PRODUTOR RURAL
Comercialização de Maçãs - Tratamento Fiscal

RESUMO: A resposta à consulta tributária a seguir traz esclarecimentos no sentido da possibilidade de aplicar a base de cálculo reduzida e utilizar também o crédito presumido concomitantemente.

PROTOCOLO: 4.470.360-2
CONSULTA Nº: 011, de 01 de fevereiro de 2001
SÚMULA: ICMS. PRODUTOR RURAL. SAÍDA DE MAÇÃS. OPERAÇÕES INTERNAS. UTILIZAÇÃO CONCOMITANTE DE CRÉDITO PRESUMIDO E REDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE
RELATOR: GILBERTO CALIXTO

O consulente, produtor rural, informa que faz plantio de mudas frutíferas e comercializa as frutas em estado natural, sendo que, dentre essas, encontram-se as maçãs. Diante de tal fato, indaga se no caso de comercialização de maças em operação interna pode utilizar-se do seguinte procedimento quando do recolhimento de ICMS:

- aplicar o percentual de 7%, previsto no Anexo II, Tabela I, item "7", letra "b", nº 5, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.736/96, e, em seguida, utilizar o crédito presumido conforme previsto no art. 51, XIII, do mesmo diploma legal, no que resultará um percentual de 2,8% do valor da operação.

RESPOSTA

Em relação ao crédito presumido aplicado às saídas de maçã de estabelecimento produtor, as regras encontram-se definidas no art. 51, inciso XIII e §§ 11 e 12 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.736/96, as quais abaixo transcrevemos:

"Art. 51 - São concedidos os seguintes créditos presumidos:

...

XIII - até 31.12.2000, no valor equivalente a 60% do imposto incidente nas operações internas e interestaduais de saída de maçã do estabelecimento em que foi produzida (Convênio ICMS nº 6/97).

...

§ 11 - Para os efeitos do inciso XIII, fica vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos relacionados com a atividade de produção de maçã.

§ 12 - Para a apropriação do crédito presumido de que trata esta seção o contribuinte, salvo disposição específica, deverá:

...

a) "omissis"

1. emitir nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, fazendo constar no campo "Natureza da Operação" a expressão "Crédito Presumido" e, no quadro "Dados do Produto", o número, a data e o valor dos documentos relativos às operações que geraram direito ao crédito presumido;

...

b) em sendo produtor não inscrito:

1. emitir nota fiscal de produtor contendo as mesmas informações do item 1 da alínea anterior;

2. lançar na GR-PR o valor do crédito presumido no campo "Informações Complementares", acrescido da expressão "Crédito Presumido - art. 51, inciso ...., do RICMS" e no campo "Número do Documento", o número da nota fiscal emitida para este fim;"

Quanto à redução na base de cálculo a que se refere o art. 14 do RICMS/PR, a regulamentação está descrita no Anexo II, Tabela I, item "7", letra "b", nº 5, do RICMS, verbis:

"7. A base de cálculo é reduzida, opcionalmente pelo contribuinte em substituição ao regime normal de tributação, nas operações internas com os produtos da CESTA BÁSICA adiante arrolados, para os seguintes percentuais (Convênio ICMS nº 128/94):

...

b) 58,333% quando se tratar de:

...

5. farinha de trigo; feijão em estado natural; frutas frescas;"

Deflui-se, então, dos referidos textos regulamentares, que o procedimento exposto pelo consulente pode ser utilizado, uma vez que é produtor de maçãs e as vende em estado natural.

Entretanto, devemos ressaltar que a utilização do crédito presumido veda o aproveitamento de quaisquer outros créditos relacionados com a atividade de produção de maçãs.

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