TÁXI -
AUTOMÓVEIS DE ALUGUEL
Benefício Fiscal nas Saídas
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O Regulamento do ICMS do Paraná aplica o benefício da isenção nas saídas, até 31 de dezembro de 2002, promovidas por concessionária, e até 30 de novembro de 2001, promovidas por montadora, de automóveis novos de passageiros com motor de até 127 HP de potência bruta (SAE), quando destinados a motoristas profissionais (táxi).
Os estabelecimentos fabricantes poderão promover as saídas dos veículos com esta isenção, mediante encomenda dos revendedores autorizados, desde que, em 120 (cento e vinte) dias, contados da data da saída, possam demonstrar, perante a Fiscalização de Tributos Estaduais, o cumprimento do disposto no tópico 3, letra "b" desta matéria, por parte dos revendedores.
Necessário se faz salientar que esta isenção somente poderá ser usufruída uma única vez no prazo de três anos a contar da data de aquisição do veículo, ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento.
Lembramos que o imposto incidirá, normalmente, sobre quaisquer acessórios opcionais que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido.
2. CONDIÇÕES
O benefício fiscal em pauta fica condicionado a que cumulativa e comprovadamente:
a) o adquirente:
1 - exercesse, em 31 de dezembro de 2000, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade;
2 - utilize o veículo no Estado, na atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi);
3 - não tenha adquirido, nos últimos três anos, veículo com isenção de ICMS outorgada à categoria;
b) o benefício correspondente seja transferido para o adquirente do veículo, mediante redução no seu preço;
c) sejam cumpridas as disposições da legislação estadual inerentes ao assunto.
Para aquisição do veículo com a isenção deverá, ainda, o interessado:
I) obter declaração probatória, em três vias, de que exerce atividade de condutor autônomo de passageiros e de que já a exercia em 31.12.2000, na categoria de automóvel de aluguel - táxi, junto à Secretaria da Fazenda;
II) entregar as três vias da declaração, juntamente com o pedido, ao estabelecimento que promover a saída do veículo.
Ressaltamos que não se exigirá a anulação do crédito nas operações de que tratamos.
3. OBRIGAÇÕES
Os revendedores autorizados, que promoverem a saída de veículos com a isenção em estudo, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação tributária estadual, deverão:
a) mencionar, na Nota Fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente, que a operação é beneficiada com isenção do ICMS e que, nos primeiros três anos, o veículo não poderá ser alienado sem autorização da Fiscalização de Tributos Estaduais;
b) encaminhar, mensalmente, à Delegacia Regional da Receita do seu domicílio tributário, juntamente com a 1ª via da declaração referida no tópico anterior, informações relativas a:
1 - endereço do adquirente e seu número do CPF;
2 - número, série e a data da Nota Fiscal emitida, bem como os dados identificadores do veículo vendido;
c) conservar, em seu poder, a segunda via da declaração e encaminhar a 3ª ao Departamento Estadual de Trânsito - Detran/PR, onde estiver registrado o veículo, para que se proceda ao registro do mesmo nos prazos estabelecidos na legislação respectiva.
Os estabelecimentos fabricantes deverão:
1) quando da saída de veículos amparada pela isenção em tela, especificar o valor a ela correspondente;
2) até o último dia de cada mês, elaborar relação das Notas Fiscais emitidas no mês anterior, nas condições da nota precedente, indicando a quantidade de veículos e respectivos destinatários revendedores;
3) anotar na relação supramencionada, no prazo de 120 dias, as informações recebidas dos revendedores, mencionando:
3.1 - nome, número do CPF e endereço do adquirente final do veículo;
3.2 - número, série e a data da Nota Fiscal emitida pelo revendedor;
Nota: Esta obrigação poderá ser suprida por relação elaborada no mesmo prazo e contendo os elementos indicados.
4) conservar à disposição do Fisco, observado o disposto no parágrafo único do art. 101 do RICMS/PR, os documentos referidos nesta nota.
Salienta-se que quando o faturamento for efetuado diretamente pelo fabricante, deverá este cumprir, no que couber, as obrigações cometidas aos revendedores.
4. PAGAMENTO DO IMPOSTO
A alienação do veículo adquirido com o benefício da isenção em pauta, a pessoas que não satisfaçam os requisitos e as condições estabelecidas nos tópicos 1 e 2 deste trabalho, sujeitará o alienante ao pagamento do imposto dispensado, monetariamente atualizado.
Igualmente na hipótese de fraude relativa a este benefício, considerando-se como tal, também, a não observância do disposto na letra "a" do tópico 2, o imposto, atualizado monetariamente, será integralmente exigido com multa e juros moratórios, previstos na legislação tributária.
Finalmente, informamos que aplicam-se estas disposições às operações com veículos fabricados nos países integrantes do Tratado do Mercosul.
Fundamento Legal:
Anexo I, item 78-A do RICMS.