ASSUNTOS
DIVERSOS
PROGRAMA "ADOTE UMA ESCOLA PÚBLICA" - CRIAÇÃO
RESUMO: Por intermédio da presente Lei fica instituído o programa "Adote uma Escola Pública".
LEI Nº 6.405, de
16.10.01
(DOE de 17.10.01)
Cria no âmbito do Estado do Pará, o Programa "Adote uma Escola Pública" e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o Programa Especial "Adote uma Escola Pública"; na forma e condições estabelecidas nesta Lei.
§ 1º - Qualquer empresa privada inscrita no cadastro de contribuições da SEFA - Secretaria Executiva de Estado da Fazenda, quite com suas obrigações, poderá, desde que manifeste o seu interesse, colaborar com o governo na área da educação, passando a adotar uma escola pública estadual de sua preferência.
§ 2º - A adoção de que trata o artigo anterior, far-se-á mediante a assinatura de convênio, junto ao órgão competente do Governo.
Art. 2º - As empresas participantes, receberão diploma de "Empresa Social", que será fornecido pelo órgão competente.
Art. 3º - O Programa Especial "Adote uma Escola Pública", destina-se exclusivamente às escolas públicas estaduais de ensino fundamental e médio.
Art. 4º - As empresas adotantes, assumirão, formalmente, perante o órgão competente, as responsabilidades que lhes couberem, quanto à manutenção da escola adotada, podendo optar por um ou mais encargos dentro de sua capacidade financeira.
§ 1º - As empresas adotantes, poderão: adquirir/reformar imóveis, adquirir/reformar mobiliários, utensílios, equipamentos, manter vigilantes e prestar outras ajudas que julgar convenientes.
§ 2º - Todas as benfeitorias e bens adquiridos pelas empresas adotantes, passam a integrar o patrimônio do Estado, não cabendo qualquer tipo de indenização e/ou ressarcimento posterior.
Art. 5º - O órgão competente autorizará a afixação de painel alusivos ao programa em frente a escola adotada, fazendo constar a frase: "Esta escola recebe apoio da empresa...".
Art. 6º - O regime de parceria não gera nenhum direito, anistia, isenção, incentivo ou benefício fiscal ou tributário.
Art. 7º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar de sua publicação.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Governo, 16 de outubro de 2001.
Almir Gabriel
Governador do Estado