TRATAMENTO FISCAL DADO ÀS OPERAÇÕES COM O PRODUTO "RED BULL"

RESUMO: A Consulta a seguir exposta traz o entendimento do Setor Consultivo da Receita Estadual, no que diz respeito à tributação do produto denominado "Red Bull".

PROTOCOLO: 4.218.148-0
CONSULTA Nº: 113, de 14 de junho de 2000.
SÚMULA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. "RED BULL".
RELATORA: MARISTELA DEGGERONE

A consulente, que atua no ramo de comércio e distribuição de bebidas, questiona se o produto energético "Red Bull", classificado no código 2106.90.90 da TIPI encontra-se dentre aqueles sujeitos a retenção do imposto pelo regime de substituição tributária.

RESPOSTA

Inicialmente, transcrevemos excertos da Informação da Divisão de Controle Aduaneiro da Secretaria da Receita Federal, que relativamente à classificação do referido produto na Tabela do IPI, assim manifestou-se:

Por sua vez, o texto da posição 2106 é "Preparações alimetícias não especificadas nem compreendidas em outras posições". Ora, esse é um caso de classificação por exclusão, ou seja, nessa posição só se classificam as preparações alimetícias que não estejam compreendidas em outras posições da Tipi. Todavia, como visto, há uma posição específica para as bebidas não alcoólicas. Dessa forma, não existe sustentação legal para se classificar o produto consultado na posição 2106 em vez de 2202.

A subposição adequada é a 2202.90, uma vez que o "Red Bull" não é resultante apenas da aromatização e adoçamento de água, tal como ocorre com os refrigerantes da subposição 2202.10, pois contém outros ingredientes (taurina, cafeína, inositol, vitaminas do complexo B, etc.) que não são comuns a essas bebidas. Assim, o código completo do produto é 2202.90.00.

No que diz respeito ao questionamento da consulente, necessário se faz a transcrição do art. 492 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.736/96, que assim dispõe sobre a substituição tributária nas operações realizadas com cerveja, inclusive chope, refrigerante, água mineral ou potável e gelo, classificados nas posições 2201 a 2203 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH:

"Art. 492 - Ao estabelecimento industrial, importador, arrematante de mercadoria importada e apreendida ou engarrafador de água, que promover saída de cerveja, inclusive chope, refrigerante, água mineral ou potável e gelo, classificados nas posições 2201 a 2203 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subseqüentes (art. 18, IV, da Lei nº 11.580/96; Protocolos ICMS nºs 11/91, 16/91, 31/91, 58/91, 59/91, 34/92, 09/95 e 04/96).

§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se, também, às operações com xarope ou extrato concentrado classificado no código NBM/SH 2106.90.10, destinado ao preparo de refrigerante em máquina "pre-mix" ou "post-mix" (Protocolo ICMS nº 4/98)."

Do antes reproduzido, conclui-se que o produto comercializado pela consulente não se sujeita à substituição tributária, muito embora esteja classificado na posição 2202, pois observa-se no referido dispositivo legal que o legislador especificou dentre as referidas posições quais as mercadorias que se submetem a tal regime, quais sejam: cerveja, inclusive chope, refrigerante, água mineral ou potável e gelo.

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