ICMS - PRESTAÇÃO
DE SERVIÇO AUXILIAR À CONSTRUÇÃO CIVIL C/ FORNECIMENTO DE MERCADORIA
Não-Incidência
RESUMO: A resposta à consulta a seguir exposta dispõe que a prestação dos serviços auxiliares ou complementares à construção civil, com o fornecimento de insumos necessários à sua execução, tais como dutos, tubulações e outros materiais, desde que não fabricados pela consulente (fora do local da obra), está excluída do campo de incidência do ICMS, inexistindo, por conseguinte, direito ao crédito do imposto em relação à aquisição tributada destes materiais.
Consulta nº 063, de 24.04.01
PROTOCOLO: 4.540.101-4
SÚMULA: ICMS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO AUXILIAR À CONSTRUÇÃO CIVIL COM FORNECIMENTO DE MERCADORIA. NÃO-INCIDÊNCIA.
RELATOR: PAULO CESAR BISSANI
Informa a consulente atuar no ramo de industrialização de congeladores e refrigeradores e na elaboração de projetos e execução de serviços de engenharia mecânica destinados à instalação de sistema de ar-condicionado.
Em relação às atividades de elaboração de projetos e de serviços de engenharia mecânica destinados à instalação de sistema de ar-condicionado, diz operar na forma de empreitada global, comprometendo-se com o fornecimento de materiais, máquinas e equipamentos necessários à execução do serviço, além da mão-de-obra para instalação dos mesmos (eletricista, serralheiro, funileiro, encanador, pedreiro, mecânico de refrigeração, engenheiro, dentre outros).
Esclarece não se creditar do ICMS na compra das máquinas, equipamentos e demais componentes uma vez que os adquire de terceiros com a finalidade de empregá-los na instalação do sistema de ar-condicionado, cuja execução considera obra auxiliar ou complementar à construção civil e, como tal, não sujeita à incidência do ICMS.
Junta cópia de resposta à consulta por ela formulada junto à Prefeitura do Município de Londrina, a qual conclui pelo enquadramento "da atividade de projetos e execução de serviços de engenharia mecânica na instalação de sistema de ar-condicionado" no item 19 da lista de serviços do Código Tributário daquele Município (serviço tributado pelo ISS).
Isto posto, indaga da correção do seu entendimento.
Resposta:
Na condição de serviço auxiliar ou complementar à construção civil, a elaboração de projetos assim como a execução de serviços de engenharia mecânica não são tributados pelo ICMS em razão do disposto no art. 4º, inciso V, da Lei nº 11.580/96, combinado com o item 32 da Lista de Serviços, anexa à Lei Complementar nº 56/87, verbis:
Lei nº 11.580/96:
"Art. 4º - O imposto não incide sobre:
(...)
V - operações relativas a mercadorias que tenham sido ou que se destinem a ser utilizadas na prestação, pelo próprio autor da saída, de serviço de qualquer natureza definido em lei complementar como sujeito ao imposto sobre serviços, de competência tributária dos Municípios, ressalvadas as hipóteses previstas na mesma lei complementar;"
Lei Complementar nº 56/87:
"32. Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeita ao ICM)."
Neste sentido, a prestação dos serviços mencionados com o fornecimento de insumos necessários à sua execução, tais como dutos, tubulações e outros materiais, desde que não fabricados pela consulente (fora do local da obra), está excluída do campo de incidência do ICMS, inexistindo, por conseguinte, direito ao crédito do imposto em relação à aquisição tributada destes materiais.