ASSUNTOS DIVERSOS
SERVIÇOS FUNERÁRIOS - AGENCIAMENTO

RESUMO: A Lei a seguir define que fica expressamente proibida a presença de pessoas nas dependências dos estabelecimentos públicos de saúde e das unidades médico-legais, com fins de agenciamento ou venda de produtos ou serviços de agências funerárias.

LEI Nº 6.404, de 10.10.01
(DOE de 11.10.01)

Dispõe sobre a proibição do agenciamento de serviços funerários nas dependências dos estabelecimentos públicos de saúde e das unidades médico-legal, e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica expressamente proibida, no âmbito do Estado do Pará, a presença de pessoas nas dependências dos estabelecimentos públicos de saúde e das unidades médico-legais, com fins de agenciamento ou venda de produtos ou serviços de agências funerárias.

Art. 2º - O estabelecimento público de saúde, em que se verificar óbito de paciente, comunicará imediatamente o ocorrido aos familiares, observadas as disposições desta Lei.

Parágrafo único - Constatada a morte de paciente, internado ou removido para o estabelecimento de saúde, compete exclusivamente a este a responsabilidade pelo cadáver, até que sejam ultimadas todas as providências necessárias à liberação do corpo aos familiares.

Art. 3º - A comunicação de que trata o artigo anterior se fará através do médico que esteja assistindo ao paciente no momento do óbito ou pelo substituto.

Art. 4º - Somente com a presença dos familiares no estabelecimento público de saúde será liberado o cadáver para translado e funeral.

Art. 5º - No caso de falecimento de indigentes e pessoas outras cujos familiares ou responsáveis não atendam à comunicação prevista no artigo 3º, a remoção dar-se-á na forma da legislação vigente.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Governo, 10 de outubro de 2001.

Almir Gabriel
Governador do Estado

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