RECOLHIMENTO ANTECIPADO
Observações Importantes

Sumário

1. INTRODUÇÃO

O recolhimento do imposto devido pelas empresas no Paraná de que trata o artigo 57 do Decreto nº 2.736/96 será feito, salvo exceções, após a apuração do imposto a pagar, resultante do confronto débito/crédito. Uma das exceções é a do recolhimento antecipado do ICMS.

Diante disso, elaboramos a presente matéria no intuito de observar tal exceção.

2. CÁLCULO DO IMPOSTO A PAGAR

O valor do imposto a ser pago será calculado mediante a aplicação da alíquota interna e, se for o caso, do percentual de base de cálculo reduzida, sobre o valor de aquisição da mercadoria.

O recolhimento do imposto será comprovado mediante apresentação da Guia de Recolhimento do Estado do Paraná - GR-PR, devidamente recolhida.

3. DIREITO AO CRÉDITO

É assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto comprovadamente pago, relativo à entrada das mercadorias relacionadas no tópico seguinte, cujo pagamento tenha sido efetuado mediante guia de recolhimento.

No regime de pagamento antecipado, previsto no inciso II do art. 57 do regulamento, é permitido o transporte de crédito lançado em conta gráfica, mediante Nota Fiscal para esse fim emitida, que será apresentada na repartição fiscal, em duas vias, sendo observadas, quando for o caso, as condições previstas na legislação.

Não é permitido a utilização de créditos em conta gráfica para o pagamento de ICMS por responsabilidade, que é o caso da compra de produtor rural.

4. MERCADORIAS ABRANGIDAS

Sujeitam-se ao pagamento do imposto em Guia de Recolhimento do Estado do Paraná - GR-PR, por ocasião da ocorrência do fato gerador, ressalvadas as hipóteses de diferimento, suspensão ou de autorização para recolhimento do imposto no regime do Selo Fiscal e as operações realizadas pela Companhia Nacional de Abastecimento - Conab/PGPM, os seguintes produtos:

a - algodão em pluma ou em caroço;

b - arroz em quantidade superior a seiscentos quilogramas diários por destinatário;

c - carne verde, miúdos e outros comestíveis, em estado natural, resfriado ou congelado, de bovinos, bubalinos, ovinos, suínos e caprinos, exceto nas operações internas, hipótese em que o imposto deverá ser recolhido na forma do inciso XV do artigo 57 do RICMS/PR;

d - café cru, em coco ou em grão, inclusive palha;

e - couro verde, salgado ou salmourado, produto gorduroso não comestível de origem animal, inclusive sebo, osso, chifre e casco;

f - farinha de mandioca e feijão, em quantidade superior a seiscentos quilogramas diários por destinatário;

g - gado bovino, bubalino e suíno;

h - milho em grão, em espiga ou em palha, exceto pipoca, em quantidade superior a seiscentos quilogramas diários por destinatários;

i - soja em grão;

j - sucatas de metal bem como lingotes e tarugos de metais não ferrosos, ressalvadas as hipóteses previstas nos arts. 552, § 2º, e 554 do RICMS/PR;

l - toras, lascas, lenhas e toretes;

m - trigo e triticale.

Necessário se faz mencionar que o ICMS também deverá ser pago por ocasião da ocorrência do fato gerador em Guia de Recolhimento do Estado do Paraná - GR-PR, nas operações realizadas por extratores ou produtores não inscritos no CAD/ICMS, e nas operações ou prestações realizadas pelos demais contribuintes que não sejam inscritos no CAD/ICMS.

5. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Prevalecerá sobre os prazos previstos no art 57 o referente ao contribuinte que seja enquadrado no "Sistema Individual de Controle e Pagamento", previsto no art. 596 do RICMS.

Finalmente se faz importante ressaltar que consumidor final, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, é qualquer pessoa física que venha adquirir bem sem o intuito de revenda.

Fundamentos Legais:
Os citados no texto.

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