Sumário
1. INTRODUÇÃO
O ICMS é um imposto não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores por este Estado ou por outra unidade federada.
2. DIREITO AO CRÉDITO
Para a compensação a que nos referimos, é assegurado ao contribuinte o direito de creditar-se do imposto cobrado anteriormente em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.
Conforme depreende-se da legislação do ICMS, o produtor rural poderá apropriar, no momento da saída de produtos agropecuários, o crédito referente à entrada de ativo permanente.
3. POSIÇÃO DO FISCO ESTADUAL
A resposta à consulta tributária a seguir exposta traz esclarecimentos referentes à transferência de ativo imobilizado do produtor rural associado, para as cooperativas.
PROTOCOLO: 4.736.550-3
CONSULTA Nº: 036, de 27 de março de 2001.
SÚMULA: ICMS. PRODUTOR RURAL. ATIVO IMOBILIZADO. CRÉDITO FISCAL. TRANSFERÊNCIA PARA COOPERATIVA.
RELATOR: PAULO ROBERTO KOSLOSKY
A consulente é sociedade cooperativa e atua no Estado do Paraná principalmente no recebimento, comercialização e industrialização de grãos que recebe dos seus associados.
Informa que é beneficiária do Regime Especial nº 1.137/93, nos moldes do artigo 38 do RICMS/PR, aprovado pelo Decreto nº 2.736/96, e recebe créditos do ICMS dos seus associados, oriundos da aquisição de insumos (sementes, adubos, ativo imobilizado, etc.), quando da comercialização dos produtos agrícolas dos associados com a cooperativa.
Considerando as alterações contidas no Decreto nº 3.341, de 29.12.2000, referente à apropriação de crédito de ativo imobilizado, expõe, exemplificando:
"O produtor rural associado adquire um ativo imobilizado em janeiro de 2001 e comercializa sua produção agrícola com a consulente em junho do mesmo ano. Podemos afirmar que no momento da transferência de crédito de ICMS, que se dá na comercialização, o produtor rural terá direito a transferir 6/48 avos do ICMS destacado na nota de aquisição do imobilizado, levando em consideração a nova redação prevista na alínea "a", do parágrafo 4º, do artigo 24 do RICMS/PR:
a) a apropriação será feita à razão de um quarenta e oito avos por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês que ocorrer a entrada no estabelecimento;"
Após a exposição, a consulente indaga:
"É correto afirmar que poderá ressarcir ao produtor rural, na transferência de ICMS sobre aquisição de imobilizado, iniciando a contagem 1/48 avos a partir da data de aquisição de imobilizado, totalizando os avos até a data da comercialização, e daí por diante seguir o creditamento mensal de 1/48 avos de ICMS ao produtor?"
RESPOSTA
Inicialmente, vejamos o que dispõe o Regulamento do ICMS sobre a questão formulada :
"Art. 24 - Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao contribuinte o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação (art. 24 da Lei nº 11.580/96).
§ 1º - O direito de crédito, para efeito de compensação com débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado à idoneidade da documentação e, se for o caso, à escrituração nos prazos e condições estabelecidos na legislação.
§ 2º - O direito de utilizar o crédito extingue-se depois de decorridos cinco anos contados da data de emissão do documento.
§ 3º - Na hipótese do art. 11 far-se-á a complementação ou a restituição das quantias pagas com insuficiência ou excesso, respectivamente.
§ 4º - Para efeito do disposto no "caput", em relação aos créditos decorrentes de entradas de mercadorias no estabelecimento destinadas ao ativo permanente, deverá ser observado:
a) a apropriação será feita à razão de um quarenta e oito avos por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento;
b) em cada período de apuração do imposto, não será admitido o creditamento de que trata a alínea anterior, em relação à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período;
c) para aplicação do disposto nas alíneas "a" e "b", o montante do crédito a ser apropriado será o obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a um quarenta e oito avos da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins desta alínea, as saídas e prestações com destino ao exterior;
d) o quociente de um quarenta e oito avos será proporcionalmente aumentado ou diminuído, "pro rata" dia, caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês;
e) na hipótese de saída, perecimento, extravio ou deterioração do bem do ativo permanente, antes de decorrido o prazo de quatro anos contado da data de sua entrada no estabelecimento, não será admitido, a partir da data da ocorrência, o creditamento de que trata este parágrafo em relação à fração que corresponderia ao restante do quadriênio;
f) para efeito da compensação prevista neste artigo e no art. 23, e para a aplicação do disposto nas alíneas "a" a "e" deste parágrafo, além do lançamento no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS, serão objeto de outro lançamento no formulário Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP, modelo "C", conforme o contido na Tabela IV-B do Anexo VI;
g) ao final do quadragésimo oitavo mês contado da data da entrada do bem no estabelecimento, o saldo remanescente do crédito será cancelado;
h) para efeitos da apropriação do crédito, o valor do imposto será convertido em Fator de Conversão e Atualização Monetária - FCA, na data da entrada do bem no estabelecimento e reconvertido em moeda corrente no mês da apropriação.
Conforme depreende-se da legislação acima transcrita, o produtor rural poderá apropriar, no momento da saída de produtos agropecuários, o crédito referente à entrada de ativo permanente.
A alínea "a" do § 4º do artigo 24 (com a nova redação dada pelo decreto nº 3.341/2000) dispõe sobre a fração do crédito a ser aproveitada, que é de um quarenta e oito avos por mês, sendo a primeira parcela apropriada no mês da entrada do ativo no estabelecimento.
No caso do exemplo citado pela consulente, a compra do ativo foi em janeiro/2001, consequentemente, no caso do produtor efetuar a venda da sua produção em junho/2001, tendo decorrido seis meses, poderá transferir seis quarenta e oito avos do crédito, desde que este valor não exceda ao resultante da aplicação da alíquota interna, prevista no art. 15 do RICMS/PR, sobre o valor da venda (parágrafo único do artigo 35 do RICMS/PR).
Note-se, por oportuno, que deverá ser efetuado o estorno do imposto nas hipóteses elencadas no artigo 29 da Lei nº 11.580/96, abaixo transcrito:
Art. 29 - O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria ou bem entrados no estabelecimento:
I - for objeto de saída ou prestação de serviço não tributada ou isenta, sendo esta circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria ou bem ou da utilização do serviço;
II - for integrado ou consumido em processo de industrialização, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto;
III - vier a ser utilizado em fim alheio à atividade do estabelecimento;
IV - for objeto de operação ou prestação subseqüente com redução de base de cálculo, hipótese em que o estorno será proporcional à redução;
V - vier a perecer, deteriorar-se ou extraviar-se.
§ 1º - Devem ser também estornados os créditos:
I - utilizados em desacordo com a legislação;
II - Revogado.
§ 2º - Não se estornam créditos referentes a mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior, bem como de mercadorias adquiridas no Estado para fabricar papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos de que trata o inciso I do art. 4º desta Lei.
§ 3º - O não creditamento ou o estorno a que se referem os incisos II e III do art. 27 e os incisos I, II, III e V deste artigo, não impedem a utilização dos mesmos créditos em operações posteriores, sujeitas ao imposto, com a mesma mercadoria.
§ 4º - Revogado.
§ 5º - Revogado.
§ 6º - Revogado.
§ 7º - Revogado.
§ 8º - Revogado.
§ 9º - O crédito a estornar, nas hipóteses indicadas neste artigo, quando não conhecido o valor exato, é o valor correspondente ao custo da matéria-prima, material secundário e de acondicionamento empregados na mercadoria produzida ou será calculado mediante a aplicação da alíquota interna, vigente na data do estorno, sobre o preço de aquisição mais recente para cada tipo de mercadoria, observado, no caso do inciso V, o percentual de redução."
Posto isso, ratificamos o entendimento manifestado pela consulente, exceto em relação às próximas apropriações do crédito, que deverão ocorrer apenas nos meses em que ocorrer aquisição dos produtos do cooperado, e não mensalmente conforme citou a consulente.