ICMS
CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS - PARCELAMENTO
RESUMO: A Instrução Normativa a seguir exposta versa sobre o parcelamento de créditos tributários de ICMS, que poderão ser parcelados em até 60 parcelas.
INSTRUÇÃO
NORMATIVA Nº 020, de 17.10.01
(DOE de 18.10.01)
Dispõe sobre o parcelamento de créditos tributários referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e dá outras providências.
A SECRETÁRIA EXECUTIVA DO ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e tendo em vista o disposto no art. 15 do Anexo XXIV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001,
RESOLVE:
Art. 1º - Os créditos tributários referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS poderão ser objeto de parcelamento no limite máximo de 60 (sessenta) parcelas, observadas as condições estabelecidas nesta Instrução Normativa, nas seguintes hipóteses:
I - declarados periodicamente pelo sujeito passivo e formalizado nos termos do inciso II, do art. 12, da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998;
II - formalizados mediante Auto de Infração e Notificação Fiscal - AINF;
III - inscrito como Dívida Ativa do Estado, para cobrança executiva, ajuizados ou não;
IV - relativos à importação de bens para integrar o ativo imobilizado de estabelecimento industrial, comercial e agropecuário, importador;
V - relativos à importação de matéria-prima por estabelecimento industrial importador;
VI - declarados em denúncia espontânea pelo sujeito passivo;
VII - provenientes das operações de substituição tributária interna e interestadual.
§ 1º - Após análise econômico e financeira e a critério da Secretária Executiva de Estado da Fazenda, com exceção do disposto no inciso VII, o limite máximo de parcelas poderá ser ampliado em até 120 (cento e vinte) meses.
§ 2º - No parcelamento de créditos tributários provenientes de ICMS por substituição tributária em operações interestaduais promovidas pelos contribuintes responsáveis, o valor de cada parcela não poderá ser inferior a 10.000 Unidade Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF- PA.
Art. 2º - O pedido de parcelamento implica confissão irretratável do débito fiscal e expressa renúncia a qualquer impugnação ou recurso, administrativo ou judicial, bem como desistência do que tenha sido imterposto, conforme o disposto no § 1º do art. 51, da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998.
Art. 3º - O pedido de parcelamento deverá ser dirigido à autoridade competente para apreciá-lo, conforme a natureza e o valor do crédito tributário, ficando a critério da mesma o seu atendimento e a fixação do número de parcelas em que o débito será desdobrado.
Art. 4º - É competente para apreciar o pedido de parcelamento:
I - o Delegado Regional da Fazenda Estadual da circunscrição do sujeito passivo quando o valor total do crédito tributário a ser parcelado for igual ou inferior a R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais);
II - a Secretária Executiva de Estado da Fazenda:
a) quando o valor total do crédito tributário a ser parcelado for superior ao limite fixado no inciso anterior;
b) independentemente do valor do crédito tributário, na hipótese de importação de bens para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento importador.
Art. 5º - O pedido de parcelamento, a ser encaminhado à autoridade competente, será formalizado mediante o preenchimento de formulário próprio, conforme modelo Anexo I, em 2 (duas) vias, e instruído com cópia do documento de formalização do crédito tributário, quando houver.
Parágrafo único - A autoridade competente poderá socilitar documentação complementar que julgar necessária para a análise da situação econômico-financeira do sujeito passivo.
Art. 6º - Considera-se valor total do crédito tributário para efeito de pedido de parcelamento:
I - o formalizado nos termos do inciso II do art. 12 da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998, o montante do imposto não pago declarado pelo sujeito passivo e os acréscimos decorrentes da mora, conforme o disposto no art. 6º, incisos II e III e § 1º, da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998;
II - o formalizado mediante Auto de Infração e Notificação Fiscal - AINF, o valor total lançado e os acréscimos decorrentes da mora, conforme o disposto no art. 6º, incisos II e III, da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998;
III - o valor do ICMS incidente na operação de importação, observado o disposto no art. 15, V, e art. 29 da Lei nº 5.530, de 13 de janeiro de 1989;
IV - o formalizado através de denúncia espontânea pelo sujeito passivo e os acréscimos decorrentes da mora, conforme o disposto no art. 6º, incisos I, II e III, da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998.
Art. 7º - Para o cálculo do valor total do crédito tributário e apuração dos juros de mora, a contagem dos prazos é efetuada considerando-se o mês-calendário, isto é, o período de tempo compreendido entre o dia 1º (primeiro) de cada mês até o último dia do mesmo mês.
Art. 8º - O crédito tributário objeto de parcelamento, nos termos desta Instrução Normativa, será consolidado na data da concessão e dividido pelo número de parcelas.
Art. 9º - O valor de cada parcela mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir da data do deferimento até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado, conforme disposto no § 2º, do art. 6º, da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998.
Art. 10 - O pagamento será efetuado por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE ou Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, se for o caso, em instituição bancária arrecadadora credenciada junto à Secretaria Executiva de Estado da Fazenda.
Parágrafo único - O pagamento de parcela em atraso somente será admitido até a data fixada para o pagamento da parcela vincenda imediatamente posterior àquela não paga.
Art. 11 - Implicará imediata revogação do parcelamento, independente de comunicação prévia, ficando o saldo devedor automaticamente vencido, nas seguintes hipóteses:
I - o não pagamento de 2 (duas) parcelas consecutivas ou não ou o não pagamento da última parcela;
II - o não pagamento por 2 (dois) meses consecutivos ou não do valor declarado periodicamente pelo sujeito passivo, conforme art. 12, inciso II, da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998.
Parágrafo único - Na ocorrência da hipótese prevista no caput, o saldo remanescente será inscrito em Dívida Ativa, conforme o disposto no inciso III do art. 52 da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998.
Art. 12 - Cada estabelecimento do mesmo titular é considerado autônomo para os efeitos de concessão de parcelamento de crédito tributário.
§ 1º - Não será concedido novo parcelamento de crédito tributário, enquanto o anterior não tiver integralmente quitado.
§ 2º - O reparcelamento de crédito tributário somente será admitido uma única vez, a critério da Secretaria Executiva de Estado da Fazenda, para a inclusão de novos créditos tributários ou alteração do número de parcelas.
Art. 13 - O contribuinte deverá solicitar à Secretaria Executiva de Estado da Fazenda a liberação dos bens importados sem a exigência do pagamento do imposto, que será posteriormente objeto de pedido de parcelamento.
§ 1º - A liberação do bem a que se refere o caput será efetivada através de documento próprio, conforme modelo anexo.
§ 2º - O contribuinte deverá providenciar o pedido de parcelamento dentro do prazo de 5 (cinco) dias, contado da data do desembaraço aduaneiro, caso contrário, além do tributo devido, ficará sujeito a imposição de multa, correção monetária e acréscimos decorrentes da mora.
§ 3º - O Termo de Liberação será emitido em 2 (duas) vias, com a seguinte destinação:
I - a 1ª via pertence ao contribuinte importador;
II - a 2ª via será entregue pelo importador ao servidor do fisco estadual da área aduaneira, no momento do desembaraço.
§ 4º - A 2ª via do documento previsto no parágrafo anterior será encaminhada ao Núcleo de Tributação e Estudos Econômicos - NTE, após o preenchimento do quadro correspondente à data do desembaraço aduaneiro e identificação do servidor.
Art. 14 - O valor a ser creditado pelo estabelecimento importador de bens destinados ao ativo imobilizado é o previsto no inciso III do art. 6º, devendo ser apropriado no mês do deferimento do pedido de parcelamento.
Art. 15 - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2001.
Art. 16 - Fica revogada a Instrução Normativa nº 17, de 13 de setembro de 2001.
Teresa Lusia Mártires
Coelho Cativo Rosa
Secretária Executiva de Estado da Fazenda
ANEXO I
Governo do Estado do
Pará Secretaria Especial de Estado de Gestão Secretaria Executiva de Estado da Fazenda |
PEDIDO DE PARCELAMENTO DE DÉBITO FISCAL - ICMS |
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O contribuinte, abaixo
identificado, requer, nos termos da Instrução Normativa nº , de de de 2001,
parcelamento do(s) débito (s) fiscal (is) relativo ao Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e declara estar ciente que: 1- O presente pedido implica confissão irretratável do débito fiscal e expressa renúncia a qualquer impugnação ou recurso, administrativo ou judicial, bem como desistência do que tenha sido interposto, conforme disposto no § 1º, do art. 51, da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998. 2 - Implicará imediata revogação do parcelamento, ficando o saldo devedor automaticamente vencido, devendo o saldo remanescente ser inscrito em Dívida Ativa, conforme inciso III, do art. 52, da Lei nº 6.182/98.
3 - O valor de cada parcela mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir da data do deferimento até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado, conforme o disposto no § 2º do art. 6º da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998. 4 - Não será concedido novo parcelamento de crédito tributário, enquanto o anterior não tiver integralmente quitado. 5 - O reparcelamento de crédito tributário somente será admitido uma única vez, a critério da Secretária Executiva de Estado da Fazenda, para inclusão de novos créditos tributários ou alteração do número de parcelas. |
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IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE |
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RAZÃO SOCIAL, FIRMA OU NOME | |||||||||
INSC. ESTADUAL | CNPJ/CPF: | ||||||||
ATIVIDADE ECONÔMICA OU PROFISSIONAL | CÓD. ATIV.: | ||||||||
ENDEREÇO: | |||||||||
BAIRRO: | FONE/FAX/E-MAIL: | MUNICÍPIO: | ESTADO: | ||||||
CARACTERÍSTICAS DO PEDIDO DE PARCELAMENTO |
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DECLARADO PERIODICAMENTE PELO SUJEITO PASSIVO |
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PERÍODO DE APURAÇÃO | |||||||||
TOTAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO | |||||||||
Nº DE PARCELAS SOLICITADAS | |||||||||
AUTO-DE-INFRAÇÃO E NOTIFICAÇÃO FISCAL OU DÍVIDA ATIVA DO ESTADO |
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Nº DO AINF OU Nº DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA | |||||||||
TOTAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO | |||||||||
Nº DE PARCELAS SOLICITADAS | |||||||||
IMPORTAÇÃO |
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Nº DA DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO | |||||||||
TOTAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO | |||||||||
Nº DE PARCELAS SOLICITADAS | |||||||||
DECLARADO EM DEÚNCIA ESPONTÂNEA OU SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA |
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PERÍODO DE APURAÇÃO | |||||||||
TOTAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO | |||||||||
Nº DE PARCELAS SOLICITADAS | |||||||||
REPRESENTANTE LEGAL DO CONTRIBUINTE |
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NOME |
DATA DO PEDIDO |
ASSINATURA
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RESERVADO AO FISCO |
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Defiro o presente pedido de parcelamento em ........................................... parcelas mensais e sucessivas, nas condições abaixo especificadas: | |||||
TOTAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO | |||||
TOTAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONSOLIDADO | |||||
Nº DA PARCELA |
VALOR DA PARCELA |
DATA DO VENC. |
VLR. PARC. ATUALIZADA |
DATA DO PGTº. |
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Informação
complementar:
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Indefiro o presente
pedido de parcelamento em decorrência de:
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PROTOCOLO
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Belém (PA), de de |
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Autoridade responsável |
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CIÊNCIA DO CONTRIBUINTE |
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NOME DO REPRESENTANTE LEGAL |
DATA DA CIÊNCIA: |
ASSINATURA
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TERMO DE LIBERAÇÃO DE MERCADORIA Nº |
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Nº DA DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO: | |||
DESCRIÇÃO DA MERCADORIA | CLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA | QUANT. | |
IMPORTADOR |
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RAZÃO SOCIAL, FIRMA, NOME: | |||
INSC. ESTADUAL: | |||
ATIVIDADE ECONÔMICA OU PROFISSIONAL: | |||
ENDEREÇO: | |||
BAIRRO: | FONE/FAX/E-MAIL: | ||
CONTEXTO |
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As mercadorias acima especificadas estão por este termo autorizadas ao desembaraço aduaneiro sem o prévio recolhimento do ICMS relativo a importação. Fica o contribuinte obrigado a solicitar à Secretaria Executiva de Estado da Fazenda o parcelamento do crédito tributário no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data do desembaraço aduaneiro, nos termos previstos na Instrução Normativa nº , de de de . Este termo será expedido em 2 (duas) vias, sendo que uma das vias será entregue pelo contribuinte ao servidor do fisco estadual, por ocasião da liberação da mercadoria. |
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NOME E ASSINATURA DA AUTORIDADE FAZENDÁRIA |
NOME E ASSINATURA DO CONTRIBUINTE |
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NOME: CARGO: ___________________________________ Coordenador do NTE |
NOME: CARGO: |
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ESPAÇO A SER PREENCHIDO PELA AUTORIDADE FISCAL DA FAZENDA ESTADUAL POR OCASIÃO DO DESEMBARAÇO ADUANEIRO. | |||
DATA DO DESEMBARAÇO ADUANEIRO |
NOME E ASSINATURA DO SERVIDOR |
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Belém (PA), ______/________/______ | NOME: MATRÍCULA Nº: |