CESTA BÁSICA
REINSTITUIÇÃO

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Com o advento do Decreto nº 3.869/01 foi reinstituído o benefício da base de cálculo reduzida do ICMS, nas operações de âmbito interno, com os produtos da cesta básica no Paraná que, por intermédio do Decreto nº 3.774/01 (Bol. INFORMARE nº 15-A/01), havia sido revogado no RICMS/PR.

A seguir, abordaremos os principais aspectos relacionados aos produtos da Cesta Básica paranaense, em conformidade com o disposto no retromencionado Decreto Estadual.

2. REDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO - CESTA BÁSICA

Segundo o Decreto nº 3.869/01 (Bol. INFORMARE nº 16-B/01), a base de cálculo do ICMS fica reduzida, nas operações internas, opcionalmente pelo contribuinte em substituição ao regime normal de tributação, com os produtos da Cesta Básica, para os seguintes percentuais: 41,176%, quando se tratar de produtos sujeitos à alíquota de 17% ou 58,333%, quando se tratar de produtos sujeitos à alíquota de 12%, que estejam na relação da Cesta Básica do Paraná.

Exemplificando:

Produto A: alíquota 17%, relacionado na Cesta Básica do PR:

Valor R$ 100,00, Base Reduzida R$ 41,176 X 17% = Carga Tributária = 7 %

Produto B: alíquota 12%: relacionado na Cesta Básica do PR:

Valor R$ 100,00, Base Reduzida R$ 58,333 X 12% = Carga Tributária = 7%

Nota-se que, ao aplicar o benefício fiscal nos produtos abrangidos pelo citado dispositivo legal, a operação interna passa a ter uma carga tributária equivalente a 7%.

3. PRODUTOS DA CESTA BÁSICA

A base de cálculo do ICMS fica reduzida opcionalmente ao regime normal de tributação, nas operações internas com os produtos da cesta básica adiante arrolados, em percentual que resulte carga tributária de 7%:

I - açúcar; arroz em estado natural; aves vivas;

II - banha de porco; batata e feijão longa vida, desde que dispensados de refrigeração, descascados, esterilizados e cozidos a vapor; batata em estado natural;

III - café torrado em grão ou moído; cebola em estado natural; chá em folhas; creme vegetal;

IV - erva-mate;

V - farinha de mandioca e de milho, inclusive pré-gelatinizada; farinha de trigo; feijão em estado natural; frutas frescas; fubá, inclusive pré-cozido;

VI - gados suíno, ovino, caprino e coelhos;

VII - leite esterilizado; leite pasteurizado enriquecido com vitaminas; leite pasteurizado tipo "C"; lingüiças;

VIII - macarrão, mesmo que com molho, inclusive espaguete; manteiga; margarina; mel; misturas e pastas para a preparação de pães, classificadas no código 1901.20.9900 da NBM/SH; mortadelas;

IX - ovos de aves;

X - pão; peixes frescos, resfriados ou congelados;

XI - sal de cozinha; salsichas, exceto em lata;

XII - vinagre;

XIII - carnes e miúdos comestíveis, frescos, resfriados ou congelados, resultantes do abate de aves, coelhos e gados bovino, bubalino, suíno, ovino e caprino;

XIV - óleos refinados de soja, de milho e de canola; ovo em pó;

XV - queijos mussarela e prato.

4. ESTORNO DO CRÉDITO

A redução da base de cálculo prevista não acarretará a anulação dos créditos na saída, quando:

a) o imposto, na operação anterior, já tenha sido calculado com base de cálculo reduzida;

b) a operação seja promovida pelo estabelecimento industrial-fabricante, beneficiador ou empacotador, salvo se a embalagem colocada destinar-se apenas ao transporte da mercadoria, ressalvado o disposto na alínea anterior.

De acordo com o art. 53, IV do RICMS-PR, o contribuinte deverá efetuar o estorno do ICMS creditado sempre que a mercadoria ou bem entrado no estabelecimento for objeto de operação com redução de base de cálculo, hipótese que o estorno será proporcional à redução.

Nota: Tal dispositivo encontra-se em consonância com o art. 29 da Lei nº 11.580/96.

Tendo o prévio conhecimento de que a saída subseqüente ocorrerá com a redução na base de cálculo, a escrituração dos créditos pelo contribuinte deverá ser efetuada proporcionalmente.

Nota: Há decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, contrárias ao estorno proporcional, em função do Princípio Constitucional da Não-Cumulatividade.

5. EMISSÃO DA NOTA FISCAL

Para efeitos de cálculo do ICMS a ser destacado no documento fiscal emitido nas operações a que se refere este decreto o contribuinte poderá aplicar diretamente o percentual de 7% sobre o valor da operação, ficando dispensada a informação relativa ao valor da base de cálculo reduzida, devendo, contudo, constar no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais" do documento a observação de que o imposto foi calculado sobre base reduzida, mencionando-se o número do dispositivo legal.

Fundamentos Legais
Os citados no texto.

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