ARMAZENAGEM DE
MERCADORIAS PARA TERCEIROS
Impossibilidade
RESUMO: A posição do Fisco, exteriorizada pela resposta à consulta a seguir exposta, é no sentido de que o estabelecimento não sendo armazém-geral ou alfandegado, como tal, não poderá prestar serviços de armazenagem para terceiros, objetivando a formação de lote para exportação ou à estocagem com o recebimento da mercadoria com o benefício da não-indicência do ICMS, e nem com a suspensão do pagamento do imposto, por não preencher os requisitos necessários para tanto.
Consulta nº 025, de 20.03.01
PROTOCOLO: 4.638.339-7
SÚMULA: ICMS. ARMAZENAGEM DE MERCADORIAS PARA TERCEIROS. ESTABELECIMENTO NÃO ENQUADRADO NOS FUNDAMENTOS DOS ARTIGOS 4º, INCISO II E 85 do RICMS.
RELATOR: EDSON LUÍS GARBIN
A consulente, tem como atividade o comércio atacadista de cereais beneficiados, importação e exportação de mercadorias.
Possui, no Estado do Paraná, além da fábrica de Ponta Grossa, duas filiais armazenadoras em Paranaguá, as quais são utilizadas como suporte para a importação de matérias-primas e a exportação de seus produtos.
Estas filiais armazenadoras possuem capacidade de estocagem superior às necessidades da empresa, o que lhe possibilita a prestação de serviços de estocagem para terceiros de produtos destinados ao exterior ou de produtos importados.
Cita que o Regulamento do ICMS do Estado do Paraná prevê a suspensão do imposto somente nas operações com armazéns gerais e armazéns alfandegados e que, a sua não-incidência prevista no Regulamento, contempla somente as operações com o fim específico de exportação. Ficando desta forma as demais operações sujeitas à tributação.
Do exposto faz as seguintes perguntas:
1) A consulente, não sendo armazém geral ou alfandegado, nem sendo o futuro exportador, pode prestar serviços de armazenagem para terceiros, em formação de lote para exportação ou de estocagem, recebendo as mercadorias com a não incidência do ICMS, fundamentado no art. 4º, inciso II, e no art. 465 e seguintes do Regulamento?
2) Em não sendo positiva a resposta anterior, quais são os procedimentos corretos a serem adotados pela consulente e seus clientes para receber e devolver os produtos em armazenagem? Fundamentação?
Resposta
Para que melhor possamos responder ao questionado, transcrevemos a seguir a legislação que trata do assunto, constante do Regulamento do ICMS do Estado do Paraná, aprovado pelo Decreto nº 2.736/96:
"Art. 4º - O imposto não incide sobre (art. 4º da Lei nº 11.580/96):
I - ...
II - operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços;
...
Parágrafo único - Equipara-se às operações de que trata o inciso II a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a:
a) empresa comercial exportadora, inclusive "tradings" ou outro estabelecimento da mesma empresa;
b) armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.
...
IX - na remessa de mercadoria em operações internas com destino a armazém-geral, por ordem do remetente, ou a depósito fechado do próprio contribuinte, assim como no retorno, real ou simbólico, ao estabelecimento remetente;"
Em face da legislação acima transcrita concluímos:
1) A consulente não sendo armazém-geral ou alfandegado, como tal, não poderá prestar serviços de armazenagem para terceiros, objetivando a formação de lote para exportação ou à estocagem com o recebimento da mercadoria com o benefício da não-incidência do ICMS, com fundamento no art. 4º, inciso II, do RICMS/96, e nem com a suspensão do pagamento do imposto, de acordo com o art. 85, inciso IX, do mesmo, por não preencher os requisitos necessários para tanto.
2) Para usufruir dos benefícios da não-incidência ou da suspensão do imposto, na armazenagem de mercadorias de terceiros, deverá proceder à separação física da área de armazenagem de que dispõe em excesso, procedendo à abertura de novo estabelecimento na condição de armazém-geral, armazém alfandegado, entreposto aduaneiro ou comercial exportadora.
Se não houver a constituição de novo estabelecimento na forma acima disposta, a remessa e o retorno das mercadorias deverão se dar com a tributação normal.
No que a consulente não estiver procedendo na forma aqui exposta, em razão da determinação contida no artigo 607 do RICMS, tem o prazo de quinze dias, a partir da ciência desta, para adequar o seu procedimento.