TRANSPORTADORA DE CARGAS
Serviço Iniciado no Exterior e Armazenagem de Mercadoria

RESUMO: Na presente resposta à consulta tributária, o Fisco Paranaense exteriorizou seu posicionamento no sentido de incidir o imposto estadual na prestação de serviço de transporte iniciado no Exterior, bem como também trouxe esclarecimentos a respeito da possibilidade da própria transportadora armazenar as mercadorias importadas para posteriormente embarcá-las.

PROTOCOLO: 2.723.750-9
CONSULTA Nº: 098, de 02 de fevereiro de 1999.
SÚMULA: ICMS. INCIDÊNCIA. SERVIÇO INICIADO NO EXTERIOR. ARMAZENAGEM DE MERCADORIA A QUALQUER TÍTULO.
RELATOR: ANTONIO SPOLADOR JUNIOR

A consulente, operando no ramo de prestação de serviço de transporte rodoviário nacional e internacional de cargas, formula as seguintes indagações:

1. se pode efetuar armazenagem de mercadorias importadas de países do Mercosul, para futuro embarque a outras unidades federadas e quais os documentos necessários para acobertar a armazenagem dessas mercadorias;

2. se além do armazém próprio, poderá utilizar de imóvel alugado para armazenagem de mercadoria;

3. se no serviço de transporte iniciado no exterior, cláusula FOB, incide o ICMS, qual a base de cálculo e quem é o responsável pelo pagamento;

4. se no serviço de transporte iniciado no exterior, cláusula CIF, incide o ICMS, qual a base de cálculo e quem é o responsável pelo pagamento;

5. se no serviço de transporte iniciado no exterior com veículo do país de origem, chegando em Foz do Iguaçú, a carga é transbordada para freteiro que possui veículo nacional, incide o ICMS, qual a base de cálculo e quem é o responsável pelo pagamento.

RESPOSTA

Em relação à primeira indagação, em se tratando de mercadoria nacionalizada, não há óbice na atividade pretendida pela consulente. O documento para acobertar a armazenagem da mercadoria é a nota fiscal de remessa para armazenagem a qualquer título, operação regularmente tributada, em razão da consulente não ser amazém-geral. Quanto às obrigações acessórias, deverá atentar, no que couber, ao contido nos arts. 251 a 268 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.736/96.

Em se tratando de mercadoria que não foi nacionalizada, o Estado do Paraná não detém a necessária competência, devendo a consulente buscar a legislação federal que rege a matéria.

Quanto à segunda indagação, em se tratando de mercadoria nacionalizada, a consulente tanto pode armazenar mercadoria em imóvel próprio ou locado, desde que o estabelecimento possua inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS.

Quanto ao serviço de transporte iniciado no exterior, o art. 155, II, da Constituição Federal, assim dispõe:

Art. 155 - Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

...

II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

O Estado do Paraná, na Lei nº 11.580/96, assim disciplinou a matéria:

a) quanto à incidência:

Art. 2º - O imposto incide sobre:

...

§ 1º - O imposto incide também:

...

II - sobre o serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;

b) quanto ao momento da ocorrência do fato gerador:

Art. 5º - Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

...

VI - do ato final do transporte iniciado no exterior;

c) quanto à base de cálculo:

Art. 6º - A base de cálculo do imposto é:

...

III - na prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, o preço do serviço;

d) quanto ao contribuinte:

Art. 16 - (...)

Parágrafo único - É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade:

...

b) seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;

Como se observa pelo anteriormente transcrito, na prestação de serviço de transporte iniciado no exterior, a legislação atendeu o princípio da tributação no destino.

Responde-se às terceira e quarta indagações que no serviço iniciado no exterior incide o ICMS, ocorre o fato gerador no momento do recebimento do serviço pelo destinatário, a base de cálculo é o valor do serviço e o contribuinte do imposto, o destinatário do serviço.

Portanto, em relação ao serviço iniciado no exterior, quem deve recolher o imposto incidente na prestação é o importador.

Esclarecemos que para o ICMS, a cláusula CIF ou FOB tem relevância para identificar o tomador do serviço para efeitos de apropriação do crédito do imposto pago pelo transportador, quando devido, e para atribuição da responsabilidade quando o contribuinte paranaense contratar ou subcontratar transportador autônomo ou transportador estabelecido em outra unidade federada, na forma disposta nos arts. 516 a 518 do RICMS aprovado pelo Decreto nº 2.736/96, com a redação dada pelo Decreto nº 3.860/98, a seguir transcritos:

Art. 516 - É atribuída a responsabilidade pelo pagamento do ICMS ao tomador do serviço, desde que seja remetente ou destinatário da mercadoria e contribuinte do imposto neste Estado, e à empresa transportadora contratante inscrita no CAD/ICMS, quando a prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas for realizada por transportador autônomo ou por transportadoras estabelecidas em outras unidades federadas, não inscritos no CAD/ICMS, e que tenham optado pelo crédito presumido de que trata o inciso X, do art. 51 (art. 18, inciso IV, da Lei nº 11.580/96).

§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica quando o tomador do serviço for microempresa ou produtor agropecuário não inscrito no CAD/ICMS.

§ 2º - A opção de que trata o "caput" deste artigo será manifestada no documento emitido pelo transportador para recebimento do valor do frete, devendo declarar expressamente que está transferindo o crédito presumido ao responsável pelo pagamento do imposto.

§ 3º - O disposto neste artigo não se aplica ao transporte intermodal.

Art. 517 - No documento fiscal que acobertar a operação ou prestação deverá ser consignada a informação de que o ICMS sobre o serviço de transporte será pago pelo tomador ou contratante, mencionando-se ainda que o transportador optou pelo crédito presumido de que trata o inciso X do art. 51.

Art. 518 - O ICMS devido nas prestações de que trata o art. 516 deverá ser pago em GR/PR, até o dia cinco do mês subseqüente ao das prestações, com base em relatório que ficará à disposição do fisco pelo prazo de que trata o parágrafo único do art. 101, em que conste as seguintes informações:

I - o número e a data da nota fiscal, do CTRC ou documento que o substitua;

II - nome do transportador;

III - o valor da prestação do serviço;

IV - a base de cálculo;

V - o valor do ICMS devido;

VI - o valor do crédito presumido;

VII - o valor do ICMS a recolher.

Parágrafo único - A GR/PR, referida no "caput" deste artigo, servirá como documento de crédito para o tomador do serviço e o valor do ICMS devido será lançado no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS, na apuração correspondente ao mês em que foram realizadas as prestações, mencionando-se como referência o código do agente arrecadador e a data da respectiva GR/PR.

Quanto à última indagação, serviço iniciado em Foz do Iguaçu, incide o ICMS (art. 5º, V, da Lei nº 11.580/96) e a base de cálculo é o valor do serviço (art. 6º, III, da Lei nº 11.580/96).

Se no transbordo da carga para veículo nacional, ocorrer subcontratação do serviço, seja com transportador autônomo (freteiro) ou empresa estabelecida em outra unidade federada, a consulente é responsável pelo pagamento do imposto na forma dos arts. 516 a 518, anteriormente transcritos. Se a subcontratação ocorrer com empresa regularmente inscrita no CAD/ICMS, a responsabilidade pelo pagamento do imposto será da subcontratada.

A consulente, por ser a tomadara do serviço tem direito a creditar-se do imposto devido sobre o serviço subcontratado (art. 518, par. único do RICMS).

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