PROVEDOR PARA
INTERNET
Incidência do Icms
RESUMO: A resposta à consulta tributária a seguir exposta ratifica o entendimento do Fisco Paranaense no sentido de que há tributação do ICMS nos serviços de provedor de acesso à Internet.
Consulta nº 053, de 05.05.01
PROTOCOLO: 4.363.474-7
SÚMULA: ICMS. PROVEDOR PARA INTERNET. SUJEIÇÃO AO ICMS.
RELATOR: AILTON S.DUTRA
A consulente expõe que possui como atividade principal a manutenção de provedor de acesso à rede internet e que sua atividade não se enquadra como "serviços de telecomunicações". Expõe que seu contrato com o cliente é determinado como 25% para serviços de telecomunicações e circuitos e 75% refere-se à locação da porta do roteador para acesso à rede, seguindo os moldes que a TELEPAR lhe cobra pelos mesmos serviços. Isto posto, indaga:
1. Se é cabível a tributação pelo ICMS ou pelo ISS, eis que sua atividade, não está prevista no Código Tributário Nacional - CTN;
2. Se é correto o seu entendimento de que está prestando "serviço de locação", em relação aos 75% , pois recebe pela locação do roteador e não pelo serviço de comunicação, que é prestado por outras empresas;
3. Finaliza indagando se o seu contrato com a TELEPAR está dentro da legislação do Paraná.
RESPOSTA
As indagações quanto a tributação ICMS dos serviços de provedor de acesso à internet, estão exauridas por este Setor Consultivo, nos moldes já dados pelas Consultas de nºs 168/96, 55/97, 198/98, 038/2000 e 131/2000 (anexas), não restando dúvida que tal atividade se insere no campo deste tributo.
A forma de cobrança efetuada pela empresa do seu cliente é questão contratual, não cabendo ao fisco analisá-la senão pela ótica tributária. Neste sentido, independente das cláusulas pactuadas entre os particulares, o aspecto tributário será sempre o determinado ex lege, não tendo qualquer acordo particular o condão de alterar a relação tributária porventura ocasionada em decorrência do que se contratou. Isto nos ensina o artigo 123 do CTN, verbis:
"Art. 123 - Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes."
Por fim, quanto à indagação da legalidade dos procedimentos da TELEPAR com a consulente, por não ser questão tributária e ser diretamente relacionada a terceiro não integrante desta consulta, denota-se a impossibilidade de manifestação oficial.
Considerando-se, finalmente, que o assunto em pauta encontra-se esgotado pela consulta 198, de 17 de setembro de 1998, a qual reproduz na íntegra o parecer da PGFN - Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, juntamos cópia da mesma ao presente.
Enfim, é de bom alvitre salientar que, em razão do que dispõe o artigo 607 do RICMS/PR, a consulente tem o prazo de 15 dias, a partir da ciência da presente resposta, para adequar-se aos termos da mesma, caso venha procedendo de forma diversa.