ICMS
Impressão de Etiquetas Sob Encomenda
RESUMO: A Consulta em pauta demonstra o entendimento do Fisco Paranaense no sentido de haver incidência do ICMS sobre a impressão de etiquetas que serão fixadas nos produtos e os acompanharão no momento da venda.
Consulta nº 008, de 17.01.00
Súmula: ICMS. IMPRESSÃO DE ETIQUETAS. INCIDÊNCIA.
Relatora: Leonora Garan
A consulente, indústria gráfica, informa que imprime etiquetas sob encomenda, as quais são utilizadas na etiquetagem de produtos que serão revendidos pelo encomendante.
Invocando o artigo 4º, inciso X do RICMS/PR, aprovado pelo Decreto nº 2.736/96, que trata da não-incidência sobre saídas de impressos de produção de estabelecimento gráfico, indaga se na operação relatada ocorre ou não a incidência do ICMS.
Resposta:
Primeiramente, vejamos o que diz o citado art. 4º, inciso X do RICMS/PR, verbis:
"Art. 4º - O imposto não incide sobre (art. 4º da Lei nº 11.580/96):
...
X - saídas de impressos de produção de estabelecimento gráfico, desde que não participem de alguma forma de etapas seguintes de circulação, comercialização ou industrialização, mesmo que contenham a indicação do nome ou marca do encomendante, ainda que como etiquetas, bulas, materiais de embalagem, manuais de instrução e assemelhados;
..."
Da análise deste dispositivo legal, conclui-se que a não-incidência do imposto sobre a impressão de etiquetas está condicionada à não-participação das mesmas, de alguma forma, em etapas seguintes de circulação, comercialização ou industrialização de mercadorias.
Como no presente caso, as etiquetas serão fixadas nos produtos, e os acompanharão no momento da venda, haverá a incidência do ICMS sobre a saída das etiquetas do estabelecimento gráfico, pois participam na comercialização das mercadorias.
Caso a consulente não venha assim procedendo, terá o prazo de 15 dias para adequar-se aos procedimentos legais, conforme dispõe o art. 607 do mesmo Regulamento retrocitado.