DEMONSTRAÇÃO DE
MERCADORIAS
Procedimentos Fiscais
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Tendo em vista que a demonstração de mercadorias é indispensável para que o eventual futuro comprador avalie a possibilidade de sua aquisição, a operação de demonstração é freqüentemente utilizada pelas empresas comerciais que tencionam mostrar, expor ou dar a conhecer seus produtos ou mercadorias a seus clientes. O Estado do Paraná, por intermédio dos artigos 285 a 287 do Regulamento do ICMS - RICMS/PR, aprovado pelo Decreto nº 2.736/96, prevê tratamento diferenciado em algumas das operações de demonstração, as quais abordaremos na seqüência do presente trabalho.
2. REMESSA EM DEMONSTRAÇÃO - SUSPENSÃO
De acordo com o art. 285 do RICMS/PR, é suspenso o pagamento do imposto, em princípio somente, nas operações internas de remessa em demonstração de máquinas, aparelhos, instrumentos mecânicos, utilidades domésticas, aparelhos e instrumentos de utilidade hospitalar, implementos agrícolas, máquinas operatrizes e de construção de estradas, desde que o retorno real ou simbólico ao estabelecimento de origem ocorra no prazo de 30 dias, contados da data da saída, tendo em vista que a incidência do imposto fica condicionada a evento futuro, ou seja, quando ocorrer a transmissão de propriedade da correspondente mercadoria.
Destarte para o fato de que a suspensão do pagamento do ICMS não se aplica nas saídas de outros produtos, em demonstração, que os não mencionados no parágrafo anterior, tais como: veículos ou motocicletas. Nessa hipótese, o imposto deverá ser destacado no documento fiscal normalmente, se devido, salvo manifestação favorável do Setor Consultivo da Fazenda Estadual.
Nota: Necessário se faz mencionar que as empresas enquadradas no Simples/PR podem excluir da receita bruta mensal os valores correspondentes a remessas, em operações internas, de mercadorias em demonstração (§ 2º do art. 453 do RICMS-PR).
2.1 - Encerramento da Fase de Suspensão
Decorridos 30 dias, sem que ocorra o retorno da mercadoria, saída com suspensão do pagamento do ICMS, ou havendo a transmissão da propriedade, deverá ser emitida pelo contribuinte Nota Fiscal, com o destaque do ICMS anteriormente suspenso, que terá por natureza "Encerramento da fase de Suspensão", CFOP 5.99, indicando-se o número, a série e a data da emissão da Nota Fiscal original (§ 1º do art. 285 do RICMS-PR).
A Nota Fiscal relativa ao encerramento da fase de suspensão será lançada no quadro "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, no mês de sua emissão (§ 2º do art. 285 do RICMS-PR).
2.2 - Serviço de Transporte
O benefício da suspensão do ICMS aplicável na remessa de mercadoria ou bem para a demonstração, em operação interna, não alcança os serviços de transporte relacionados com os mesmos.
3. RETORNO EM DEMONSTRAÇÃO
O retorno, em operações internas, da mercadoria remetida em demonstração com suspensão do imposto, também está abrangido pela suspensão mencionada no item 2.
O contribuinte do ICMS deve emitir Nota Fiscal no retorno de mercadoria remetida em demonstração, com suspensão ou com o destaque do ICMS.
3.1 - Retorno de Mercadoria - Pessoa Não Obrigada à Emissão de Nota Fiscal
O art. 286 do RICMS-PR determina que o estabelecimento que receber em retorno mercadoria remetida para demonstração, de pessoa não obrigada à emissão de documento fiscal, deverá emitir Nota Fiscal de Entrada, mencionando-se o número, a série, a data da emissão e o valor do documento fiscal original (remessa), lançando-a na coluna "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto" do livro Registro de Entradas.
Tendo havido o recolhimento do ICMS, em virtude do encerramento da fase de suspensão, a Nota Fiscal de Entrada será lançada na coluna "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto" do livro Registro de Entradas.
A Nota Fiscal, emitida para documentar a entrada, servirá para acompanhar a mercadoria em seu retorno ao seu estabelecimento de origem.
4. TRANSMISSÃO DE PROPRIEDADE
Ocorrendo a transmissão da propriedade da mercadoria antes de expirado o prazo para o seu retorno e sem que ela tenha retornado ao estabelecimento de origem, este deverá emitir Nota Fiscal em nome do adquirente, com destaque do ICMS, se devido, mencionando-se o nº, a série, a data da emissão da Nota Fiscal emitida por ocasião da remessa em demonstração (art. 287 do RICMS-PR). Nessa hipótese, deverá haver o retorno simbólico, documentado por Nota Fiscal de Entrada, caso o destinatário não esteja obrigado à emissão de documento fiscal.
5. REMESSAS DE MOSTRUÁRIOS - DEMONSTRAÇÃO
O Setor Consultivo do ICMS-PR manifestou-se por meio da Consulta nº 168/98, transcrita a seguir, diferenciando a operação de "remessa de mostruários" da "remessa em demonstração".
Consulta nº 168/98
SÚMULA: ICMS. NOTA FISCAL. MOSTRUÁRIOS.
A consulente, acima nominada, atuando no comércio de ferragens, ferramentas e equipamentos para indústria de móveis e construção civil, relata que necessita demonstrar seus produtos, em veículos da própria empresa, em diversos municípios deste e de outros Estados, em uma única viagem.
Indaga como deve proceder quanto à emissão de notas fiscais e à respectiva incidência do ICMS. Aduz que as referidas mercadorias não poderão ser vendidas.
Resposta:
Inicialmente, cumpre observar que a operação citada pela consulente se trata de remessa de mostruários (tanto internamente, como fora do Estado), e não remessa e retorno em demonstração.
Em função desta observação, a consulente deverá emitir nota fiscal para documentar a saída das mercadorias, destacando como natureza da operação "remessa de mostruários" e utilizar como código fiscal de operações CFOP 5.99 ou 6.99, com destaque do imposto.
No retorno das mercadorias, deverá emitir nota fiscal para documentar a entrada das mesmas com o código fiscal de operações CFOP 1.99 ou 2.99, natureza da operação "retorno de mostruários" e creditar-se do ICMS devido.
Cabe salientar ainda, que a alíquota adotada nestas operações será a interna.
Curitiba, 10 de setembro de 1998.
Edson Luciani de Oliveira
Relator
Flávio J. Deffert
Coordenador