CRÉDITO EXTEMPORÂNEO
Disposições

Sumário

1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS

O ICMS é um imposto não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores por este Estado ou por outra unidade federada, apurado por um dos seguintes critérios:

I - por período: onde o mês será o período considerado para efeito de apuração e lançamento do ICMS.

II - por mercadoria ou serviço à vista de cada operação ou prestação;

III - por estimativa, para um determinado período estabelecido na legislação, em função do porte ou da atividade do estabelecimento.

Nesta hipótese observar-se-á o seguinte:

a) o imposto será pago em parcelas periódicas, assegurado ao contribuinte o direito de impugná-la e instaurar processo contraditório;

b) ao final do período, será feito o ajuste com base na escrituração regular do contribuinte, que pagará a diferença apurada, se positiva; caso contrário, a diferença será compensada com o pagamento referente ao período ou períodos imediatamente seguintes;

c) o estabelecimento que apurar o imposto por estimativa não fica dispensado do cumprimento de obrigações acessórias.

2. DIREITO AO CRÉDITO

Para a compensação a que nos referimos, é assegurado ao contribuinte o direito de creditar-se do imposto cobrado anteriormente em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.

3. DO CRÉDITO EXTEMPORÂNEO

Quando o crédito não for exercido na época própria, só poderá ser utilizado em denúncia espontânea, ou quando o fato seja comunicado à repartição fiscal ou o seu valor seja incluído em reconstituição de escrita, promovida pela fiscalização.

3.1 - Comunicado de Utilização

O direito de crédito extemporâneo, para efeito de compensação com débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado à idoneidade da documentação e, se for o caso, à escrituração nos prazos e condições estabelecidos na legislação.

3.2 - Prazo Prescricional Para o Aproveitamento

O direito de utilizar o crédito extingue-se depois de decorridos cinco anos contados da data de emissão do documento.

Fundamentos Legais:
Arts. 23 e 24 do RICMS/PR.

Índice Geral Índice Boletim