PREPARO DE PRODUTOS ALIMENTARES
Crédito-Vedação

Resumo: Esta Resposta à Consulta Tributária ratifica o disposto no RICMS, no que dispõe sobre o direito ao crédito de energia elétrica pelos industriais. Impossibilitando a apropriação do crédito pelos estabelecimentos que preparam produtos alimentares não classificados como indústrias.

Consulta nº 028, de 22.03.01

SÚMULA: ICMS. CRÉDITO. ENERGIA ELÉTRICA. PREPARO DE PRODUTOS ALIMENTARES. IMPOSSIBILIDADE

PROTOCOLO: 4.591.507-7

RELATORA: MAYSA CRISTINA DO PRADO

A consulente, acima identificada, operando no ramo de supermercado, com a atividade de comércio varejista de mercadorias em geral, predominantemente produtos alimentícios, vem apresentar sua interpretação ao § 8º do artigo 24 do RICMS/PR, aprovado pelo Decreto nº 2.736/96.

Entende que esta norma não traz expressa a necessidade de que o contribuinte, para ter direito ao crédito do ICMS sobre a entrada de energia elétrica, deva ser industrial mencionando, apenas, que se refere ao crédito sobre a energia "consumida no processo de industrialização".

Em razão de seu estabelecimento possuir setores que industrializam mercadorias, tais como padaria, lanchonete, rotisseria, fiambreria e outros (sic.), pergunta se é possível creditar-se do ICMS anteriormente pago sobre a energia elétrica consumida nestes setores, após laudo técnico desenvolvido por especialistas que ateste o efetivo consumo nesta área.

Resposta:

A entrada em vigor da Lei Complementar nº 102/2000, promoveu alterações na Lei nº 11.580/96 e, conseqüentemente, no RICMS/PR, ao acrescentar o § 8º ao seu artigo 24, in verbis:

"Art. 24 - Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao contribuinte o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação (art. 24 da Lei nº 11.580/96).

...

§ 8º - A entrada de energia elétrica no estabelecimento dá direito a crédito somente quando:

a) for objeto de operação de saída de energia elétrica;

b) for consumida no processo de industrialização;

c) seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais. (nosso grifo)."

Considerando as atividades elencadas pela consulente, verificamos que nenhuma delas caracteriza processo de industrialização, nos termos do artigo 5º do Decreto nº 2.637/98, que regulamenta a cobrança do IPI, verbis:

"Art. 5º - Não se considera industrialização:

I - o preparo de produtos alimentares, não acondicionados em embalagem de apresentação:

a) na residência do preparador ou em restaurantes, bares, sorveterias, confeitarias, padarias, quitandas e semelhantes, desde que os produtos se destinem a venda direta a consumidor;"

Portanto, a consulente somente terá direito ao crédito sobre a aquisição de energia elétrica consumida nestas atividades a partir de 01.01.2003, nos termos do artigo 2º do Decreto nº 2.736/96, que aprovou o RICMS/PR.

Deste modo, no que estiver procedendo de modo diverso ao exposto na presente resposta, de acordo com o disposto no artigo 607 do RICMS, tem a consulente o prazo de quinze dias, a contar do recebimento desta, para adequar-se e regularizar seu procedimento ao esclarecido.

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