ICMS
OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM SAL MARINHO
Alíquotas

RESUMO: A presente resposta à consulta tributária exterioriza o entendimento do Fisco Estadual quanto à tributação do sal marinho, bem como às alíquotas aplicadas.

Protocolo: 4.562.950-3
Consulta nº 043, de 19.04.01

SÚMULA: ICMS. SAL MARINHO. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. ALÍQUOTAS
RELATOR: PAULO ROBERTO KOSLOSKY

A consulente, empresa que atua na industrialização e comercialização de sal marinho, informa que a partir da matéria-prima que adquire do Estado do Rio Grande do Norte, produz sal refinado e sal em pó, os quais fornece às indústrias têxteis, que os utilizam no processo de fixação de cores, durante o tingimento.

Informa, também, que comercializa sal para empresas de outros Estados, contribuintes do ICMS e do ISS, que trabalham com beneficiamento de fios e tecidos, sem que os produzam, onde o sal é consumido no processo.

Indaga qual é a alíquota do ICMS que deve utilizar nas vendas a estas empresas fora do Estado, sujeitas aos impostos estadual e municipal e devidamente cadastradas em seus respectivos Estados.

Resposta

As alíquotas do ICMS aplicáveis em operações e prestações interestaduais estão elencadas no artigo 15 da Lei nº 11.580/1996, abaixo transcrito:

"Art. 15 - As alíquotas para operações e prestações interestaduais são:

I - 12% (doze por cento) para as operações e prestações interestaduais que destinem bens, mercadorias e serviços a contribuintes estabelecidos nos Estados de Minas Gerais, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Santa Catarina e São Paulo;

II - 7% (sete por cento) para as operações e prestações interestaduais que destinem bens, mercadorias ou serviços a contribuintes estabelecidos no Distrito Federal, e nos demais Estados não relacionados no inciso anterior.

III - 4% (quatro por cento) na prestação de serviço de transporte aéreo interestadual de passageiro, carga e mala postal (Resolução do Senado nº 95/96)."

Isto posto, concluímos que as alíquotas a serem adotadas pela consulente, nas operações com contribuintes, será de 12% ou 7%, dependendo da unidade federada para a qual se proceda a venda.

Se, porém, a consulente promover operação interestadual destinada a consumidor final, não contribuinte do ICMS, a alíquota a ser aplicada será a interna (Lei nº 11.580/1996, art. 14, inciso IV) , conforme depreende-se do disposto no inciso IV do § 1º do mesmo artigo, abaixo transcrito:

"Art. 14 - As alíquotas internas são seletivas em função da essencialidade dos produtos ou serviços, assim distribuídas:

...

IV - alíquota de 17% para demais serviços, bens e mercadorias, inclusive álcool hidratado.

§ 1º - Entre outras hipóteses as alíquotas internas são aplicadas quando:

...

IV - o destinatário da mercadoria ou do serviço for consumidor final localizado em outra unidade federada desde que não contribuinte do imposto."

Em razão do que dispõe o artigo 607 do RICMS/PR, tem a consulente o prazo de quinze dias, a partir da ciência da resposta, para adequar-se aos termos da presente, caso venha procedendo de forma diversa.

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