SERVIÇO DE
TRANSPORTE
Redespacho
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Quando o serviço de transporte de carga for efetuado por redespacho deverão ser adotados procedimentos específicos tanto pelo transportador que contratou, bem como por aquele que foi contratado para realizar o serviço. A presente matéria traz esclarecimentos no que diz respeito à operação em si, com base na legislação em vigor, que é o art. 202 do Decreto nº 2.736/96, que aprovou o RICMS/PR.
2. CONCEITO
Em primeiro lugar, necessário se faz estabelecer o conceito de redespacho. Como já vimos em matéria anterior, redespacho ocorre quando um transportador recebe determinada carga de um outro transportador e se encarrega de levá-la ao destino final.
3. PROCEDIMENTOS DO TRANSPORTADOR CONTRATADO
O transportador contratado que receber a carga para redespacho:
a) emitirá o conhecimento de transporte, lançando o frete e, se for o caso, o imposto correspondente ao serviço a executar, bem como os dados relativos ao redespacho;
b) anexará a 2ª via do conhecimento de transporte, emitido na forma do item anterior, à 2ª via do conhecimento de transporte que tiver acobertado a prestação do serviço até o seu estabelecimento, as quais acompanharão a carga até o destino;
c) entregará ou remeterá a 1ª via do conhecimento de transporte emitido, na forma do item "a" ao transportador contratante do redespacho, dentro de cinco dias, contados da data do recebimento da carga.
4. PROCEDIMENTOS DO TRANSPORTADOR CONTRATANTE
O transportador contratante do redespacho:
a) fará constar na via fixa do conhecimento, referente a carga redespachada, o nome e o endereço do transportador contratado, bem como o número, a série e subsérie e a data da emissão do conhecimento emitido pelo transportador contratado;
b) arquivará em pasta própria os conhecimentos recebidos do transportador contratado ao qual tiver remetido a carga, para comprovação do crédito do imposto, quando for o caso.