CONSULTA AO SETOR
CONSULTIVO DO ESTADO
Não Recebimento
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O Regulamento do ICMS, mais especificamente seu art. 597, prevê que a Secretaria da Fazenda manterá o Setor Consultivo, que é o órgão responsável pela análise das consultas e com a função de responder a todas as consultas relativas ao ICMS formuladas por contribuintes ou seus órgãos de classe e repartições fazendárias. No trabalho anterior abordamos todo procedimento inerente às consultas, nesta matéria estaremos apenas analisando o não recebimento das consultas pelo setor consultivo.
2. DO NÃO RECEBIMENTO DAS CONSULTAS
O art. 599 do RICMS dispõe sobre as hipóteses em que não serão recebidas e examinadas as consultas tributárias.
Em conformidade com o posicionamento do setor consultivo do Estado do Paraná, exteriorizado por intermédio das respostas às consultas nºs 282/99 e 111/00, lembramos que não é possível a revisão de uma consulta já proferida. Bem como uma consulta realizada a outro órgão oficial inviabilizará o pedido, é o que dispõe a resposta à consulta nº 09/97.
3. MODELOS
A seguir publicaremos dois modelos de consultas não recebidas e examinadas.
PROTOCOLO: 4.543.393-5
CONSULTA Nº: 001, de 11 de janeiro de 2001.
SÚMULA: ILEGITIMIDADE PARA CONSULTAR
RELATOR: AILTON S. DUTRA
Este Setor Consultivo deixa de analisar a presente consulta ante a ausência de pressuposto legal que legitime a parte consultante a apresentá-la, nos termos do caput do artigo 597 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.736/96, de 05.12.96, não estando a mesma enquadrada como contribuinte ou órgão de classe (Art. 597: A Secretaria da Fazenda manterá Setor Consultivo que terá por incumbência específica responder a todas as consultas relativas ao ICMS formuladas por contribuintes ou seus órgãos de classe e repartições fazendárias (art. 53 da Lei nº 11.580/96) (Grifo nosso).
PROTOCOLO: 4.528.328-3
CONSULTA Nº: 030, de 29 de março de 2001.
SÚMULA: ICMS. NÃO CONHECIMENTO.
RELATORA: MAYSA CRISTINA DO PRADO
O Setor Consultivo deixa de responder à presente consulta, considerando que:
a) a consulente não preenche os requisitos do artigo 597 do RICMS/96, aprovado pelo Decreto nº 2.736/96, a seguir transcrito, tendo em vista a Informação nº 491/2001 da Inspetoria Geral de Fiscalização, onde está consignado que a mesma não possui inscrição junto ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Paraná e que não há registros junto ao Sistema FIR, de recolhimentos de ICMS ou de operações realizadas por ela com destino a contribuintes deste Estado;
"Art. 597 - A Secretaria da Fazenda manterá Setor Consultivo que terá por incumbência específica responder a todas as consultas relativas ao ICMS formuladas por contribuintes ou seus órgãos de classe e repartições fazendárias (art. 53 da Lei nº 11.580/96)."
b) do mesmo modo, também a Consulente deixou de observar os requisitos formais previstos nos artigos 598 e 599 do mesmo diploma legal, em especial aos parágrafos 1º e 2º do artigo 598, in verbis:
"Art. 598 - A consulta será formulada por escrito, em duas vias, contendo, além da qualificação do consulente, os seguintes elementos:
I - ramo de atividade;
II - endereço completo e local destinado ao recebimento de correspondência, com indicação do código de endereçamento postal (CEP);
III - números de inscrição, estadual e no CNPJ ou CPF.
§ 1º - O consulente deverá expor, minuciosa e objetivamente, o assunto, citando os dispositivos da legislação tributária em relação aos quais tenha dúvida, bem como as conclusões a que chegou e, se for o caso, o procedimento adotado ou que pretenda adotar.
§ 2º - A consulta deverá ser instruída com documentos vinculados à situação de fato e de direito descrita pelo consulente, quando necessários à formulação da resposta.
§ 3º - A consulta deverá ser assinada pelo interessado ou seu representante legal, juntando-se, neste caso, o respectivo instrumento de mandato ou documento da representação.
Art. 599 - Não será recebida e examinada consulta sobre matéria objeto de procedimento fiscal, discussão judicial, petição na esfera administrativa ou, ainda, quando o consulente encontrar-se sob ação fiscal, devendo a negativa de tais circunstâncias ser expressamente declarada na petição.
§ 1º - Também não será recebida consulta:
a) sobre norma tributária em tese;
b) referente a fato definido pela lei como crime ou contravenção penal;
c) sobre matéria que tiver sido objeto de decisão proferida em processo judicial ou administrativo-fiscal em que haja vinculação do consulente;
d) que importe em repetição de consulta idêntica, anteriormente formulada, ressalvados os casos de renovação solicitada em conseqüência de alteração na legislação tributária.
§ 2º - Não terá eficácia a resposta obtida em desacordo com o disposto neste artigo."
Esclarecemos, ainda, que quanto à "regularidade dos procedimentos adotados ou orientação sobre possíveis equívocos no movimento de agosto de 1998 a agosto de 2000" em relação à operações neste Estado, não há a possibilidade do setor de fiscalização se manifestar a este respeito, considerando o teor da petição inicial protocolada.
A consulente deverá ser cientificada desta resposta por via postal, mediante aviso de recebimento - AR.