ICMS -
SUSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Base de Cálculo e Margem de Lucro
Resumo: A resposta à consulta a seguir traz o entendimento do Fisco Paranaense no que tange ao valor utilizado para apuração da base de cálculo, bem como à margem de lucro a ser aplicada na operação com sorvete.
Consulta nº 029, de 15.03.01
Protocolo: 4.248.756-2
Súmula: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. SORVETES. BASE DE CÁLCULO E MARGEM DE VALOR AGREGADO.
Relator: ANTONIO RAMIRO DIAS TAVARES
A Consulente, que atua no ramo de indústria e comércio de sorvetes, tendo dúvida quanto a correta interpretação do disposto no art. 505 do RICMS/PR, aprovado pelo Decreto nº 2.736/96, apresenta uma operação hipotética em que a mercadoria tem o valor de R$ 20,00, a alíquota de ICMS de 17% e a alíquota de IPI de 5% e, em seguida expõe seu entendimento de que:
a) o valor a ser utilizado para a apuração da base de cálculo da substituição tributária será de R$ 21,00 (mercadoria + IPI);
b) a margem a ser aplicada será de 70% ou do percentual de "sugestão conf. Convênio Art. 11".
c) adotando-se o percentual de 70%, a Nota Fiscal ficaria da seguinte maneira:
c.1) valor do produto: R$ 20,00;
c.2) base de cálculo do ICMS normal: R$ 20,00;
c.3) valor do ICMS normal: R$ 3,40;
c.4) base de cálculo do IPI: R$ 20,00;
c.5) valor do IPI: R$ 1,00;
c.6) base de cálculo da substituição tributária: R$ 35,70;
c.7) valor do ICMS substituição tributária: R$ 2,67;
c.8) valor total da Nota Fiscal: R$ 23,67.
Ao final, indaga:
1. a forma exposta de fazer o cálculo está correta?
2. há relação entre a metodologia de cálculo e a margem de lucro proposta?
Resposta
A matéria objeto da consulta está disciplinada no art. 505 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.736/96 - RICMS/PR, que tem a seguinte redação:
"Art. 505 - A base de cálculo para a retenção do imposto será o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou pelo próprio industrial ou importador.
Parágrafo único - Na hipótese de não haver preço máximo fixado nos termos do "caput", a base de cálculo para retenção será o preço praticado pelo industrial, importador, atacadista ou distribuidor, incluídos o IPI, frete ou carreto até o estabelecimento varejista, e demais despesas debitadas ao destinatário, acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de 70%." (grifamos)
Do texto, extrai-se que a base para a retenção será o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou pelo próprio industrial e que, na inexistência de preço fixado, será o preço praticado pelo industrial, incluídos o IPI, frete ou carreto até o estabelecimento varejista, e demais despesas debitadas ao destinatário, acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de 70%.
Inexiste preço de sorvete fixado por autoridade e, pelo conteúdo da consulta, vê-se que também inexiste preço fixado pela consu-lente.
Cabe esclarecer que o preço fixado, a que se refere o dispositivo legal supratranscrito, é aquele definido pelo industrial ou importador e que consta de impresso por ele padronizado e afixado no ponto de revenda, em local visível para o consumidor.
Ante a inaplicabilidade do "caput" do art. 505 do RICMS/PR, aplicar-se-á o parágrafo único do mesmo artigo, que prevê uma margem de valor agregado de 70%.
Observe-se que não há previsão para a adoção de percentual diferente de 70%, como sugere a consulente na inicial e em comunicado, em anexo, que diz, textualmente, "que a sugestão máxima para o preço de venda dos produtos GELOM é de 42% (Art. 505, § único) e, nosso cliente em praticando margem superior a proposta por nós, responderá pela diferença".
O dispositivo invocado - parágrafo único do art. 505 do RICMS/PR - não prevê a determinação de margem de valor agregado pelo industrial. Nele há, apenas, a previsão do preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou pelo industrial ou, na sua falta, da margem fixa de 70%.
A expressão utilizada pela consulente -"sugestão conf. Convênio Art. 11" - nada esclarece, pois entre as unidades federadas foi celebrado um Protocolo (Protocolo ICMS nº 45/91) e não um Convênio. Também não há o "Art. 11", pois o Protocolo é composto de cláusulas.
Posto isto, passamos a responder, objetivamente, às indagações da consulente:
1) Sim. Considerando que inexiste preço de venda a consumidor fixado, estão corretos os cálculos apresentados pela consulente.
2) Não, o método de cálculo independe da margem de valor agregado e, além disso, como foi visto anteriormente, só é permitido a aplicação da margem de valor agregado de 70%.
Ante o exposto, caso tenha utilizado percentual diferente ou procedido de forma diversa, em razão do contido no artigo 607 do RICMS/PR, tem a consulente o prazo de 15 dias, a partir da ciência da resposta, para regularizar sua situação.