CESTA BÁSICA
Nova Regulamentação
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O Governo do Estado decretou que fica fixado em 7% o ICMS que incide sobre os produtos que compõem a cesta básica. Portanto, fica afastada a hipótese de que a cesta básica sofra algum tipo de reajuste, em função do restabelecimento das alíquotas de 12% e 17% para produtos primários, que passou a vigorar com a publicação do Decreto nº 3.774/01, no dia 27 de março, após decisão do STF.
2. PRODUTOS DA CESTA BÁSICA
A base de cálculo do ICMS fica reduzida, nas operações internas com os produtos da cesta básica adiante arrolados, em percentual que resulte carga tributária de 7%:
I - açúcar; arroz em estado natural; aves vivas;
II - banha de porco; batata e feijão longa vida, desde que dispensados de refrigeração, descascados, esterilizados e cozidos a vapor; batata em estado natural;
III - café torrado em grão ou moído; cebola em estado natural; chá em folhas; creme vegetal;
IV - erva-mate;
V - farinha de mandioca e de milho, inclusive pré-gelatinizada; farinha de trigo; feijão em estado natural; frutas frescas; fubá, inclusive pré-cozido;
VI - gados suíno, ovino, caprino e coelhos;
VII - leite esterilizado; leite pasteurizado enriquecido com vitaminas; leite pasteurizado tipo "C"; lingüiças;
VIII - macarrão, mesmo que com molho, inclusive espaguete; manteiga; margarina; mel; misturas e pastas para a preparação de pães, classificadas no código 1901.20.9900 da NBM/SH; mortadelas;
IX - ovos de aves;
X - pão; peixes frescos, resfriados ou congelados;
XI - sal de cozinha; salsichas, exceto em lata;
XII - vinagre.
Ao restituir a alíquota de ICMS que já vinha vigorando, o Governo do Paraná está protegendo o interesse dos consumidores. O Estado estava correndo risco de desabastecimento, em função das dificuldades que envolviam as negociações entre produtores e o comércio.
3. MANUTENÇÃO DO CRÉDITO
A redução da base de cálculo prevista no tópico anterior não acarretará a anulação dos créditos na saída, quando:
a) o imposto, na operação anterior, já tenha sido calculado com base de cálculo reduzida;
b) a operação seja promovida pelo estabelecimento industrial-fabricante, beneficiador ou empacotador, salvo se a embalagem colocada destinar-se apenas ao transporte da mercadoria, ressalvado o disposto na alínea anterior.
3.1 - Emissão da Nota Fiscal
Para efeitos de cálculo do ICMS, a ser destacado na Nota Fiscal emitida nas operações a que nos referimos neste trabalho, o contribuinte poderá aplicar diretamente o percentual de 7% sobre o valor da operação, ficando dispensada a informação relativa ao valor da base de cálculo reduzida, devendo, porém, fazer constar no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais" do documento a seguinte observação: "Base de cálculo reduzida conforme o Decreto nº 3.869/01".
4. CONCLUSÃO FINAL
Em síntese, o que ocorreu foi que, por intermédio de medida liminar, o Governo do Estado de São Paulo obteve vitória ao ser deferida a suspensão de dispositivos da legislação paranaense sobre o ICMS. Com isso o Paraná, por sua vez, publicou o Decreto nº 3.869, do dia 10.04.01, com nova regulamentação, que restabelece o benefício para a cesta básica para alguns produtos.
Ao nosso ver, a decisão do governo vem dar garantia de que o consumidor não sofrerá com aumentos nos preços na alimentação, em função da diferença de alíquotas do ICMS com outros Estados.
O Decreto nº 3.869, que restabelece o benefício para a cesta básica para alguns produtos, entrou em vigor após a publicação no Diário Oficial do Estado dia 10.04.01, porém seus efeitos são retroativos à data de 27.03.01.
Fundamentos Legais:
Os citados no texto.