LIVROS
ELETRÔNICOS - CD-ROM
Imunidade - Inaplicabilidade
RESUMO: A presente resposta à consulta expõe o entendimento do setor consultivo do Estado com relação às operações com livros gravados em CD-ROM, chamados de livros eletrônicos, no sentido de não aplicar-se a imunidade prevista no artigo 150, inciso VI, alínea "d", da vigente CF/88, pois refere-se somente a livros, jornais e periódicos, impressos em papel, bem como ao papel para tal fim destinado. Desta forma, não se pode estender o benefício constitucional da imunidade aos livros apresentados em CD-ROM.
PROTOCOLO: 4.084.804-5
CONSULTA Nº: 042, de 23 de março de 2000.
SÚMULA: ICMS. LIVROS ELETRÔNICOS. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO
RELATOR: CLÓVIS MEDEIROS DE SOUZA
A consulente, autuando no comércio varejista de livros, jornais, revistas, materiais de escritório, discos, fitas, CD, equipamentos de informática e comunicação, expõe o seu entendimento de que, nas operações com livros gravados em CD-ROM, chamados de livros eletrônicos, em face de disposição constitucional, há o alcance da imunidade tributária. Diante disto, nas operações que realiza, vem tributando somente o suporte físico do livro, no caso, o CD-ROM.
Indaga se o seu procedimento está correto.
RESPOSTA
A imunidade nas operações com livros está prevista no art. 4º, inciso I, da Lei nº 11.580/96 em atendimento ao preceito constitucional da imunidade previsto no art. 150, inciso VI, alínea "d" da Constituição Federal, que assim reza:
"Art. 150 - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
...
VI - instituir impostos sobre:
...
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão."
O texto constitucional restringiu a imunidade tributária nas operações com livros, jornais e periódicos, desde que à sua impressão fosse em papel. Ressalte-se que todos esses novos veículos de transmissão e difusão de pensamento, conhecimento e informação, já eram contemporâneos da elaboração da Constituição Federal de 1988 e, no entanto, os constituintes não os contemplaram na nova Carta Magna, preferindo manter a redação anterior.
Logo, impõe-se informar que é entendimento deste órgão consultivo, já expendido na Consulta nº 083, de 13 de abril de 1999, que a imunidade prevista no artigo 150, inciso VI, alínea "d", da vigente Constituição Federal, refere-se somente a livros, jornais e periódicos, impressos em papel, bem como ao papel para tal fim destinado.
Desta forma, não se pode estender o benefício constitucional da imunidade aos livros apresentados em CD-ROM. Portanto, a sua comercialização, ao contrário do entendimento da consulente, está sujeita à tributação do ICMS, com a aplicação da alíquota de 17% sobre o valor da operação, conforme dispõe o art. 14, inciso IV da Lei nº 11.580/96.
Assim, em face do que dispõe o art. 607 do RICMS/PR, tem a consulente o prazo de 15 (quinze) dias, após cientificada, para adequar-se aos termos da presente resposta.