VENDA AMBULANTE
Diferencial de Alíquota - Operações Interestaduais
RESUMO: O Fisco paranaense esclarece seu posicionamento no sentido da aplicabilidade do diferencial de alíquota nas operações interestaduais de venda ambulante.
PROTOCOLO: 4164038-3
CONSULTA Nº: 064, de 21 de março de 2000.
SÚMULA: ICMS. VENDA AMBULANTE. DIFERENÇA DE ALÍQUOTA EM OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DE CAFÉ.
RELATOR: EDSON LUÍS GARBIN
A consulente com sede no Estado de São Paulo, comercializa café no Estado do Paraná, na forma de "venda ambulante".
Salienta que, na remessa para venda ambulante neste Estado, destaca o ICMS pela alíquota de 18%. E por ocasião da venda ao cliente destaca a alíquota de 12%.
Isto posto, pergunta se é devida a diferença de alíquota de ICMS nesta operação.
RESPOSTA
Inicialmente vejamos o que diz o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2736/96, no capítulo "DAS DISPOSIÇÕES SOBRE VENDA AMBULANTE, na Seção "OPERAÇÕES REALIZADAS POR CONTRIBUINTE DE OUTRO ESTADO":
"Art. 273 - Na entrega a ser realizada em território paranaense de mercadoria proveniente de outro Estado, sem destinatário certo, em conexão com estabelecimento fixo, o imposto será calculado, mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o valor da mercadoria transportada e, recolhido por ocasião da entrada, deduzido o valor do imposto cobrado na origem, até a importância resultante da aplicação da alíquota vigente para as operações interestaduais realizadas entre contribuintes, sobre o valor da mercadoria indicado no documento fiscal (V Convênio do Rio de Janeiro, de 16.10.68, cláusula primeira; art. 5º, § 4º, da Lei 11.580/96)."
"§ 3º - Na hipótese de entrega da mercadoria por preço superior ao que serviu de base de cálculo para pagamento do imposto, deverá ser recolhido, na repartição fiscal do local da operação, o imposto calculado sobre a diferença".
No Estado do Paraná, as operações com "café torrado em grão ou moído" é tributado pela alíquota de 17%.
No entanto, como é um dos produtos constante da "cesta básica", tem sua base de cálculo reduzida para 41,176%, de acordo com o item "3" da alínea "a" do item "7" do Anexo II, Tabela I, do RICMS/96, aprovado pelo Decreto nº 2736/96; assim, aplicando-se a alíquota de 17% sobre esta base de cálculo reduzida, tem-se uma carga tributária equivalente a 7%.
No ingresso neste Estado, dos produtos que fazem parte da "cesta básica", para operações de venda ambulante, que possuem a alíquota interna de 17%, e que serão vendidos com a carga tributária de 7%, este Estado reconhece o crédito do imposto incidente na operação anterior, obtido com a aplicação da redução da base de cálculo do produto para 41,176%, e sobre a mesma aplica a alíquota interestadual de 12%, o que redunda no percentual de crédito aproveitável permitido de 4,9411%, incidente sobre o valor da mercadoria.
Desta forma, o valor a recolher em Guia de Recolhimento do Estado do Paraná - GRPR, no caso do produto acima mencionado, será de 2,0589% (carga tributária equivalente a 7%, menos o crédito de 4,9411%).