CONTRIBUINTE
Normas Gerais

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Neste trabalho abordaremos as normas gerais relativas à condição de contribuinte do ICMS, previstas nos artigos 17 e 18, do Regulamento deste imposto, aprovado pelo Decreto nº 2.736/96.

2. CONCEITO

Contribuinte do imposto é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no Exterior.

3. ENUMERAÇÃO LEGAL

Incluem-se entre os contribuintes do imposto a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade:

a) importe mercadorias do Exterior, ainda que as destine a consumo ou ao ativo permanente do estabelecimento;

b) seja destinatária de serviço prestado no Exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no Exterior;

c) adquira em licitação bens ou mercadorias importados do Exterior apreendidos ou abandonados;

d) adquira petróleo, inclusive lubrificantes e combus-tíveis líquidos e gasosos dele derivados, ou energia elétrica, oriundos de outra unidade federada, quando não destinados à industrialização ou à comercialização.

4. EMPRESAS DE ARRENDAMENTO MERCANTIL

Em princípio não se incluem entre os contribuintes do ICMS as empresas de arrendamento mercantil, porém para que o estabelecimento arrendatário do bem, na operação de arrendamento mercantil, possa se apropriar do crédito relativamente ao imposto pago quando da aquisição do referido bem pela empresa arrendadora, necessário se faz que a empresa arrendadora possua inscrição no CAD/ICMS, através da qual promoverá a aquisição do respectivo bem.

5. CONTRIBUINTE AUTÔNOMO

Considera-se contribuinte autônomo cada estabele-cimento do mesmo contribuinte, ou seja, cada estabele-cimento produtor, extrator, gerador de energia, industrial, comercial, importador ou prestador de serviço de transporte e de comunicação, do mesmo contribuinte.

5.1 - Comércio Ambulante

Equipara-se a estabelecimento autônomo, o veículo ou qualquer outro meio de transporte utilizado no comércio ambulante, na captura de pescado ou na prestação de serviços.

6. DEPÓSITO FECHADO

Para os efeitos da legislação do ICMS, depósito fechado do contribuinte é o local destinado, exclusivamente, ao armazenamento de suas mercadorias, no qual não se realizam vendas.

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