GASODUTO
BRASIL-BOLÍVIA
Benefício Fiscal - Isenção
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Todos os dias os contribuintes realizam várias operações de circulação de mercadorias e bens ou de prestação de serviço de transporte e comunicação. Cada uma delas possui um tratamento fiscal peculiar, ou pela função que lhe é atribuída ou pelo destino dado. Existem, dentro da legislação, vários benefícios fiscais amparando as retromencionadas operações e prestações. Neste trabalho analisaremos as operações inerentes ao Projeto Gasoduto Brasil-Bolívia, previsto no art. 3º , anexo I, itens 37 e 37-A do RICMS/PR, que foi aprovado pelo Decreto nº 2.736/96.
2. ISENÇÃO
São isentas do ICMS as operações a seguir indicadas, promovidas pelo executor do Projeto Gasoduto Brasil-Bolívia, diretamente ou por intermédio de empresas contratadas para esse fim, desde que haja comprovação da efetiva entrega da mercadoria e da prestação do serviço de transporte, mediante "Certificado de Recebimento" emitido pelo executor ou pela empresa contratada contendo, no mínimo, o número, a data da emissão e o valor do documento fiscal:
I - saída de mercadorias decorrentes de aquisições destinadas à execução do Projeto Gasoduto Brasil-Bolívia;
II - entrada decorrente de importação do Exterior de mercadoria ou bem destinado ao uso direto ou à incorporação na construção do mencionado gasoduto;
III - correspondente prestação de serviço de transporte das mercadorias ou bens beneficiados com a isenção referidos nos itens anteriores.
3. NOTA FISCAL
O contribuinte deverá indicar no documento fiscal:
1 - que a operação está isenta do imposto por força do artigo 1º do Acordo celebrado entre a República Federativa do Brasil e a República da Bolívia, em 5 de agosto de 1996, devidamente promulgado por Decreto do Poder Executivo Federal e regulamentado pelo Convênio ICMS s/nº, de 13 de fevereiro de 1997;
2 - o número e a data do contrato celebrado com o executor do projeto ou com a empresa contratada.
4. CERTIFICADO DE RECEBIMENTO
Dentro de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da saída da mercadoria, para efeito da comprovação da operação, o contribuinte deverá dispor do "Certificado de Recebimento".
5. IMPORTAÇÃO
Quanto à importação de mercadorias ou bens, o reconhecimento da isenção fica condicionado:
1 - à informação prévia, pelo executor do projeto, à Secretaria de Estado da Fazenda, Finanças ou Tributação do local onde se processará o despacho aduaneiro com a isenção;
2 - à entrega, pelo importador, de lista de mercadorias ou bens importados à Secretaria de Estado da Fazenda ou Finanças ou Tributação da unidade federada onde se processar o despacho aduaneiro, acompanhada do atestado do executor do projeto de que se destinam à construção do Gasoduto Brasil-Bolívia, no prazo de 30 (trinta) dias contado da data do despacho aduaneiro.
6. MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS
A movimentação de mercadoria entre os estabelecimentos do executor do projeto, situados no local da obra, será acompanhada por documento da própria empresa, denominado "Nota de Movimentação de Materiais e Equipamentos", com numeração tipograficamente impressa e confeccionado mediante "Autorização para Impressão de Documentos Fiscais".
7. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
O atendimento das exigências contidas neste trabalho não dispensará o fornecedor de mercadoria ou o prestador de serviço de transporte do cumprimento das demais obrigações acessórias previstas no RICMS/PR.
8. MANUTENÇÃO DOS CRÉDITOS
Na saída de mercadoria ou na prestação de serviço de transporte efetuada com a isenção prevista neste trabalho diretamente ao executor do Projeto Gasoduto Brasil-Bolívia, não se exigirá o estorno do crédito do imposto correspondente, ou seja, fica assegurada a manutenção do crédito fiscal do ICMS.
9. PERÍODO DE FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO
A isenção aplica-se exclusivamente durante o período que se iniciará com a construção do referido gasoduto e terminará na data em que for alcançada a capacidade de transporte de trinta milhões de metros cúbicos por dia, reconhecida pelo Ministério de Minas e Energia. Lembrando que fica o executador do projeto obrigado a comunicar à Comissão Técnica Permanente do ICMS - Cotepe/ICMS quando atingir o referido limite.
Fundamentos Legais:
Os citados no texto.