SIMPLES/PR
INDUSTRIALIZAÇÃO PARA TERCEIROS
Desenquadramento

RESUMO: A resposta à Consulta Tributária a seguir dispõe a respeito do tratamento tributário dispensado à indústria e comércio enquadrada no regime Simples/PR, que pretenda iniciar parcerias com outras empresas ao realizar industrialização para terceiros.

Consulta nº 050, de 03.04.01

PROTOCOLO: 4.562.847-7

SÚMULA: ICMS. SIMPLES/PR. INDUSTRIALIZAÇÃO PARA TERCEIROS.

RELATORA: LIMI OIKAWA

A consulente, atuando no ramo de indústria e comércio de brindes, comércio de plásticos e metais, e serviços de gravação a laser em plásticos, metais, madeiras, vidros e acrílicos, informa que está enquadrada no regime SIMPLES/PR - faixa C, e que pretende iniciar parcerias com outras empresas interessadas em promover a venda de mercadorias por estas adquiridas e beneficiadas pela consulente, inclusive com a liberação do direito de uso da marca "MARCA LASER", desde que não haja prejuízo ao enquadramento no SIMPLES/PR.

Informa, ainda, que as parcerias que pretende realizar serão com terceiros, alheios ao seu quadro social, e serão empresas não constituídas em forma de sociedade por ações, cooperativa, ou em que o titular ou sócio seja pessoa jurídica ou, ainda, pessoa física domiciliada no exterior, mas que pretendem comprar e vender brindes e materiais personalizados e utilizar a marca em comento, e que ainda deverão utilizar-se exclusivamente dos serviços de personalização (gravação a laser e embalagem) realizadas pela consulente.

Entende que, mesmo nas operações de simples gravação a laser e produção de embalagem, é contribuinte do ICMS, enquadrando-se no conceito de industrialização, vez que agrega valor à mercadoria.

A seguir, expõe o procedimento que pretende adotar quanto ao transporte de mercadorias, bem como nas emissões de documentos fiscais e apuração do ICMS decorrentes das referidas parcerias.

Entende que, nas operações de remessa para a industrialização, retorno simbólico e entrega da mercadoria, terão que ser desconsideradas as disposições referentes ao mecanismo normal de tributação, em favor do sistema diferenciado de apuração e recolhimento aplicado às empresas enquadradas no SIMPLES/PR, principalmente no que diz respeito ao aproveitamento de créditos e ao destaque do imposto nas notas fiscais de saídas.

Ressalta, também, que os pedidos do consumidor final da mercadoria beneficiada serão dirigidos diretamente às empresas vendedoras dos mesmos, ou seja, às parceiras da consulente, a qual somente realizará o beneficiamento.

Informa, também, que a empresa parceira fará a compra da fornecedora, a qual emitirá duas notas fiscais, em conformidade com o inciso I, alíneas "a", "b" e "c" do art. 281 do RICMS/PR, e que, após recebida a mercadoria pela consulente, devidamente acompanhada da nota fiscal de remessa para industrialização por conta e ordem de terceiros, esta procederá ao beneficiamento, conforme contratado com a empresa parceira. Concluído o beneficiamento, a mercadoria será remetida diretamente ao cliente da empresa parceira, emitindo a consulente nota fiscal de retorno simbólico, nos termos do art. 280 do RICMS, estando essa operação beneficiada pela suspensão do pagamento do ICMS, conforme dispõe o art. 275 do mesmo Regulamento.

Na saída das mercadorias industrializadas do seu estabelecimento para entrega no endereço indicado pela empresa parceira, a consulente emitirá nova nota fiscal, em atendimento ao disposto no § 1º do art. 280, para acobertar o trânsito da mercadoria (e esta será sem o destaque do ICMS, em atendimento ao art. 461, I do RICMS - que veda o destaque do imposto para as microempresas).

A consulente entende que a legislação que disciplina o SIMPLES/PR em momento algum restringe a concessão de licença de uso de marca entre as microempresas optantes do regime, sendo que na nota fiscal emitida pelas empresas parceiras, assim como pelos demais contribuintes do ICMS, poderá constar a marca da consulente impressa em seu corpo, no campo destinado ao nome fantasia, tudo em conformidade com o previsto no RICMS/PR.

Ante ao exposto, formula a seguinte indagação:

1) No que se refere ao transporte das mercadorias, emissão de notas fiscais e apuração do ICMS devido nas operações decorrentes das referidas parcerias, está o procedimento acima descrito de acordo com a legislação aplicável? Pode a consulente iniciar as operações pretendidas, acobertando-as com a emissão dos documentos fiscais mencionados, sem que isso implique qualquer infração tributária, ou mesmo a sua exclusão do SIMPLES/PR?

2) O entendimento acerca do uso da marca em face da legislação aplicável ao SIMPLES/PR, está correto? O uso da marca "MARCA LASER" pelas parceiras da consulente coaduna-se com o disposto na legislação aplicável, especialmente no que se refere à hipótese de as empresas interessadas estarem enquadradas no SIMPLES/PR?

Ainda, em complementação à consulta, esclarece a interessada que o procedimento que pretende adotar se trata de uma concessão de licença de uso de marca "MARCA LASER", que poderia consubstanciar-se numa franchising ou qualquer outra forma a ser estudada.

Nestes termos, a empresa parceira usaria a marca como se dela fosse, e assim, considerando que a primeira pergunta já foi objeto de resposta pela Consulta nº 51/2000, entende que a simples concessão de licença de uso da marca não pode criar qualquer obstáculo ao enquadramento no SIMPLES/PR.

Ressalta, ainda, que a empresa parceira utilizará, na condição de licenciada, a "MARCA LASER" como nome de fantasia, fazendo-a constar tanto em suas notas fiscais, no material publicitário, como nos seus produtos, tudo em conformidade com futuro contrato comercial a ser firmado entre as partes.

Resposta

Inicialmente, cabe observar que pela Consulta nº 51/2000, mencionada pela consulente, foi esclarecido que as operações praticadas pela mesma, dentre elas a realização de serviço de gravação a laser (numeração, logomarca, desenho de identificação comercial), está no campo da incidência do ICMS, tendo também sido esclarecido as formas de preenchimento de documento fiscal para acobertar as operações de retorno da mercadoria industrializada, verbis:

"Relativamente à nota fiscal, a Consulente poderá emitir uma única nota fiscal, contendo, dentre outras informações, as duas naturezas da operação - retorno de mercadoria industrializada e industrialização efetuada para outra empresa, com o respectivo Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP, discriminando a mercadoria pelo valor de entrada, o material agregado, se for o caso, e o valor da mão-de-obra. Deverá ser mencionado, também, o número e a data da nota fiscal correspondente à remessa do material pelo encomendante".

A microempresa, enquadrada no SIMPLES/PR, está regulamentada nos arts. 452 a 462 do RICMS, Decreto nº 2736/96, cabendo a transcrição de parte desta legislação, verbis:

"Art. 453 - Para os fins do disposto neste capítulo, considera-se:

...

III - microempresa, faixa "C", o contribuinte que tiver receita bruta anual superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e igual ou inferior a R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais), que representam 4.274 e 25.641 UPF/PR, respectivamente, ressalvado o contido no § 3º do art. 456.

§ 1º - No primeiro ano de atividade, o limite da receita será obtido proporcionalmente ao número de meses decorridos do mês de inscrição da empresa no Cadastro de Contribuintes do Estado - CAD/ICMS, inclusive, e dezembro do mesmo ano.

§ 2º - Para os fins do disposto neste artigo, considera-se receita bruta o valor total das saídas de mercadorias e das prestações de serviços, promovidas pelo estabelecimento, excluídos os valores correspondentes a saídas canceladas, descontos incondicionais concedidos, devoluções de mercadorias adquiridas, às transferências em operações internas, às operações internas decorrentes de remessas para depósito, armazenagem, demonstração, feira ou exposição, industrialização ou conserto, às saídas com isenção, imunidade, suspensão do pagamento do imposto ou sujeitas ao regime de substituição tributária, bem como às saídas para venda ambulante não realizadas. (grifo nosso)

§ 3º - Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, para fins de determinação da receita bruta apurada mensalmente, é vedado efetuar qualquer outra exclusão em virtude da alíquota incidente ou de tratamento tributário diferenciado (crédito presumido e redução da base de cálculo). (grifo nosso)

Art. 454 - O enquadramento no SIMPLES/PR será realizado mediante opção expressa do contribuinte, que informará também se é contribuinte do ISS.

Art. 455 - Será excluído do SIMPLES/PR o contribuinte:

I - que não preencher os requisitos mencionados neste capítulo;

II - incluído com base em informações irreais;

III - que ocultar ao fisco operações ou prestações relacionadas com suas atividades;

IV - que optar pelo regime normal de tributação."

Da legislação retrotranscrita, conclui-se que a simples operacionalidade que pretende adotar a consulente, por si só, não implicará em desenquadramento do SIMPLES/PR.

Nos termos do art. 275 a 277 do RICMS/PR, as remessas e retorno para industrialização, incluindo o valor agregado, desde que em operações internas, estão ao abrigo da suspensão do ICMS. Por essa razão, referidas operações estão excluídas da composição da receita bruta, não sendo também motivo para ocasionar o desenquadramento como SIMPLES/PR.

Cabe ressaltar que este entendimento se refere às operações realizadas exclusivamente pela consulente, não se aplicando, no caso, às suas parceiras.

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