VASILHAMES, RECIPIENTES OU EMBALAGEM, INCLUSIVE SACARIA
Isenção do ICMS

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Todos os dias os contribuintes realizam várias operações de circulação de mercadorias e bens, e para tanto necessário se faz acondicioná-las em embalagens, recipientes, vasilhames ou até em sacarias, para fins de transporte. Com base nos itens 82 e 83 do Anexo I do Regulamento do ICMS do Paraná - RICMS/PR, que foi aprovado pelo Decreto nº 2.736/96, procuramos neste trabalho, com o fim de dar agilidade e facilitar o trabalho dos nossos assinantes, traçar o perfil desta operação, que envolve bens que acondicionem e que devam retornar ao estabelecimento remetente originário ou a outro do mesmo titular.

2. ISENÇÃO

São isentas do ICMS as saídas de vasilhames, recipientes ou embalagens, inclusive sacaria:

I - que devam retornar ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular em condições de reutilização, nas seguintes hipóteses:

a) quando, acondicionando mercadoria, não forem cobrados do destinatário, ou não forem computados no valor da respectiva operação;

b) quando, remetidos vazios, objetivarem o acondicionamento de mercadoria que tiver por destinatário o próprio remetente deles;

II - em retorno ao estabelecimento do remetente ou a outro do mesmo titular, ou a depósito em seu nome.

3. UTILIZAÇÃO DE VIA ADICIONAL DA NOTA FISCAL

Na saída das mercadorias de que trata o tópico anterior, em retorno ao estabelecimento de origem ou a outro do mesmo titular, ou a depósito em seu nome, em substituição à emissão da Nota Fiscal, poderá ser utilizada via adicional do documento que acompanhou a operação de remessa.

4. NECESSIDADE DE SE FAZER CONSTAR O FUNDAMENTO LEGAL NA NOTA FISCAL

Quando a operação ou a prestação estiver beneficiada por isenção ou amparada por imunidade, não-incidência, diferimento ou suspensão de recolhimento do imposto, inclusive no caso de redução da base de cálculo, essa circunstância será mencionada no documento fiscal, por meio datilográfico, impresso ou carimbo (art.190 do RICMS/PR).

5. INFRAÇÕES E PENALIDADES

Considera-se infração à legislação do ICMS preencher documentos fiscais com omissões. Portanto, fica sujeito ao pagamento de 4 UPF/PR, a título de multa, aquele que não apor na Nota Fiscal o embasamento legal do benefício fiscal concedido (art. 621, XIV, alínea "b" do RICMS/PR), no caso em tela isenção.

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