"LEASING"
ARRENDAMENTO MERCANTIL
Tratamento Fiscal Aplicado

Sumário

1. INTRODUÇÃO

O princípio constitucional da não-cumulatividade do imposto encontra-se incorporado no art. 23 do RICMS/PR, aprovado pelo Decreto nº 2.736/96 nos seguintes termos:

"Art. 23 - O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores por este Estado ou por outra unidade federada, apurado por um dos seguintes critérios:

- por período;

- por mercadoria ou serviço à vista de cada operação ou prestação;

- por estimativa para um determinado período estabelecido na legislação, em função do porte ou da atividade do estabelecimento."

Contudo, necessário se faz tecer algumas considerações inerentes ao tema em pauta, por a ele ser dispensado tratamento fiscal diferenciado pelo legislador.

2. NÃO-INCIDÊNCIA

O imposto não incide nas operações de arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário, que fica beneficiada pela isenção nos termos do tópico a seguir (art. 3º, VIII, da Lei Complementar nº 87/96 e art. 4º, VIII, do RICMS/96).

Destaque para o fato de que o Fisco paranaense já considera tais operações fora do campo de incidência do ICMS, conforme manifestações expedidas pela sua Consultoria Tributária, como por exemplo a Resposta à Consulta Tributária de nº 127/99 (Bol. Informare nº 42/99).

3. ISENÇÃO

De acordo com o item 4-A do Anexo I do RICMS/PR, a operação de venda do bem ao arrendatário, decorrente da opção de compra, goza da isenção do ICMS, desde que o arrendatário seja contribuinte do imposto. Considerando que os bens são ativos imobilizados da arrendadora, estaria correto afirmar que as vendas a pessoas físicas não se encontram no campo de incidência do imposto (item XIII do art. 4º do RICMS/PR).

4. CRÉDITO DO IMPOSTO

Fica assegurado, com fulcro no Art. 27 do RICMS, ao estabelecimento arrendatário o direito ao crédito do imposto destacado na Nota Fiscal relativa à aquisição do bem pela empresa arrendadora, por ocasião da entrada de bem objeto de arrendamento mercantil, observadas as regras pertinentes ao crédito, inclusive sobre vedação e estorno, contidas no RICMS.

Para a fruição do mencionado benefício, a empresa arrendadora deverá possuir inscrição no CAD/ICMS, através da qual promoverá a aquisição do respectivo bem e na Nota Fiscal de aquisição do bem por parte da empresa arrendadora deverá constar a identificação do estabelecimento arrendatário.

Lembramos que para apropriação do crédito de que tratamos neste trabalho deverá ser observado, além das demais normas estabelecidas no Regulamento do ICMS, o disposto no § 4º do art. 24.

5. ESTORNO DO CRÉDITO

Sem prejuízo das demais hipóteses previstas na legislação, o imposto creditado nos termos do tópico anterior deverá, também, ser estornado, atualizado monetariamente através de débito nos livros fiscais próprios, no mesmo período de apuração em que, qualquer que seja o fator determinante, o arrendatário promover a devolução do bem ao arrendador, obedecida a forma legal.

Fundamentos Legais:
Os citados no texto.

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