ICMS
PRESTADORES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE CARGAS - REGIME ESPECIAL
RESUMO: A Resolução a seguir transcrita institui o Regime Especial de Dilação do Prazo, para pagamento do imposto, em conta gráfica, até o décimo quinto dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador a ser utlizado por prestadores de serviços de transporte de carga.
RESOLUÇÃO
CONJUNTA GAB/SEFIN/CRE Nº 008, de 20.08.01
(DOE de 24.08.01)
Institui Regime Especial de Dilação de Prazo do ICMS devido pelos prestadores de serviços de transporte de cargas.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FINANÇAS E O COORDENADOR-GERAL DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições legais, e o inciso II do artigo 54 da Lei nº 688, de 27 de dezembro de 1996,
CONSIDERANDO o disposto nos §§ 12 e 13 do artigo 53 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998;
RESOLVEM:
Art. 1º - Instituir Regime Especial de Dilação de Prazo para pagamento do imposto em conta gráfica no décimo quinto dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, a ser utilizado pelo prestador de serviços de transporte de cargas que atenda às seguintes condições:
I - esteja em atividade e regularmente inscrito no CAD/ICMS a mais de dois anos;
II - não possua débitos junto à Fazenda Estadual.
§1º - A exigência do inciso I do Artigo 1º poderá ser suprida por Carta de Fiança Bancária com prazo de validade de 06 (seis) meses, em valor equivalente a 2.000 (duas mil) UPF/RO, convertidas em moeda nacional na data em que for protocolado o Processo ou efetuada sua renovação, desde que a Matriz, sediada neste ou em outro Estado, conte com 5 (cinco) anos ou mais de atividade.
§ 2º - A fiança bancária deverá ser renovada semestralmente, sem que o regime especial será automaticamente cancelado.
§ 3º - O interessado deverá apresentar a nova fiança, conforme valor estipulado no § 1º deste artigo, na repartição fiscal de sua jurisdição, cabendo à Agência de Rendas da SEFIN o controle sobre a renovação da fiança bancária, denunciando, suspendendo e propondo a cassação dos regimes.
Art. 2º - O regime será concedido pelo titular da Coordenadoria da Receita Estadual, a pedido do interessado.
§ 1º - Os interessados na concessão do regime deverão apresentar, na repartição fiscal de seu domicílio, requerimento instruído com os seguintes documentos:
I - cópia da FIC - Ficha de Inscrição Cadastral;
II - cópia da última FAC - Ficha de Atualização Cadastral;
III - Certidão Negativa de Tributos Estaduais.
§ 2º - Sendo o sócio ou sócios da empresa domiciliado(s) em outra unidade da Federação, o(s) interessado(s) apresentará(ão) também a Certidão Negativa de Tributos Estaduais expedida pela repartição fiscal de seu(s) domicílio(s).
§ 3º - Na hipótese de ser a empresa constituída na forma de sociedade anônima, a Certidão mencionada no parágrafo anterior, será exigida dos membros da diretoria.
§ 4º - O pedido que não atenda aos requisitos ora exigidos deverá ser indeferido pela própria repartição recebedora.
§ 5º - Após análise de repartição recebedora, o processo deverá ser enviado à Divisão de Arrecadação da Coordenadoria Geral da Receita Estadual, que ficará encarregada da formalização e do controle dos regimes.
Art. 3º - A falta de pagamento do imposto no prazo previsto no art. 1º implicará suspensão do regime especial, a partir dos fatos geradores ocorridos no primeiro dia subseqüente ao inadimplemento.
Parágrafo único - Para pleitear a reativação do regime, o interessado deverá protocolar, na repartição fiscal de sua jurisdição, requerimento instruído com Certidão Negativa de Tributos Estaduais, dirigida ao Coordenador-Geral da Receita Estadual.
Art. 4º - Os transportadores de carga que sejam ou que venham a ser detentores de regime especial previsto na Resolução Conjunta nº 011/99/GAB/SEFAZ/CRE, de 30 de abril de 1999, recolherão o ICMS em conta gráfica, conforme art. 53, inciso VI, alínea "a" do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 2001.
Art. 5º - Os casos omissos serão decididos pelo Coordenador-Geral da Receita Estadual, com anuência do Secretário de Estado de Finanças.
Art. 6º - Esta Resolução Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
José de Oliveira
Vasconcelos
Secretário de Estado de Finanças
Wagner Luíz de Souza
Coordenador-Geral da Receita Estadual