NOTA FISCAL
Características
Parte II

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Dando continuidade na matéria tratada no Bol. INFORMARE nº 42-A/01, deste caderno, discorreremos sobre as demais peculiaridades que devem ser observadas no momento do preenchimento da Nota Fiscal, Modelo 1 ou 1-A, e a quantidade de vias e destinação, fundamentada no artigo 120 do RICMS/PR.

2. PREENCHIMENTO DA NOTA FISCAL - MODELO 1 OU 1-A

Verificaremos a seguir algumas particularidades inerentes ao preenchimento da Nota Fiscal.

2.1 - Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP

É permitida a inclusão, numa mesma Nota Fiscal, de operações enquadradas em diferentes códigos fiscais, que serão indicados no campo CFOP do quadro "Emitente" e no quadro "Dados do Produto", na linha correspondente a cada item, após a descrição do produto.

2.2 - Código do Produto

A indicação do código adotado pelo estabelecimento para identificação do produto deverá ser efetuada com os dígitos correspondentes ao código de barras, se o contribuinte utilizar o referido código para o seu controle interno. E poderá ser dispensada, a critério do contribuinte, hipótese em que a coluna "Código Produto", no quadro "Dados do Produto", poderá ser suprimida.

2.3 - Códigos da Tipi

Em substituição à aposição dos códigos da Tabela do Imposto sobre Produtos Industrializados - Tipi, no campo "Classificação Fiscal", poderá ser indicado outro código, desde que, no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais" ou no verso da Nota Fiscal, seja impressa, por meio indelével, tabela com a respectiva decodificação.

2.4 - Discriminação Dos Produtos

Fica dispensada a discriminação das mercadorias no quadro "Dados do Produto" se estas constarem do Romaneio, instituto previsto no art. 120 do RICMS, que passará a constituir parte inseparável da Nota Fiscal, devendo nesta constar seu número e data de emissão, bem como no Romaneio fazer constar o número e a data da NF.

2.5 - Alíquotas Diferenciadas - Situações Tributárias

Nas operações sujeitas a mais de uma alíquota ou situação tributária, os dados do quadro "Dados do Produto" deverão ser subtotalizados por alíquota e situação tributária.

2.6 - Quadro Transportador

Caso o transportador seja o próprio remetente ou o destinatário, esta circunstância será indicada no campo "Nome/Razão Social", do quadro "Transportador/Volumes Transportados", com a expressão "Remetente" ou "Destinatário", dispensadas as indicações quanto à condição de pagamento do frete, o número de inscrição do transportador no CGC ou no CPF, o endereço do transportador, o Município do transportador, a unidade da Federação do domicílio do transportador, o número de inscrição estadual do transportador, quando for o caso.

Quando se tratar de reboque ou semi-reboque, no campo "Placa do Veículo", do quadro "Transportador/Volumes Transportados", deverá ser indicada a placa do veículo tracionado e, no campo "Informações Complementares", as dos demais, quando houver mais de um.

2.7 - Verso da Nota Fiscal

No transporte de mercadorias, a aposição de carimbos de controle deverá ser feita no verso da Nota Fiscal, salvo quando forem carbonadas.

É permitida a indicação de informações de interesse do emitente, impressas tipograficamente no verso da Nota Fiscal, hipótese em que será reservado espaço, com dimensão mínima de 10,0 x 15,0 cm, em qualquer sentido, para aposições de carimbos de controle.

2.8 - Campo "Informações Complementares"

Caso o campo "Informações Complementares" não seja suficiente para conter as indicações exigidas, poderá ser utilizado, excepcionalmente, o quadro "Dados do Produto", desde que não se prejudique a clareza das suas indicações.

2.9 - Exportação

Nas operações de exportação, a Nota Fiscal será preenchida normalmente, considerando-se que no quadro "Destinatário/Remetente" no campo destinado ao município, será preenchido com a cidade e o país de destino.

2.10 - Vendas a Prazo

Nas vendas a prazo, quando não houver emissão de Nota Fiscal-Fatura ou de fatura ou, ainda, quando esta for emitida em separado, a Nota Fiscal, além dos requisitos normalmente exigidos, deverá conter, impressas ou mediante carimbo, no campo "Informações Complementares", do quadro "Dados Adicionais", informações sobre a operação, tais como preço à vista, preço final, quantidade, valor e datas de vencimento das prestações.

2.11 - Substituto Tributário

As indicações quanto ao número de inscrição auxiliar no CAD/ICMS do substituto tributário, a base de cálculo aplicada para a determinação do valor do ICMS retido por substituição tributária e o valor do imposto retido só serão apostos quando o emitente da Nota Fiscal for o substituto tributário, sem prejuízo das demais disposições previstas na legislação específica.

Quando a mesma Nota Fiscal documentar operações interestaduais tributadas e não tributadas, cujas mercadorias estejam sujeitas ao regime de substituição tributária, o contribuinte deverá indicar o imposto retido relativo a tais mercadorias, separadamente, no campo "Informações Complementares".

3. NOTA FISCAL-FATURA

A Nota Fiscal poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários no quadro "Fatura", caso em que a denominação do documento fiscal passa a ser Nota Fiscal-Fatura.

4. NOTA FISCAL CONJUGADA

Os dados relativos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza serão inseridos, quando for o caso, entre os quadros "Dados do Produto" e "Cálculo do Imposto", conforme legislação municipal, observado o disposto no art. 187, parágrafo 2º, letra "d" do RICMS.

5. NOTA FISCAL DE RETORNO OU DEVOLUÇÃO

Na Nota Fiscal emitida relativamente à saída de mercadorias em retorno ou em devolução, deverão ser indicados, ainda, no campo "Informações Complementares", o número, a data da emissão e o valor da operação do documento original.

6. PROCESSAMENTO DE DADOS

A Nota Fiscal emitida por processamento eletrônico de dados poderá ser impressa em tamanho inferior ao estabelecido, desde que as indicações a serem impressas quando da sua emissão sejam grafadas em, no máximo, 17 caracteres por polegada, respeitando-se o corpo de impressão dos dados exigidos.

7. NOTA FISCAL DE ENTRADA

A Nota Fiscal emitida para fins de entrada de mercadoria, no caso de utilização de série distinta, poderá ser impressa sem o comprovante de entrega, na forma de canhoto destacável, mediante indicação na AIDF.

8. SUPRESSÃO DE CAMPOS

É permitida a supressão, no quadro "Dados do Produto", dos campos referentes ao controle do IPI, no caso de utilização de documentos em operações não sujeitas a esse tributo, exceto o campo "Valor Total do IPI" do quadro "Cálculo do Imposto", hipótese em que nada será anotado neste campo.

9. ACRÉSCIMO DE INDICAÇÕES

É vedado o acréscimo de indicações, bem como a alteração na disposição e no tamanho dos diversos campos da Nota Fiscal, exceto quanto:

a) à inclusão do nome fantasia, endereço telegráfico, número de telex e o da caixa postal, no quadro "Emitente";

b) à inclusão, no quadro "Dados do Produto":

1) de colunas destinadas à indicação de descontos concedidos e outras informações correlatas, que complementem as indicações previstas para o referido quadro;

2) de pauta gráfica quando os documentos forem manuscritos;

c) à inclusão, na parte inferior da Nota Fiscal, de indicações expressas em código de barras;

d) à alteração no tamanho dos quadros e campos, respeitados o tamanho mínimo, quando estipulado e a sua disposição gráfica;

e) à inclusão de propaganda na margem esquerda, dos modelos 1 e 1-A, desde que haja afastamento de, no mínimo, 0,5 cm dos quadros do modelo;

f) à deslocação do comprovante de entrega, na forma de canhoto destacável, para a lateral direita ou para a extremidade superior do impresso;

g) à utilização de retícula e fundos decorativos ou personalizantes, desde que não excedentes aos seguintes valores da escala "europa":

1) 10% (dez por cento) para as cores escuras;

2) 20% (vinte por cento) para as cores claras;

3) 30% (trinta por cento) para cores creme, rosa, azul, verde e cinza, em tintas próprias para fundos.

10. VIAS E DESTINAÇÃO

A Nota Fiscal será extraída, no mínimo, em quatro vias, que terão a seguinte destinação:

a) a primeira via acompanhará as mercadorias e será entregue, pelo transportador, ao destinatário;

b) a segunda via ficará presa ao bloco, para fins de controle do Fisco da unidade da Federação do emitente;

c) a terceira via:

1) nas operações internas, ficará em poder do emitente à disposição do Fisco;

2) nas operações interestaduais, acompanhará as mercadorias para fins de controle do Fisco na unidade federada de destino;

3) nas saídas para o Exterior, acompanhará as mercadorias para ser entregue ao Fisco Estadual do local de embarque;

d) a 4ª via deverá acompanhar a mercadoria, e:

1) nas operações internas, poderá ser retida pela fiscalização de mercadorias em trânsito;

2) nas operações interestaduais e nas saídas para o Exterior em que o embarque se processe em outra unidade federada, será retida pelo Posto Fiscal de saída do Estado.

10.1 - Cópia Reprográfica

O contribuinte poderá utilizar cópia reprográfica da primeira via da Nota Fiscal, quando a legislação exigir via adicional, exceto quando esta deva acompanhar o trânsito de mercadoria.

10.2 - Nota Fiscal-Fatura

Na hipótese de o contribuinte utilizar Nota Fiscal-Fatura e de ser obrigatório o uso de livro copiador, a segunda via será substituída pela folha do referido livro.

Fundamentos Legais:
Arts. 120, 121, 123 e 187 do RICMS/PR.

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