CRÉDITOS DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA
PARCELAMENTO

RESUMO: A Instrução Normativa a seguir exposta define que os créditos de natureza não tributária inscritos na Dívida Ativa poderão ser objeto de parcelamento, no limite máximo de 60 (sessenta) parcelas.

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 022/2001
(DOE de 28.11.01)

Dispõe sobre o parcelamento de créditos de natureza não tributária inscritos na Dívida Ativa, e dá outras providências.

A SECRETÁRIA EXECUTIVA DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da competência que lhe é conferida por Lei, e tendo em vista o disposto no art. 5º do Decreto nº 4.600, de 25 de abril de 2001;

RESOLVE:

Art. 1º - Os créditos de natureza não tributária inscritos na Dívida Ativa poderão ser objeto de parcelamento, no limite máximo de 60 (sessenta) parcelas, observadas as condições estabelecidas nesta Instrução Normativa.

Art. 2º - O pedido de parcelamento implica confissão irretratável do débito e expressa renúncia a qualquer impugnação ou recurso, administrativo ou judicial, bem como desistência do que tenha sido interposto.

Art. 3º - O pedido de parcelamento deverá ser dirigido à autoridade competente para apreciá-lo, conforme o valor do crédito, ficando a critério da mesma, após análise do pedido, o seu atendimento e a fixação do número de parcelas em que o débito será desdobrado.

Parágrafo único - O valor de cada parcela não poderá ser inferior a 50 (cinqüenta) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF-PA.

Art. 4º - É competente para apreciar o pedido de parcelamento:

I - o Diretor de Arrecadação e Informações Fazendárias, quando o valor total do crédito a ser parcelado for igual ou inferior a 35.000 (trinta e cinco mil) UPF-PA;

II - a Secretária Executiva de Estado da Fazenda, quando o valor total do crédito a ser parcelado for superior ao limite fixado no inciso anterior.

Art. 5º - O pedido de parcelamento será formalizado mediante o preenchimento de formulário próprio, em 2 (duas) vias, conforme modelo anexo, e instruído com os seguintes e principais documentos:

I - comprovante de recolhimento da 1ª (primeira) parcela do montante do crédito a ser parcelado, segundo o valor declarado e o prazo pretendido;

II - cópia do documento de identidade e da inscrição no Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda - CPF(MF);

III - cópia do registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ(MF) e do contrato social ou estatutos, se pessoa jurídica;

IV - procuração com poderes específicos para requer o parcelamento, se for o caso;

V - cópia da decisão integrante do processo que deu origem ao crédito, exarada pelo órgão estadual competente;

VI - garantia real ou fidejussória, quando for o caso.

§ 1º - Enquanto não deferido o parcelamento, o interessado fica obrigado a recolher mensalmente, até o último dia útil do mês subseqüente à data da protocolização, o valor correspondente a uma parcela, conforme o montante do crédito e o prazo solicitado.

§ 2º - O não cumprimento do disposto no parágrafo anterior implicará no indeferimento do pedido, ficando vedado novo pedido de parcelamento para o mesmo crédito.

§ 3º - Deferido o parcelamento, as parcelas vencerão no último dia útil de cada mês, a partir do mês seguinte ao deferimento.

§ 4º - Não será concedido novo parcelamento enquanto o anterior não estiver integralmente quitado.

§ 5º - O requerente ou seu representante legal responderá civil e criminalmente pela idoneidade das informações prestadas no pedido de parcelamento.

Art. 6º - Sendo necessária a verificação da exatidão dos valores objeto do parcelamento, poderá, a critério da autoridade competente, ser solicitada diligência ao órgão que administra a receita que deu origem ao crédito, objetivando apurar o montante realmente devido, ainda que já deferido o parcelamento, e proceder eventuais correções.

Art. 7º - Na hipótese do indeferimento do parcelamento, será dada ciência ao interessado.

Art. 8º - Considera-se o valor do crédito para efeito de parcelamento o valor do débito e os acréscimos decorrentes da mora, conforme o disposto no art. 6º, incisos II e III, da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998.

Art. 9º - Para o cálculo do valor total do crédito e apuração dos juros de mora, a contagem dos prazos é efetuada considerando-se o mês calendário, isto é o período de tempo compreendido ente o dia 1º (primeiro) de cada mês e o último do mesmo mês.

Art. 10 - O crédito objeto de parcelamento nos termos desta Instrução Normativa será consolidado na data da concessão, deduzido o valor dos recolhimentos efetuados a título de antecipação, na forma do disposto no inciso I e § 1º do art. 5º, e dividido pelo número de parcelas restantes.

§ 1º - Por dívida consolidada compreende-se o débito atualizado, mais os encargos e acréscimos, legais ou contratuais, vencidos até a data da concessão do parcelamento.

§ 2º - A dívida consolidada terá o seu valor expresso em moeda nacional.

§ 3º - Para os fins deste artigo, os créditos expressos em Unidade Fiscal de Referência - UFIR serão convertidos conforme o disposto na Lei nº 6.340, de 28 de dezembro de 2000.

Art. 11 - O valor de cada parcela mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir da data do deferimento até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado, conforme o disposto no § 2º do art. 6º da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998.

Art. 12 - Será exigida garantia real ou fidejussória, em valor suficiente para garantir o crédito, quando o pedido de parcelamento exceder o valor de 5.000,00 (cinco mil) UPF-PA.

§ 1º - A garantia real será prestada na forma de hipoteca de bem desimpedido, livre de quaisquer ônus, de propriedade do interessado, seus sócios ou de seus representantes legais.

§ 2º - A garantia fidejussória poderá ser prestada na forma de fiança por 1 (uma) pessoa idônea, física ou jurídica.

§ 3º - Na hipótese da garantia apresentada perecer ou desvalorizar no curso do parcelamento, o devedor será notificado para, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da notificação, regularizar sua situação perante o fisco.

Art. 13 - A garantia prestada na forma de fiança deverá estar obrigatoriamente acompanhada, dos seguintes documentos:

I - certidão de Registro de Imóveis;

II - certidão do Registro de Casamento, se for o caso;

III - cópia da Carteira de Identidade do fiador e respectivo cônjuge.

Art. 14 - Implicará imediata revogação do parcelamento, ficando o saldo devedor automaticamente vencido, nas seguintes hipóteses:

I - o não pagamento de 2 (duas) parcelas mensais e consecutivas ou o não pagamento da última parcela;

II - o descumprimento do disposto no § 3º do art. 12.

§ 1º - Na hipótese de revogação do parcelamento, é vedada a concessão de novo parcelamento em relação ao saldo remanescente.

§ 2º - O saldo remanescente será apurado e remetido à Procuradoria Geral do Estado, para execução.

Art. 15 - O parcelamento poderá ser revogado, ficando o saldo devedor automaticamente vencido quando:

I - for declarada a falência ou a liquidação do devedor ou fiador, salvo se este último for substituído;

II - constatar a evidência de alienação ou oneração de bens ou rendas por parte do devedor ou dos responsáveis, salvo se comprovada reserva suficiente de provisão para garantia do crédito;

III - constatar a propositura, por terceiros, de ação de execução que importe no perecimento das garantias apresentadas;

IV - for concedida concordata ao devedor, se o crédito não possuir garantia real.

Art. 16 - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos 30 (trinta dias) após a referida publicação.

Teresa Lusia Mártires Coelho Cativo Rosa
Secretária Executiva de Estado da Fazenda

Governo do Estado do Pará
Secretaria Especial de Estado de Gestão
Secretaria Executiva de Estado da Fazenda

PEDIDO DE PARCELAMENTO DE DÉBITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA INSCRITOS NA DÍVIDA ATIVA

O interessado, abaixo identificado, requer, nos termos da Instrução Normativa nº , de de 2001, parcelamento do(s) débito(s) de natureza não tributária inscritos na Dívida Ativa e declara estar ciente que:

O presente pedido implica confissão irretratável do débito e expressa renúncia a qualquer impugnação ou recurso, administrativo ou judicial, bem como desistência do que tenha sido interposto.

Implicará imediata revogação do parcelamento, ficando o saldo devedor automaticamente vencido, nas seguintes hipóteses:

O não pagamento de 2 (duas) parcela mensais e consecutivas ou o não pagamento da última parcela; o descumprimento do disposto no § 3º do art. 12.

O valor de cada parcela mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulada mensalmente, calculada a partir da data do deferimento até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado, conforme o disposto no § 2º do art. 6º da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998.

IDENTIFICAÇÃO DO INTERESSADO

RAZÃO SOCIAL, FIRMA OU NOME:

INSC. ESTADUAL: CNPJ/CPF:

ATIVIDADE ECONÔMICA OU PROFISSIONAL: CÓD.ATIV.:

LOGRADOURO E NÚMERO:

BAIRRO: FONE/FAX/E-MAIL: MUNICÍPIO:

CARACTERÍSTICAS DO PEDIDO DE PARCELAMENTO

DATA

TOTAL DO CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO

Nº DE PARCELAS SOLICITADAS

VALOR DA 1ª PARCELA

REPRESENTANTE LEGAL DO INTERESSADO

NOME DATA DO PEDIDO: ASSINATURA

RESERVADO AO FISCO

Defiro o presente pedido de parcelamento em ................................. parcelas mensais, iguais e sucessivas, nas condições abaixo especifi-cadas:

TOTAL DO CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO

TOTAL DO CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO CONSOLIDADO

Nº DA PARCELA VLR DA PARCELA DATA DO VENC. VLR. PARC. ATUALIZADA DATA DO PGTº.

Verso

Informação complementar:

Indefiro o presente pedido de parcelamento em decorrência de:

PROTOCOLO

Belém(PA)....... de....................... de ........

Autoridade responsável

CIÊNCIA DO INTERESSADO

NOME DO REPRESENTANTE LEGAL DATA DA CIÊNCIA: ASSINATURA

TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE RECURSOS TRIBUTÁRIOS 

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