SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Filme Fotográfico

RESUMO: A Resposta do Setor Consultivo à Consulta em exposição esclarece o entendimento do Fisco estadual no sentido da não aplicabilidade da retenção do ICMS em operações diretas a destinatário usuário final.

PROTOCOLO: 4.218.500-0
CONSULTA Nº: 057, de 06 de abril de 2000.
SÚMULA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. NÃO APLICAÇÃO. FILME FOTOGRÁFICO EM OPERAÇÃO DIRETA AO USUÁRIO FINAL
RELATOR: ANTONIO RAMIRO DIAS TAVARES

A consulente, estabelecida no Estado de São Paulo, com o ramo de importação, exportação e comercialização, distribuição, reparação, prestação de serviços referente a produtos ópticos e fotográficos eletrônicos, de gravação magnética e informática, informa que é eleita contribuinte substituto tributário no Paraná, por ser estabelecimento industrial promotor de operações interestaduais com filmes fotográficos destinados a revendedores paranaenses, consoante Protocolo ICM nº 15/85.

Relata que realiza venda de filmes fotográficos profissionais, classificados na posição 3701.20.10, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, destinados à utilização única e exclusiva para foto-documento, como, por exemplo, Carteira de Identidade, Carteira de Habilitação, Carteira de Trabalho e Passaporte.

Ressalta que estes filmes não são comercializados no varejo, servindo apenas para que uma empresa fotográfica qualquer se valha deles para prestar um serviço fotográfico.

Por fim, indaga:

a) os filmes fotográficos profissionais, utilizados exclusivamente para foto-documento, são passíveis da substituição tributária nas operações interestaduais?

b) sendo sujeito à retenção, qual a base de cálculo a ser utilizada, uma vez que não haverá, em nenhuma hipótese, saída subseqüente tributada a ser praticada pelo destinatário ?

RESPOSTA

Trata-se de substituição tributária subseqüente, onde o substituto tributário é responsável pelo recolhimento do imposto dos fatos geradores posteriores, consoante autorização contida no art. 150, § 7º, da Constituição Federal, adiante transcrito:

"§ 7º - A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição de quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido." (grifamos)

Assim, haverá a retenção do ICMS apenas quando a operação promovida pelo substituto permitir a presunção da ocorrência de operações subseqüentes.

No Paraná, a atribuição de responsabilidade pela retenção do ICMS está contida no "caput" do art. 515-C do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2736/96, o qual transcrevemos:

Art. 515-C - Ao estabelecimento industrial que promover saídas de filme fotográfico e cinematográfico e "slide" com destino a revendedores localizados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às saídas subseqüentes (Protocolos ICM nºs 15/85, 26/85, 27/85, 28/85, 38/85, 39/85, 04/86, 09/86, 10/87, 19/87 e 08/88; Protocolos ICMS nºs 49/91, 56/91, 15/94, 06/96, 16/96, 29/96, 18/97, 32/97, 06/98, 11/98, 14/97, 17/98, 27/98 e 35/98). (grifamos)

Do texto retro, depreende-se que todo e qualquer filme fotográfico está sujeito à substituição tributária e que a responsabilidade pela retenção do ICMS restringe-se às operações destinadas a contribuintes paranaenses revendedores do produto.

Assim, a consulente poderá realizar operação destinada a usuário final sem a retenção do ICMS, devendo, no entanto, obter elementos que lhe assegure a que o destinatário não promoverá nova etapa de circulação de mercadorias.

Em conseqüência da resposta retro, a segunda indagação fica prejudicada.

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