FÁBRICA DO
AGRICULTOR
Considerações Gerais
Sumário
1. INTRODUÇÃO
A pequena unidade agroindustrial, relativamente ao ICMS, terá tratamento tributário diferenciado, denominado "Fábrica do Agricultor", previsto nos artigos 571-R a 571-V do Regulamento do ICMS do Paraná, aprovado pelo Decreto nº 2.736/96 e alterado pelos Decretos nºs 1.823/00 e 3.076/00, publicados nos Boletins Informare nºs 13-A/00 e 52-A/00, respectivamente regendo-se pelos termos, limites e condições estabelecidos que veremos nesta matéria.
2. CARACTERIZAÇÃO
Considera-se "Fábrica do Agricultor" a atividade agroindustrial desenvolvida por produtor agropecuário que realize operações de até R$ 52.562,76, anual, equivalente a 1.524 Unidades Padrão Fiscal do Paraná - UPF/PR.
3. REQUISITOS PARA O ENQUADRAMENTO
O produtor poderá enquadrar-se no mencionado programa desde que:
a. explore a terra na condição de proprietário, assentado, posseiro, arrendatário ou parceiro;
b. utilize o trabalho familiar, podendo ter, em caráter complementar, até dois empregados permanentes e contar com o auxílio de terceiros, quando a natureza sazonal da atividade o exigir;
c. tenha 80% da sua renda bruta familiar anual proveniente da exploração agropecuária, pesqueira ou extrativa;
d. resida na propriedade ou em aglomerado rural;
e. não detenha, a qualquer título, área superior a quatro módulos fiscais, quantificados na legislação específica em vigor;
f. esteja organizado em associação, especialmente criada para os fins deste capítulo, cujo quadro social ativo deverá ser constituído exclusivamente por agropecuaristas;
g. realize processos de industrialização, na sua propriedade, de produtos oriundos da sua atividade.
Necessário se faz mencionar que o imposto fica diferido nas saídas, em operações internas de produtos resultantes do processo industrial de que trata a letra "g" retromencionada, promovidas pelo produtor, com destino à associação, e por esta, com destino a contribuinte inscrito no CAD/ICMS que os for industrializar ou comercializar.
Poderão enquadrar-se no referido programa as associações que obtiverem certificado expedido pela Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento, segundo critérios por ela fixados.
4. DISPENSA DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES
O produtor fica dispensado de inscrever-se no CAD/ICMS, devendo emitir Nota Fiscal de Produtor para acobertar as saídas para a associação de que faça parte, exceto se estiver organizado em associação, especialmente criada para os fins de Fábrica do Agricultor, cujo quadro social ativo deverá ser constituído exclusivamente por agropecuaristas que deverão obter inscrição no CAD/ICMS, observado o que está disposto nos artigos 104 e 105 do Regulamento do ICMS do Paraná, apresentando, ainda, certificado expedido pela Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento, de acordo com os critérios por ela fixados, devendo constar no Cadastro de Contribuintes (CAD/ICMS) que tal associação está vinculada à "Fábrica do Agricultor".
5. EMISSÃO DA NOTA FISCAL
Nas Notas Fiscais emitidas para acobertarem as operações, além dos quesitos normais exigidos e previstos na legislação, deverá constar a expressão: "Fábrica do Agricultor", bem como a fundamentação legal: arts. 571-R e 571-S do RICMS.
6. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
A associação deverá manter arquivadas, para apresentação ao Fisco, as declarações subscritas pelos produtores que dela façam parte, de que optam pelo programa nos termos do regulamento e de que atendem aos requisitos exigidos no item 3 desta matéria, previstos no art. 571-S do RICMS/PR.
7. EXCLUSÃO DO PROGRAMA
O produtor será excluído do programa quando constatada a:
I - inclusão com base em informações irreais;
II - ocultação ao Fisco de operações relacionadas com suas atividades;
III - desistência da opção de que trata o item anterior.
Os produtores e a associação enquadrados nos termos do programa "Fábrica do Agricultor", caso descumpram as normas estabelecidas, sujeitam-se ao pagamento do imposto e às penalidades previstas na legislação competente.
Lembramos que a obrigação da manutenção em arquivo referida no item 6 estende-se aos casos de desistência da opção pela sistemática do programa em tela, que deverá ser também formalizada pelo produtor por meio de declaração.
8. CONCLUSÃO FINAL
Finalmente, posto isso, verificamos que sem o mínimo de conhecimento de mercado e suporte na comercialização, poucas seriam as oportunidades de uma Agroindústria familiar ter sucesso em sua atividade. Porém, com o advento de novas legislações que vêem regendo o mercado, os produtores e empreendedores agrícolas passaram a ser mais exigidos no que tange à qualidade dos produtos, produtividade, conhecimento amplo do mercado, margens de lucro menores, e informações mais rápidas estão sendo agregadas à produção, que antes era desenvolvida artesanalmente, sendo assim há uma somatória de fatores para que se possa alcançar sucesso na sua atividade.