CIMENTO
Substituição Tributária
Sumário
1. INTRODUÇÃO
No presente trabalho procuramos abordar os procedimentos a serem adotados pelo substituto como também pelo substituído nas operações realizadas com cimento, que está elencado como mercadoria sujeita à substituição tributária, as quais encontram-se disciplinadas nos artigos 482 e 496 do RICMS/PR, aprovado pelo Decreto nº 2.736/96.
2. SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO
É atribuída, ao estabelecimento industrial ou importador que promover saída de cimento de qualquer espécie, classificado na posição NBM/SH 2523, com destino a revendedores situados no território paranaense, a condição de sujeito passivo por substituição tributária, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subseqüentes, ainda que destinado ao uso e consumo do adquirente.
É também atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto aos estabelecimentos localizados nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rio Grande do Norte, Roraima, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins, inclusive distribuidor, depósito ou atacadista.
3. BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO RETIDO
O imposto a ser retido pelo contribuinte substituto será a aplicação da alíquota interna sobre o preço máximo de venda a varejo, fixado pela autoridade competente, deduzindo-se do valor obtido o imposto devido pela própria operação.
Não havendo preço máximo, a base de cálculo será o valor formado pelo preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, neste preço incluídos o IPI, o frete ou carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas debitadas ao destinatário, acrescido do percentual de 20%.
4. INAPLICABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
O regime de substituição tributária não será aplicado quando:
a) às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição tributária da mesma mercadoria, exceto:
1. às refinarias de petróleo e suas bases, estabelecidas neste e em outros Estados, inclusive nas saídas para distribuidores, definidos e autorizados por órgão federal competente e à operação de saída promovida por distri-buidora de combustíveis, por Transportador Revendedor Retalhista - TRR, ou por importador que destine combustível derivado de petróleo ao Estado do Paraná cujo imposto tenha sido retido anteriormente;
2. caso o destinatário for eleito substituto tributário exclusivamente na condição de importador;
b) às transferências para outro estabelecimento, salvo varejistas, do sujeito passivo por substituição, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a empresa diversa;
c) à distribuidora de energia elétrica de que trata o art. 514 do RICMS/PR.
5. PROCEDIMENTOS DO ESTABELECIMENTO SUBSTITUÍDO
O procedimento do estabelecimento substituído, que receber mercadorias com o imposto retido, será o seguinte:
1 - escriturar a Nota Fiscal do fornecedor na coluna "Outras - Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto" do livro Registro de Entradas, lançando na coluna "Observações", na aquisição interestadual, os valores do imposto retido das operações tributadas e não tributadas, separadamente;
2 - emitir Nota Fiscal, por ocasião da saída da mercadoria, sem destaque do imposto, que contenha, nas operações destinadas a outro contribuinte, além dos requisitos exigidos, o valor que serviu de base de cálculo para a retenção e o valor do imposto retido;
3 - lançar a Nota Fiscal referida no inciso anterior na coluna "Outras - Operações ou Prestações sem Débito do Imposto" do livro Registro de Saídas.
A Nota Fiscal emitida pelo substituído deverá informar, no campo "Reservado ao Fisco":
a) o valor da base de cálculo para a retenção de cada mercadoria;
b) a expressão "Substituição Tributária", seguida do número do correspondente artigo do Regulamento ou do respectivo Protocolo ou Convênio.
6. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Para fins do disposto nos arts. 483 e 484 do RICMS, e definição de valores da base de cálculo para retenção e do imposto retido, a serem informados na emissão de Nota Fiscal a outro contribuinte, os valores serão atribuídos em função do critério de que a primeira saída corresponderá à primeira entrada da mercadoria ou do valor médio decorrente da média ponderada dos valores praticados.