no inciso IV do Art. 2º deste Regulamento será efetivada após prévia deliberação do Comitê de Recuperação dos Bens Ambientais Lesados.

Art. 11 - O Comitê de Recuperação dos Bens Ambientais Lesados é composto pelos seguintes membros:

I - o Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos, como Presidente;

II - um representante da Procuradoria Geral do Estado - PGE;

III - um representante do Instituto Ambiental do Paraná - IAP;

IV - um representante da Superintendência de Desenvolvimento de Recursos Hídricos e Saneamento Ambiental - SUDERHSA;

V - um representante do Ministério Público Estadual;

VI - dois representantes de entidades, que atendam os requisitos nos termos da lei civil, e que estejam constituídas há pelo menos um ano, e que incluam, entre suas finalidades institucionais, a proteção do meio ambiente.

§ 1º - Cada representante de que trata este artigo terá um suplente que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 2º - Os representantes a que se referem os incisos II a VI deste artigo serão designados pelo prazo de 2 (dois) anos, admitida a recondução.

§ 3º - Os representantes e seus respectivos suplentes dos órgãos e entidades a que se referem os incisos II a V deste artigo, serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e entidades.

§ 4º - Os representantes das entidades a que se refere o inciso VI serão escolhidos de acordo com os critérios estabelecidos por ato próprio do Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos.

Art. 12 - O desempenho das funções de membro do Comitê de Recuperação dos Bens Ambientais Lesados não será remunerado, sendo considerado relevante serviço prestado do Estado.

Art. 13 - A movimentação e a prestação de contas dos recursos do Fundo Estadual do Meio Ambiente - FEMA estão sujeitas à fiscalização do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14 - Fica o Instituto Ambiental do Paraná - IAP autorizado a firmar convênios com os Municípios que não tiverem seus respectivos Fundos, na forma da Lei.

Art. 15 - Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pelo Conselho da Administração do Instituto Ambiental do Paraná - IAP.

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