LIVRO REGISTRO DE INVENTÁRIO
Algumas Considerações

 Sumário

1. INTRODUÇÃO

Dentre os livros fiscais de utilização obrigatória pela legislação do ICMS está o livro Registro de Inventário, modelo 7, o qual destina-se a arrolar, pelos seus valores e com especificações que permitam sua perfeita identificação, as mercadorias, as matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de embalagem, os produtos manufaturados e os produtos em fabricação, existentes no estabelecimento à época do balanço (art. 500 do Decreto nº 4.676/2001 - RICMS/PA).

2. FORMA DE ESCRITURAÇÃO

O livro Registro de Inventário será utilizado por todos os estabelecimentos que mantiverem mercadorias em estoque.

No livro em epígrafe serão também arrolados, separa-damente (art. 500, § 2º do Decreto nº 4.676/2001- RICMS/PA):

I - as mercadorias, as matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de embalagem e os produtos manufaturados pertencentes ao estabelecimento, em poder de terceiros;

II - as mercadorias, as matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de embalagem, os produtos manufaturados e os produtos em fabricação de terceiros, em poder do estabelecimento.

O arrolamento em cada grupo deverá ser feito segundo a ordenação da tabela prevista na legislação do IPI.

Os lançamentos serão feitos, nas colunas próprias, da seguinte forma:

I - coluna "Classificação Fiscal": posição, subposição e item em que as mercadorias estejam classificadas na Tabela anexa ao Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados;

II - coluna "Discriminação": especificação que permita a perfeita identificação das mercadorias, tais como: espécie, marca, tipo e modelo;

III - coluna "Quantidade": quantidade em estoque na data do balanço;

IV - coluna "Unidade": especificação da unidade, tais como quilogramas, metros, litros, dúzias, ou outros, de acordo com a legislação do IPI;

V - colunas sob o título "Valor":

a) coluna "Unitário": valor de cada unidade das mercadorias pelo custo de aquisição ou de fabricação ou pelo preço corrente no mercado ou na bolsa, prevalecendo o critério da estimação pelo preço corrente, quando este for inferior ao preço de custo; no caso de matérias-primas ou produtos em fabricação, o valor será o de seu preço de custo;

b) coluna "Parcial": valor correspondente ao resultado da multiplicação "quantidade" pelo "valor unitário";

c) coluna "Total": valor correspondente ao somatório dos "valores parciais" constantes na mesma posição, subposição da classificação fiscal;

VI - coluna "Observações": informações diversas.

Após o arrolamento, deverá ser consignado o valor total de cada grupo mencionando, ainda, o total geral do estoque existente.

Não se aplica aos estabelecimentos comerciais não equiparados aos industriais.

Na hipótese de empresa que não mantenha escrita contábil, o inventário será levantado em cada estabele-cimento no último dia do ano civil.

3. PRAZO PARA ESCRITURAÇÃO

A escrituração deverá ser efetivada dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data do balanço ou do último dia do ano civil, no caso da empresa manter escrita contábil.

Inexistindo estoque, o contribuinte mencionará esse fato na primeira linha, após preencher o cabeçalho da página.

4. PRAZO DE CONSERVAÇÃO

Os livros fiscais deverão ser mantidos e conservados no estabelecimento do contribuinte pelo prazo de, no mínimo, 5 (cinco) anos, contados da data do encerra-mento do livro (art 125 do Decreto nº 4.676/2001- RICMS/PA).

5. DISPOSIÇÕES GERAIS ACERCA DO LIVRO REGISTRO DE INVENTÁRIO

Os livros fiscais serão impressos e de folhas nume-radas, tipograficamente, em ordem crescente e só serão usados depois de visados pela repartição fiscal do domicílio tributário do contribuinte.

Os livros fiscais terão suas folhas costuradas e encadernadas, de forma a impedir sua substituição.

Fundamentos Legais:
Os citados no texto.

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