MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE
Município de Curitiba

Sumário

1. INTRODUÇÃO

À microempresa e à empresa de pequeno porte é assegurado tratamento tributário simplificado ou favorecido, a partir de seu efetivo registro, nos termos da Lei nº 01/90. Lembramos que é assegurada à micro e à empresa de pequeno porte o direito de continuar no regime normal de tributação, quando então não se lhe aplicarão as normas da retromencionada lei.

Neste trabalho veremos os principais aspectos dispensados a esta tributação diferenciada.

2. ENQUADRAMENTO

Consideram-se microempresa e empresa de pequeno porte as pessoas jurídicas e as empresas ou firmas individuais que obtiverem receita anual de até 600 e 1.200 Unidades Fiscais de Curitiba - UFCs, respectivamente, computado mensalmente.

Lembramos que para apuração do limite referido deverão ser computadas todas as receitas do contribuinte, mesmo as não-operacionais, sem quaisquer deduções, inclusive as permitidas para o recolhimento do ISS, auferida no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada exercício.

Necessário se faz mencionar que no primeiro ano de atividade da empresa, o limite da receita bruta será calculado proporcionalmente ao número de meses decorridos entre o mês de constituição da empresa e 31 de dezembro do mesmo ano.

3. EXCLUSÃO

Fica excluído do regime o contribuinte que:

I - possuir mais de um estabelecimento, sendo que não se aplica à participação de microempresas e empresas de pequeno porte em centrais de compras, bolsas de subcontratação, consórcio de exportação e outras associações assemelhadas;

II - contar com mais de 2 (dois) sócios ou constituir-se sob a forma de sociedade por ações;

III - participar, através do titular, ou qualquer dos sócios, bem como dos respectivos cônjuges, do capital de outra empresa, exceto se na qualidade de acionista minoritário, em companhia de capital aberto. Lembrando que não se aplica à participação de microempresas e empresas de pequeno porte em centrais de compras, bolsas de subcontratação, consórcio de exportação e outras associações assemelhadas;

IV - contar com mais de 5 (cinco) pessoas, incluídos sócios, empregados ou autônomos, envolvidos na atividade;

V - possuir, como titular ou sócio, pessoa jurídica ou pessoa física estabelecida ou domiciliada no Exterior;

VI - deixar de emitir Nota Fiscal de serviços.

4. CADASTRO

O registro de microempresa e de empresa de pequeno porte far-se-á, obrigatoriamente, no Órgão Fazendário, mediante a apresentação dos seguintes dados:

I - o nome e a identificação da empresa individual ou da pessoa jurídica, seus sócios e respectivos cônjuges;

II - indicação do registro e do arquivamento dos atos constitutivos da sociedade ou firma individual;

III - comprovação do titular ou de todos os sócios de que o volume da receita bruta anual da empresa não excedeu no ano anterior o limite fixado na legislação à época vigente e que não se enquadra em qualquer das hipóteses de exclusão do regime.

Em se tratando de empresa nova, deverá o titular ou sócio, conforme o caso, declarar que a receita bruta não deverá exceder o limite fixado em lei e que não se enquadra em qualquer das hipóteses de exclusão prevista legalmente.

Caso a empresa a qualquer tempo venha deixar de preencher os requisitos mencionados em lei para enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte, deverá comunicar o fato, no prazo de 30 (trinta) dias da respectiva ocorrência, ao Órgão Fazendário para que se proceda o cancelamento de seu registro.

5. NORMAS

O regime tributário aplicável à micro e à empresa de pequeno porte obedecerá as seguintes normas:

I - isenção de 50% (cinqüenta por cento) das taxas de expediente relativas ao alvará, localização, verificação de funcionamento e publicidade. Esta isenção estende-se aos estabelecimentos comerciais e industriais, classificados pelo Estado do Paraná, para os efeitos do ICMS, na categoria especial de contribuintes de pequeno porte, observado o limite fixado no artigo 2º;

II - dispensa da escrituração contábil perante a Fazenda Municipal e do Livro de Prestação de Serviços;

III - obrigatoriedade da emissão de Nota Fiscal de prestação de serviço, com opção pela Nota Fiscal simplificada, aprovada em regulamento, cuja segunda via ficará arquivada no estabelecimento.

6. ALÍQUOTAS

Respeitados os limites legais, a micro e a empresa de pequeno porte recolherão o Imposto sobre Serviços (ISS), mensalmente, obedecendo as seguintes alíquotas:

Microempresa: 2% (dois por cento);

Empresa de Pequeno Porte: 4% (quatro por cento).

7. RECOLHIMENTO

O recolhimento do imposto será feito por auto-lançamento e através de carnê, mediante a comprovação da receita do mês de competência.

8. PENALIDADES

A pessoa jurídica e a empresa ou firma individual que, sem a observância dos requisitos legais, registrem-se ou mantenham-se registradas como microempresa de pequeno porte estarão sujeitas às seguintes conseqüências e penalidades:

I - cancelamento de ofício de seu registro nesta condição;

II - pagamento do ISS e taxas devidos como empresa normal e como se isenção ou redução tributária alguma houvesse existido, acrescido de juros moratórios e correção monetária, cobrados desde a data em que tais tributos deveriam ter sido pagos até a data do seu efetivo pagamento;

III - multa equivalente a 200% (duzentos por cento) do valor atualizado do tributo devido, em caso de dolo, fraude ou simulação e, especialmente, nos casos de falsidade das declarações ou informações.

O titular ou sócio da microempresa e empresa de pequeno porte responderá solidária e ilimitadamente pelas conseqüências da aplicação das penalidades, ficando assim impedido de beneficiar-se em nova empresa ou participar de outras já existentes com favores da Lei nº 01/90.

9. DISPOSIÇÕES GERAIS

O direito ao reconhecimento da condição de microempresa e de empresa de pequeno porte fica sujeito à apresentação, pelos interessados, na forma e condições previstas no artigo 1º da Lei e da declaração específica ao CGMPP (Cadastro Geral de Micro e Empresa de Pequeno Porte).

Outrossim, a inobservância do disposto acima é fato impeditivo de reconhecimento desta espécie.

Na hipótese da UFC vir a ser extinta ou substituída, os valores expressos com base neste índice serão convertidos em outros índices equivalentes, na forma a ser definida por decreto do Executivo.

Os microempresários que já estão sendo beneficiados pelo regime instituído pelas Leis nºs 6.507/84 e 6.811/85 e que vierem a preencher as condições estabelecidas pela Lei nº 01/90 devem, a partir do seu efetivo registro, passar a recolher o ISS na forma prevista nos §§ 2º e 3º do artigo 6º da dita Lei.

Importante lembrar que irão aplicar-se, dentro do possível, à micro e EPP, as disposições previstas na Lei nº 6.202, de 17 de dezembro de 1980, que versa sobre os tributos municipais.

Fundamentos Legais:
Os citados no texto.

Índice Geral Índice Boletim