SERVIÇO DE TRANSPORTE
Vale-Pedágio

Resumo: A presente Resposta à Consulta Tributária traz o posicionamento do Fisco Estadual, no que diz respeito à aposição do carimbo no CTRC, seja operação de serviço de transporte com cláusula CIF ou FOB.

Consulta nº 027, de 15.03.01

Súmula: ICMS. SERVIÇO DE TRANSPORTE. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. VALE-PEDÁGIO

PROTOCOLO: 4.591.321-0

RELATOR: EDSON LUCIANI DE OLIVEIRA

A consulente, fabricante de cerveja e chope, relata que efetua o transporte de mercadorias na modalidade CIF, por meio de empresas contratadas e inscritas neste Estado. Nesta modalidade, emite o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas - CTRC, apondo o exigido carimbo, conforme preceitua o Decreto nº 3.006, de 24.12.2000 com base na medida Provisória nº 2.025-2, de 02.06.2000.

Seu questionamento diz respeito à modalidade FOB, cujo transporte de mercadorias é realizado por transportadores autônomos. Supõe que, nesse caso, a responsabilidade pela aposição de carimbo deve ser do cliente (que é o contratante do serviço de transporte). Porém, por força do § 7º do Decreto nº 3.006, e havendo dispensa de emissão do CTRC, deverá constar a aposição de carimbo próprio no verso da 1ª via da nota fiscal, exigência esta que vem cumprindo.

Informa que esse último procedimento tem acarretado transtornos e questionamentos por parte de seus clientes, os quais entendem que, uma vez aposto o referido carimbo, a consulente passa a ser responsável pelo repasse de pedágio.

Em função de não concordar com entendimento de seus clientes, solicita posicionamento a respeito do tema e caso seu entendimento esteja incorreto, quais devem ser os corretos procedimentos a adotar, em função também do que prevêem as disposições do art. 1º, § 3º, da Medida Provisória nº 2.025-2.

Resposta:

Dispõem o inciso XVIII e o § 7º do art. 157 do Regulamento do ICMS do Paraná aprovado pelo Decreto nº 2.736/96:

"Art. 157 - O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas será emitido, antes do início da prestação do serviço, pelo transportador rodoviário de carga que executar serviço de transporte rodoviário intermunicipal ou interestadual, e conterá, no mínimo, as seguintes indicações (Convênio SINIEF nº 6/89, arts. 16, 17 e 18; Ajustes SINIEF nºs 1/89 e 8/89):

...

XVIII - no seu verso, quando o transporte for iniciado no Paraná, informação acerca do itinerário a ser percorrido e, se for o caso, do recebimento do valor correspondente ao vale pedágio, instituído pela Medida Provisória nº 2.025-2, de 2 de junho de 2000, por meio de carimbo, devidamente identificado e assinado pelo respectivo condutor, observado o contido no § 7º.

...

§ 7º - Havendo dispensa de emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, a informação de que trata o inciso XVIII deverá constar do verso da 1ª via da nota fiscal que acobertar o transporte da carga."

Em função do que estabelecem os dispositivos acima, está correto o procedimento da consulente quando se tratar de cláusula CIF.

Porém, caso ocorra o referido transporte na modalidade FOB, há que se observar que no modelo de carimbo constante do anexo único do citado Decreto Estadual nº 3.006, de 24.12.2000 (com base na Medida Provisória nº 2.025-2, de 02.06.2000, cuja MP originária é a de nº 2.024, de 02.05.2000), existem campos para preenchimento do valor recebido, data, itinerário, nome do condutor e seu respectivo RG.

Nesse caso, havendo a dispensa do CTRC, a consulente deve apor o carimbo, e no campo de valor recebido deve constar a seguinte expressão: "VALOR A SER PAGO PELO DESTINATÁRIO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE". Os demais campos devem ser preenchidos da mesma maneira que na cláusula CIF, em função do que dispõem os §§ 1º e 2º e o inciso I do § 3º do art. 1º da citada MP nº 2.025-2, de 02.06.2000:

"Art. 1º - Fica instituído o Vale-Pedágio obrigatório, para utilização efetiva em despesas de deslocamento de carga por meio de transporte rodoviário, nas rodovias brasileiras.

§ 1º - O pagamento de pedágio, por veículos de carga, passa a ser de responsabilidade do embarcador.

§ 2º - Para efeito do disposto no § 1º, considera-se embarcador o proprietário originário da carga, contratante do serviço de transporte rodoviário de carga.

...

§ 3º - Equipara-se, ainda, ao embarcador:

I - o contratante do serviço de transporte rodoviário de carga que não seja o proprietário originário da carga;"

Em razão do que dispõe o artigo 607 do RICMS/PR, a consulente tem o prazo de 15 dias, a partir da ciência da presente resposta, para adequar-se aos termos da mesma.

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