PRESTAÇÃO DE
SERVIÇO DE TRANSPORTE
Responsabilidade do Tomador
RESUMO: Segundo a resposta à consulta a seguir exposta o Fisco Paranaense dispõe sobre a importância em quais hipóteses os tomadores do serviço de transporte poderão se responsabilizar pelo recolhimento do ICMS.
Consulta nº 059, de 17.05.01
Protocolo: 4.562.968-6
SÚMULA: ICMS.PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE. RESPONSABILIDADE DO TOMADOR
RELATOR: CLÓVIS MEDEIROS DE SOUZA
A consulente, operando no ramo de indústria, comércio, importação e exportação de madeiras em geral, expõe que industrializa madeiras e as revende, com fim específico de exportação, para a empresa Slaviero Trading Comércio Internacional de Madeiras Ltda.
Tendo dúvidas quanto à tributação da prestação de serviço de transporte, expõe que tanto ela como a adquirente das mercadorias, vem procedendo da seguinte forma:
1. Quando da venda das mercadorias para a empresa Slaviero Trading, emite a nota fiscal e não recolhe o ICMS sobre a prestação de serviço de transporte, pois não há circulação de mercadorias já que ambas as empresas mantêm seus estoques no mesmo domicílio.
2. Quando da exportação das mercadorias, realizadas pela empresa Slaviero Trading, a prestação de serviço de transporte é por conta desta, que contrata transportadores autônomos para realizá-la, recolhendo o ICMS devido até o 5ª dia do mês seguinte, informando o recolhimento nos campos "outros débitos" e "outros créditos" da GIA-ICMS.
Isto posto, indaga :
a) O procedimento adotado está correto?
b) Poderia a obrigação de recolher o ICMS sobre a prestação de serviço de transporte ser transferida da empresa Slaviero Trading para a consulente, observando-se nas notas fiscais de vendas que a mercadoria seria entregue diretamente no local de exportação?
c) Se positivo, poderia a consulente realizar o recolhimento do ICMS devido em conta gráfica, tendo em vista que possui saldo credor?
Resposta:
O procedimento adotado, tanto pela consulente quanto pela empresa adquirente de suas mercadorias, no que pertine a responsabilidade e recolhimento do ICMS, tendo em vista a forma como vem operando, encontra-se correto, pois atendem ao que dispõe os arts. 516 a 518 do RICMS/PR, aprovado pelo Decreto nº 2.736, de 05.12.96.
É importante observar que nos serviços realizados por transportador autônomo ou transportadora de outra unidade da Federação (não inscrita no cadastro estadual), os tomadores do serviço de transporte somente poderão se responsabilizar pelo recolhimento do ICMS, desde que estes sejam optantes pelo crédito presumido de que trata o inciso X do art. 51 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.736/96, caso contrário, a responsabilidade pelo recolhimento é do próprio transportador.
Para recolhimento e escrituração fiscal do imposto devido por responsabilidade, deve o tomador do serviço cumprir o que dispõe o art. 518 do RICMS/PR, que assim reza:
"Art. 518 - O ICMS devido nas prestações de que trata o art. 516 deverá ser pago em GR/PR, até o dia cinco do mês subseqüente ao das prestações, com base em relatório que ficará à disposição do fisco pelo prazo de que trata o parágrafo único do art. 101, em que conste as seguintes informações:
I - o número e a data da nota fiscal, do CTRC ou documento que o substitua;
II - nome do transportador;
III - o valor da prestação do serviço;
IV - a base de cálculo;
V - o valor do ICMS devido;
VI - o valor do crédito presumido;
VII - o valor do ICMS a recolher.
Parágrafo único - A GR/PR, referida no "caput" deste artigo, servirá como documento de crédito para o tomador do serviço e o valor do ICMS devido será lançado no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS, na apuração correspondente ao mês em que foram realizadas as prestações, mencionando-se como referência o código do agente arrecadador e a data da respectiva GR/PR."
No que tange à segunda indagação, a transferência de responsabilidade de recolhimento do ICMS sobre a prestação de serviço de transporte somente ocorre na forma autorizada pelos artigos 516 e 517 do RICMS/PR, abaixo transcritos e se for a consulente a tomadora do serviço.
"Art. 516 - É atribuída a responsabilidade pelo pagamento do ICMS ao tomador do serviço, desde que seja remetente ou destinatário da mercadoria e contribuinte do imposto neste Estado, e à empresa transportadora contratante inscrita no CAD/ICMS, quando a prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas for realizada por transportador autônomo ou por transportadoras estabelecidas em outras unidades federadas, não inscritos no CAD/ICMS, e que tenham optado pelo crédito presumido de que trata o inciso X, do art. 51 (art. 18, inciso IV, da Lei nº 11.580/96).
§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica quando o tomador do serviço for microempresa ou produtor agropecuário não inscrito no CAD/ICMS.
§ 2º - A opção de que trata o "caput" deste artigo será manifestada no documento emitido pelo transportador para recebimento do valor do frete, devendo declarar expressamente que está transferindo o crédito presumido ao responsável pelo pagamento do imposto.
§ 3º - O disposto neste artigo não se aplica ao transporte intermodal.
Art. 517 - No documento fiscal que acobertar a operação ou prestação deverá ser consignada a informação de que o ICMS sobre o serviço de transporte será pago pelo tomador ou contratante, mencionando-se ainda que o transportador optou pelo crédito presumido de que trata o inciso X do art. 51."
Se for a consulente a tomadora do serviço e for a responsável pelo recolhimento do ICMS, por imposição do art. 516 do RICMS/PR, deverá obrigatoriamente recolher o ICMS na forma preconizada no art. 518 do citado diploma legal, sendo-lhe vedado efetuar o recolhimento em conta gráfica.
Desta forma, naquilo que estiver procedendo de forma diversa ao exposto na presente resposta, deverá a consulente observar o disposto no artigo 607 do RICMS/PR, que prevê o prazo de 15 (quinze) dias para a adequação do seu procedimento ao que foi esclarecido.