ICMS - ATIVO IMOBILIZADO
SAÍDAS A TÍTULO DE COMODATO
Não-Incidência

RESUMO: Na presente resposta à consulta tributária o Fisco Paranaense ratifica seu entendimento com relação à não-incidência do imposto estadual na saída de bem do ativo imobilizado a título de comodato, bem como esclarece seu posicionamento no que tange a apropriação do crédito.

Consulta nº 062, de 24.04.01

PROTOCOLO: 4.717.142-3
RELATOR: CLÓVIS MEDEIROS DE SOUZA

SÚMULA: ICMS. ATIVO IMOBILIZADO. SAÍDAS A TÍTULO DE COMODATO. NÃO-INCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO.

A consulente, operando no ramo de fabricação de refrigeradores, aspiradores, enceradeiras, lavadoras de alta pressão, e suas partes e peças, expõe que adquire moldes que se incorporam ao seu ativo fixo, com o conseqüente aproveitamento do crédito do imposto a razão de "1/40 avos por mês" (sic).

Expõe ainda, que estes moldes possuem destino específico, ou seja, são adquiridos e, a título de Comodato, são entregues aos seus fornecedores com a finalidade de industrializar suas matérias-primas.

Entende que esta operação, por não ter natureza econômica e não se caracterizar como saída definitiva do bem, não estaria sujeita à regra contida no art. 24, § 4º, letra "e", do RICMS/PR, com nova redação dada pelo Decreto nº 3.441/2000.

Isto posto, indaga se está correto o seu entendimento.

Resposta

Em data de 16 de setembro de 1996 entrou em vigor a Lei Complementar nº 87/96, inovando aspectos insculpidos no princípio da não-cumulatividade do imposto, anteriormente regulamentado pelo Decreto-lei nº 406/68 e Convênio ICMS nº 66/88.

A questão de crédito de ICMS foi substancialmente alterada, pois a citada lei complementar permitiu a utilização integral do crédito de ICMS quando das aquisições de bens para composição do ativo permanente (art. 20), desde que não alheios a sua atividade.

Em virtude da referida Lei Complementar, conseqüentemente, editou-se a Lei Ordinária do ICMS no Estado do Paraná (nº 11.580/96), acatando, evidentemente, as previsões daquela Lei Complementar.

A matéria relativa ao crédito de ICMS que trata da aquisição de bem para o ativo fixo, foi implementada pelo art. 24 da Lei nº 11.580/96. Tal dispositivo foi regulamentado no art. 24 do RICMS/PR, aprovado pelo Decreto nº 2.736/96, com nova redação dada ao seu § 4º, pela alteração 625ª do art. 1º, do Decreto nº 3.341, de 28.12.2000, produzindo efeitos a partir de 01.01.2001, que assim reza:

"Art. 24 - Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao contribuinte o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação (art. 24 da Lei nº 11.580/96).

...

§ 4º - Para efeito do disposto no "caput", em relação aos créditos decorrentes de entradas de mercadorias no estabelecimento destinadas ao ativo permanente, deverá ser observado:

a) a apropriação será feita à razão de um quarenta e oito avos por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento;

b) em cada período de apuração do imposto, não será admitido o creditamento de que trata a alínea anterior, em relação à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período;

c) para aplicação do disposto nas alíneas "a" e "b", o montante do crédito a ser apropriado será o obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a um quarenta e oito avos da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins desta alínea, as saídas e prestações com destino ao exterior;

d) o quociente de um quarenta e oito avos será proporcionalmente aumentado ou diminuído, "pro rata" dia, caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês;

e) na hipótese de saída, perecimento, extravio ou deterioração do bem do ativo permanente, antes de decorrido o prazo de quatro anos contado da data de sua entrada no estabelecimento, não será admitido, a partir da data da ocorrência, o creditamento de que trata este parágrafo em relação à fração que corresponderia ao restante do quadriênio;

f) para efeito da compensação prevista neste artigo e no art. 23, e para a aplicação do disposto nas alíneas "a" a "e" deste parágrafo, além do lançamento no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS, serão objeto de outro lançamento no formulário Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP, modelo "C", conforme o contido na Tabela IV-B do Anexo VI;

g) ao final do quadragésimo oitavo mês contado da data da entrada do bem no estabelecimento, o saldo remanescente do crédito será cancelado;

h) para efeitos da apropriação do crédito, o valor do imposto será convertido em Fator de Conversão e Atualização Monetária - FCA, na data da entrada do bem no estabelecimento e reconvertido em moeda corrente no mês da apropriação."

Como visto, o crédito é atrelado à entrada do bem no estabelecimento (art. 24, "caput", do RICMS/PR), não pode ser alheio a atividade deste (art. 52, inciso I , do RICMS/PR) e deve permanecer no estabelecimento (art. 24, §4º, letra "e" do RICMS/PR, "a contrario sensu").

A saída de bens do ativo imobilizado não está sujeita à tributação do ICMS, conforme dispõe o inciso XIII do art. 4º do RICMS/PR, aprovado pelo Decreto nº 2.736/96, que assim reza:

"Art. 4º - O imposto não incide sobre (art. 4º da Lei nº 11.580/96):

...

XIII - saídas de bens do ativo permanente.

..."

Encontra-se sedimentado neste colegiado que a saída de bem do ativo permanente, a qualquer título, não está sujeito à tributação e, por conseguinte, estaria sujeito ao estorno do crédito do ICMS porventura apropriado (Consultas nºs 283/97 e 173/98).

Com a nova redação dada ao § 4º do art. 24 do RICMS/PR, constata-se que o crédito não mais será apropriado integralmente em uma única vez, mas sim à razão de 1/48 mês, não podendo mais falar-se em estorno de crédito quando da saída de bem do ativo permanente; deverá assim, atender-se a estrita disposição da letra "e" do disposto retrocitado, que reza:

"e) na hipótese de saída, perecimento, extravio ou deterioração do bem do ativo permanente, antes de decorrido o prazo de quatro anos contado da data de sua entrada no estabelecimento, não será admitido, a partir da data da ocorrência, o creditamento de que trata este parágrafo em relação à fração que corresponderia ao restante do quadriênio;" (grifo e destaque nosso)

Desta forma, incorreto o entendimento da consulente, devendo, quando da saída de bens do ativo permanente do seu estabelecimento, independentemente do título que lhe seja dado, no que pertine ao crédito anteriormente apropriado, ser atendido o disposto na letra "e" do § 4º do art. 24 do RICMS/PR, acima transcrito.

Desta forma, naquilo que estiver procedendo de forma diversa ao exposto na presente resposta, deverá a consulente observar o disposto no artigo 607 do RICMS/PR, que prevê o prazo de 15 (quinze) dias para a adequação do seu procedimento ao que foi esclarecido.

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