LOCAL DA OPERAÇÃO E DA PRESTAÇÃO
Considerações

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Dentro da sistemática do Regulamento do ICMS, para efeitos de cobrança do imposto e da definição do estabelecimento responsável, se faz necessário o conhecimento do local da operação e da prestação. No presente trabalho, com fulcro no artigo 22 do RICMS/PR, aprovado pelo Decreto nº 2.736/96, faremos uma breve abordagem sobre este tema.

2. CONCEITO

Para os efeitos da legislação do ICMS , estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias.

3. BEM OU MERCADORIA

O local da operação é:

I - o do estabelecimento onde se encontre, no momento da ocorrência do fato gerador;

II - onde se encontre, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhado de documentação fiscal inidônea;

III - o do estabelecimento que transfira a propriedade, ou o título que a represente, de mercadoria por ele adquirida no País e que por ele não tenha transitado;

Obs.: O disposto acima não se aplica às mercadorias recebidas em regime de depósito de contribuinte do Estado que não a do depositário.

IV - o do estabelecimento onde ocorrer a entrada física ou o do domicílio do adquirente quando não estabelecido, no caso de importação do Exterior;

V - aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria ou bem importados do Exterior apreendidos ou abandonados;

VI - onde estiver localizado no território paranaense o adquirente, inclusive consumidor final, nas operações interestaduais com energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis dele derivados, desde que não destinados à industrialização ou à comercialização;

VII - o território deste Estado em relação às operações com ouro aqui extraído, quando não considerado como ativo financeiro ou instrumento cambial ou na operação em que perdeu tal condição;

Obs.: Necessário se faz lembrar que o ouro, quando definido como ativo financeiro ou instrumento cambial, deve ter obrigatoriamente sua origem identificada.

VII - onde ocorrer, no território paranaense, o desembarque do produto da captura de peixes, crustáceos e moluscos;

IX - o território deste Estado, em relação às operações realizadas em sua plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva.

4. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE

O local da prestação é:

I - onde se encontre o veículo transportador, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhada de documentação fiscal inidônea;

Obs.: Não se aplica quando o valor da prestação estiver incluído no valor da carga transportada, mediante declaração expressa no documento fiscal correspondente.

II - o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese do inciso XIII do art. 5º e para os efeitos do § 3º do art. 6º todos do RICMS, os quais transcrevemos a seguir:

"Art. 5º - Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento (art. 5º da Lei nº 11.580/96):

...

XIII - da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade federada e não esteja vinculada à operação ou prestação subseqüente, alcançada pela incidência do imposto."

"Art. 6º - A base de cálculo do imposto é (art. 6º da Lei nº 11.580/96):

...

IX - na hipótese do inciso XIII do art. 5º, o valor da prestação na unidade federada de origem.

...

§ 3º - No caso do inciso IX, o imposto a pagar será o valor resultante da aplicação do percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sobre o valor ali previsto."

III - onde tenha início a prestação, nos demais casos.

5. PRESTAÇÃO ONEROSA DE SERVIÇO DE COMUNI-CAÇÃO

O local da prestação é:

I - o da prestação do serviço de radiodifusão sonora e de som e imagem, assim entendido o da geração, emissão, transmissão, retransmissão, repetição, ampliação e recepção;

II - o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese do inciso XIII do art. 5º e para os efeitos do § 3º do art. 6º, ambos do RICMS/PR;

III - o do estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço, quando prestado por meio de satélite;

Obs.: Necessário se faz mencionar que em se tratando de serviços não medidos, que envolvam localidades situadas em diferentes Estados brasileiros e cujo preço seja cobrado por período definido, o imposto devido será recolhido em partes iguais para as unidades federadas onde estiverem localizados o prestador e tomador do serviço, não se esquecendo de observar o disposto no artigo 57, incisos IX e XXI do RICMS/PR.

IV - onde seja cobrado o serviço, nos demais casos.

6. SERVIÇOS PRESTADOS OU INICIADOS NO EXTERIOR

O local da prestação será o do estabelecimento ou, na falta deste, o domicílio do destinatário.

7. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Sendo o caso de não ser possível determinar o estabelecimento, considera-se como tal o local em que tenha sido efetuada a operação ou prestação, encontrada a mercadoria ou constatada a prestação.

Quando a mercadoria for remetida para armazém-geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte, em operação interna, a posterior saída considerar-se-á ocorrida no estabelecimento do depositante, exceto se para retornar ao estabelecimento remetente.

Finalmente, quando o fato gerador realizar-se em decorrência do pagamento de ficha, cartão ou assemelhados, o local da operação ou da prestação será o do estabelecimento que fornecer esses instrumentos ao adquirente ou usuário.

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