CRÉDITO DE ICMS
DE ENERGIA ELÉTRICA
Industrialização
Resumo: A presente Consulta traz o posicionamento do Fisco Estadual referente a realização de beneficiamento de cereais, café e algodão, que seria um processo de industrialização, podendo assim se utilizar do crédito do ICMS em relação ao "quantum" de energia elétrica efetiva e exclusivamente consumido no processo de industrialização, devendo este "quantum" ser clara e inequivocadamente demonstrado.
PROTOCOLO: 4.540.424-2
CONSULTA Nº: 035, de 13 de março de 2001.
RELATORA: MAYSA CRISTINA DO PRADO
SÚMULA: ICMS. CRÉDITO. ENERGIA ELÉTRICA CONSUMIDA NA INDUSTRIALIZAÇÃO.
A consulente, acima identificada, informa que realiza o beneficiamento de cereais, café e algodão, o qual já foi entendido por este Setor consultivo como atividade de comércio atacadista.
Entretanto afirma que algumas legislações e orientações federais apontam as atividades de beneficiamento de cereais como integrantes de um processo de industrialização a ser realizado por uma indústria de beneficiamento.
Deste modo entende a consulente que a correta interpretação ao Convênio AE nº 17/1972 seria a de que a atividade de beneficiamento é um processo de industrialização, embora os produtos resultantes desta atividade não devam ser considerados produtos industrializados.
Em razão da Lei Complementar nº 102/00 foi acrescentado o § 8º ao artigo 24 do RICMS/PR, aprovado pelo Decreto nº 2.736/96, o qual dispõe que o direito ao crédito sobre a entrada de energia elétrica no estabelecimento somente se dá em relação àquela que "for consumida no processo de industrialização".
Diante do exposto
Pergunta:
a) Para todos os efeitos fiscais e tributários no que se refere ao crédito do ICMS incidente sobre a energia elétrica e principalmente para atender à Lei Complementar nº 102/00, a atividade econômica da consulente, desenvolvida em silos graneleiros, máquinas de beneficiamento de café e de unidades de beneficiamento de algodão em caroço caracteriza-se como atividade de indústria de beneficiamento?
b) Sendo afirmativa a resposta referente à alínea a, pode a consulente apropriar-se do crédito do ICMS estampado nas faturas de energia elétrica que foi consumida naquelas atividades?
c) Sendo negativa a resposta referente à alínea "a", a consulente terá que alterar os códigos de atividade econômica para atender o fisco do Estado do Paraná, e ao mesmo tempo contrariar o que determina as Leis Federais (Decreto-lei nº 1.143/70, Decreto nº 2.637/96 e demais atos e consultas formuladas por esta contribuinte ao INSS) e não pode apropriar-se do crédito do ICMS estampado nas faturas de energia elétrica que foi consumida naquelas atividades?
Resposta:
Caracteriza industrialização (beneficiamento), de acordo com o disposto no artigo 4º, inciso II do Decreto nº 2.637/98, que regulamenta a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados, qualquer operação que "importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto".
Deste modo, entendemos a atividade de beneficiamento de cereais, café e algodão realizada pela consulente como sendo uma atividade relacionada a um processo de industrialização.
Após estas considerações, passamos aos questionamentos da consulente:
a) Sim.
b) A consulente poderá, nos termos do § 8º do artigo 24 do RICMS/96, se utilizar do crédito do ICMS em relação ao "quantum" de energia elétrica efetiva e exclusivamente consumido no processo de industrialização, devendo este "quantum" ser clara e inequivocadamente demonstrado, observando os casos de vedação ao crédito, expressos no artigo 52, inciso II, do RICMS/96.
c) Prejudicada.
Assim sendo, no que estiver procedendo de modo diverso ao exposto na presente resposta, de acordo com o disposto no artigo 607 do RICMS, tem a Consulente o prazo de quinze dias, a contar do recebimento desta, para adequar-se ou regularizar seu procedimento ao esclarecido.