IPVA
INSTITUIÇÃO - NORMAS GERAIS
RESUMO: A Lei a seguir institui e disciplina o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.
LEI Nº 950, de 22.12.00
(DOE de 26.12.00)
Institui o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º - Fica instituído o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, com base no artigo 155, inciso III, da Constituição Federal de 1988.
CAPÍTULO I
DA INCIDÊNCIA
Seção I
Do Fator Gerador
Art. 2º - O IPVA incide sobre a propriedade de veículo automotor aéreo, aquático ou terrestre, quaisquer que sejam as suas espécies, ainda que o proprietário seja domiciliado no exterior.
Parágrafo único - O imposto é vinculado ao veículo.
Seção II
Do Momento da Ocorrência do Fato Gerador
Art. 3º - Ocorre o fato gerador do IPVA:
I - na data da primeira aquisição do veículo novo por consumidor final;
II - na data do desembaraço aduaneiro, em relação a veículo importado do exterior, diretamente por meio de "trading", por consumidor final;
III - na data da incorporação de veículo ao ativo permanente do fabricante, do revendedor ou do importador;
IV - na data em que ocorrer a perda da isenção ou da não-incidência;
V - no dia 1º de janeiro de cada ano, em relação a veículo adquirido em exercício anterior.
Seção III
Da Base de Cálculo
Art. 4º - A base de cálculo do IPVA é:
I - o valor constante do documento fiscal relativo à aquisição, acrescido do valor de opcional e acessório e das demais despesas relativas à operação, quando se tratar da primeira aquisição do veículo novo por consumidor final;
II - o valor constante do documento de importação, acrescido do valor de tributo incidente e de qualquer despesa decorrente da importação, ainda que não pagos pelo importador, quando se tratar de veículo, importado do exterior, diretamente ou por meio de "trading", por consumidor final;
III - o valor do custo de aquisição ou de fabricação constante do documento relativo à operação, quando se tratar de incorporação de veículo ao ativo permanente do fabricante, do revendedor ou do importador;
IV - o somatório dos valores constantes de documento fiscal relativo à aquisição de parte e peça e a serviço prestado, quando se tratar de veículo montado pelo próprio consumidor ou por conta e ordem deste, não podendo o somatório ser inferior ao valor médio de mercado;
V - o valor médio de mercado divulgado em tabela elaborada por órgão próprio indicado em regulamento, quando se tratar de veículo adquirido em exercício anterior, observando-se, no mínimo, o seguinte:
a) em relação ao veículo aéreo, o fabricante e o modelo;
b) em relação ao veículo aquático, a potência do motor, o comprimento, o tipo de casco e o ano de fabricação;
c) em relação ao veículo terrestre, a marca, o modelo, a espécie e o ano de fabricação.
§ 1º - A tabela discriminativa do valor médio de mercado deve ser publicada até o dia 31 de dezembro do exercício anterior ao da cobrança do imposto.
§ 2º - Na impossibilidade da aplicação da base de cálculo prevista neste artigo, deve-se adotar o valor.
§ 3º - É irrelevante para determinação da base de cálculo o estado de conservação do veículo individualmente considerado.
Seção IV
Das Alíquotas
Art. 5º - As alíquotas do IPVA são:
I - 1,0% (um por cento) para:
a) ônibus, microônibus, caminhão, veículos aéreos e aquáticos utilizados no transporte coletivo de passageiros e de carga, isolada ou conjuntamente;
b) veículos destinados à locação, de propriedade de empresas locadoras ou cuja posse detenham, mediante contrato de arrendamento mercantil registrado no cartório competente.
II - 2,0% (dois por cento) para a motocicleta, ciclomotor, triciclo, quadriciclo, motoneta e automóvel de passeio com potência até 100 cv;
III - 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) para os utilitários não especificados no inciso IV;
IV - 3,0% (três por cento) para veículo terrestre de passeio, jipe, picape e camioneta com cabine fechada ou dupla, veículo aéreo, veículo aquático e demais veículos não especificados.
Seção V
Da Isenção
Art. 6º - É isenta do IPVA a propriedade dos seguintes veículos:
I - máquina e trator agrícolas e de terraplenagem;
II - aéreo de exclusivo uso agrícola;
III - destinado exclusivamente ao socorro e transporte de ferido ou doente;
IV - fabricado especialmente para uso de deficiente físico ou para tal finalidade adaptado, limitada a isenção a 01 (um) veículo por proprietário;
V - ônibus de transporte coletivo urbano, que tenha rampa ou outro equipamento especial de ascenso e descenso para deficiente físico;
VI - de aluguel (táxi), dotado ou não de taxímetro, destinado ao transporte de pessoa, limitada a isenção a 01 (um) veículo por proprietário;
VII - de combate a incêndio;
VIII - locomotiva e vagão ou vagonete automovidos, de uso ferroviário;
IX - embarcação de pescador profissional, pessoa natural, por ele utilizada na atividade pesqueira e com capacidade de carga até 3 (três) toneladas, limitada a isenção a 01 (uma) embarcação por proprietário;
X - os veículos com 15 (quinze) anos ou mais de uso.
§ 1º - Cessado o motivo ou a condição que lhe der causa, cessa a isenção.
§ 2º - A isenção deve ser previamente reconhecida pela administração tributária, conforme dispuser o regulamento.
CAPÍTULO II
DA NÃO-INCIDÊNCIA
Art. 7º - O IPVA não incide sobre a propriedade de veículo pertencente:
I - à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios;
II - à embaixada e consulados estrangeiros credenciados junto ao Governo brasileiro;
III - às entidades a seguir relacionadas, desde que o veículo esteja vinculado com suas finalidades essenciais ou com as delas decorrentes:
a) autarquia ou fundação instituída e mantida pelo poder público;
b) templo de qualquer culto;
c) instituição de educação ou de assistência social;
d) partido político, inclusive suas fundações;
e) entidade sindical de trabalhador;
f) Associações e Cooperativas de Produtores Rurais.
§ 1º - A não-incidência de que trata as alíneas "c", "d" e "e" do inciso III condiciona-se à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nelas referidas:
I - não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de sua renda, a título de lucro ou participação no seu resultado;
II - aplicar integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
III - manter escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
Seção I
Do Contribuinte
Art. 8º - Contribuinte do IPVA é o proprietário do veículo automotor aéreo, aquático ou terrestre.
Seção II
Do Substituto Tributário
Art. 9º - É o sujeito passivo por substituição tributária:
I - o devedor fiduciário, no caso de alienação fiduciária em garantia;
II - o arrendatário, no caso de arrendamento mercantil.
Seção III
Do Responsável
Art. 10 - É pessoalmente responsável pelo pagamento do IPVA o adquirente ou o remetente do veículo, em relação a fato gerador anterior ao tempo de sua aquisição.
Seção IV
Do Solidário
Art. 11 - É solidariamente responsável pelo pagamento do IPVA:
I - o fiduciante com o devedor fiduciário, em relação ao veículo objeto de alienação fiduciária em garantia;
II - a empresa detentora da propriedade com o arrendatário, no caso de veículo cedido pelo regime de arrendamento mercantil;
III - com o sujeito passivo, a autoridade administrativa que proceder o registro ou averbação de negócio do qual resulte a alienação ou a oneração do veículo, sem que o sujeito passivo faça prova de quitação de crédito tributário relativo ao imposto;
IV - com o sujeito passivo, qualquer pessoa que adulterar, viciar ou falsificar:
a) documento de arrecadação do imposto, de registro ou de licenciamento de veículo;
b) dados cadastrais de veículos, com o fim de eliminar ou reduzir imposto.
Parágrafo único - A solidariedade não comporta benefício de ordem.
CAPÍTULO IV
DO PAGAMENTO
Art. 12 - O local, o prazo e a forma de pagamento do IPVA serão estabelecidos em regulamento.
§ 1º - O pagamento do imposto pode ser feito em até 03 (três) parcelas iguais, mensais e sucessivas.
§ 2º - Para o pagamento feito antecipadamente, em parcela única, pode ser concedido desconto, conforme dispuser o regulamento.
Art. 13 - O valor do IPVA compreende tantos doze avos do seu valor anual quantos forem os meses:
I - faltantes para o término do ano civil, incluindo-se o mês da ocorrência do evento, nas seguintes situações:
a) primeira aquisição do veículo por consumidor final;
b) desembaraço aduaneiro, em relação a veículo importado, diretamente ou por meio de trading, do exterior por consumidor final;
c) incorporação de veículo ao ativo permanente do fabricante, do revendedor ou do importador;
d) perda de isenção ou de não-incidência;
e) restabelecimento do direito de propriedade ou de posse quando injustamente subtraída.
II - decorridos do ano civil, incluindo-se o mês da ocorrência do evento, nas seguintes situações:
a) aquisição da não-incidência ou da isenção;
b) caso de inutilização, perecimento ou subtração injusta.
Art. 14 - Na alienação, ou transferência da propriedade de veículo, o IPVA deve ser pago na data da realização de ato, ainda que não se tenha esgotado o prazo regulamentar para o seu pagamento.
Parágrafo único - Sem o recolhimento do IPVA atrasado ou vincendo, o Departamento Estadual de Trânsito não poderá efetuar a transferência da propriedade do veículo.
CAPÍTULO V
DA RESTITUIÇÃO
Art. 15 - O sujeito passivo tem direito a restituição total ou parcial do IPVA nos seguintes casos:
I - pagamento indevido ou maior do que o devido;
II - inutilização, perda, perecimento ou subtração injusta do veículo após o pagamento.
Parágrafo único - O regulamento deve disciplinar a forma de efetivação da restituição.
CAPÍTULO VI
DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS ACESSÓRIAS
Art. 16 - É obrigatória a inscrição do contribuinte do IPVA nos órgãos responsáveis pela matrícula, inscrição ou registro de veículo aéreo, aquático e terrestre.
Parágrafo único - Os órgãos mencionados no caput devem fornecer à Secretaria de Estado de Finanças, os dados cadastrais relativos aos veículos e seus respectivos proprietários e possuidores a qualquer título.
Art. 17 - Além das previstas nesta Lei, o contribuinte obriga-se ainda ao cumprimento de outras obrigações tributárias acessórias, estabelecidas em regulamento.
CAPÍTULO VII
DA REPARTIÇÃO DA RECEITA
Art. 18 - Pertence ao município 50% (cinqüenta por cento) do valor do IPVA arrecadado sobre a propriedade de veículo registrado, matriculado ou licenciado em seu território.
Parágrafo único - Ocorrendo restituição parcial ou total do imposto, o Estado deve deduzir 50% (cinqüenta por cento) da quantia restituída do valor a ser creditado ao município.
CAPÍTULO VIII
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 19 - Compete à Secretaria de Estado de Finanças a supervisão, arrecadação e fiscalização do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.
Parágrafo único - Os Auditores Fiscais de Tributos Estaduais poderão lavrar Auto de Infração por falta de pagamento do imposto e/ou expedir notificação para pagamento de diferenças verificadas.
Art. 20 - O Auto de Infração obedecerá modelo aprovado em Resolução Conjunta do Secretário de Estado de Finanças e do Coordenador-Geral da Receita Estadual.
Art. 21 - O contribuinte deverá apresentar à fiscalização, quando solicitado, o comprovante do pagamento do imposto.
Parágrafo único - O comprovante a que se refere este artigo é de porte obrigatório pelo condutor do veículo.
Art. 22 - A Secretaria de Estado de Finanças, fiscalizará o imposto:
I - no Departamento Estadual de Trânsito, para os veículos terrestres;
II - nos órgãos de controle de embarcações e aeronaves para os demais veículos;
III - nas vias públicas;
IV - no estabelecimento do contribuinte;
V - nas concessionárias autorizadas e agências revendedoras de veículos;
VI - junto aos escritórios de despachantes ou de pessoas que prestem serviços relativos ao imposto;
VII - nos cartórios de registros públicos.
Parágrafo único - A fiscalização de que trata o caput será realizada de conformidade com as disposições legais e de acordo com o que dispuser o Protocolo firmado entre os órgãos envolvidos.
Art. 23 - Às infrações à legislação do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, aplica-se às disposições concernentes ao Processo Administrativo Tributário - PAT, previstos na legislação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e a Prestação de Serviços de Transporte Intestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
CAPÍTULO IX
DAS INFRAÇÕES DAS PENALIDADES
Art. 24 - As infrações relacionadas com o IPVA são punidas com as seguintes multas:
I - de 5% (cinco por cento) ao mês do valor do imposto devido pro rata die até o limite de 10% (dez por cento), se o pagamento ocorrer espontaneamente fora do prazo legal;
II - de 100% (cem por cento) do valor do imposto devido, quando não pago no prazo legal, após o início do procecimento fiscal;
III - de 25% (vinte e cinco por cento) do valor do imposto devido, quando o sujeito passivo deixar de encaminhar, no prazo regulamentar, veículo para matrícula, inscrição ou registro, ou para o cadastramento fazendário;
IV - de 200% (duzentos por cento) do valor do imposto devido:
a) quando o sujeito passivo utilizar-se de documento adulterado, falso ou indevido, com o propósito de comprovar regularidade tributária para:
1 - preencher requisito legal ou regulamentar;
2 - beneficiar-se de não-incidência ou de isenção;
3 - reduzir ou excluir da cobrança o valor do imposto devido;
b - aplicável a qualquer pessoa que adulterar, emitir, falsificar ou fornecer o documento para os fins previstos na alínea anterior, ainda que não seja o proprietário ou o possuidor do veículo.
§ 1º - A aplicação das penalidades referidas neste artigo é feita sem prejuízo da exigência do imposto, atualizado monetariamente e acrescido de juros moratórios e demais acréscimos legais, bem como das providências necessárias à instauração da ação penal cabível.
§ 2º - No caso da prática de mais de uma infração relacionada com o mesmo fato que lhes deu origem, deve ser aplicada ao contribuinte faltoso a multa mais grave.
§ 3º - A multa prevista no inciso II deste artigo, deve ser reduzida em 50% (cinqüenta por cento) do seu valor, quando o pagamento for realizado até 30 (trinta) dias após o início da ação fiscal.
Art. 25 - O responsável ou o solidário sujeita-se às mesmas penalidades previstas neste Capítulo.
Art. 26 - Os veículos automotores retidos, removidos ou apreendidos somente serão liberados após a comprovação pelo contribuinte do pagamento do imposto devido.
Art. 27 - No caso de alienação do veículo, o comprovante de pagamento será transferido ao novo proprietário para efeitos de registro ou averbação no órgão de trânsito.
Art. 28 - Se o veículo usado estiver registrado no dia primeiro de janeiro neste Estado, somente mediante o pagamento integral do tributo correspondente ao exercício em curso e aos anteriores poderá ser transferido para outra unidade da Federação.
Art. 29 - A Secretaria de Estado de Segurança, Defesa e Cidadania fornecerá à Secretaria de Estado de Finanças, cópias dos registros de ocorrência relativos a furtos ou roubos de veículos, bem como quando ocorrer a recuperação dos mesmos.
Art. 30 - O pagamento do IPVA exclui a incidência de qualquer outro tributo que grave a utilização, registro ou licenciamento do veículo.
Art. 31 - A Gerência de Arrecadação da Coordenadoria da Receita Estadual manterá intercâmbio com o Departamento Estadual de Trânsito para a atualização do cadastro dos veículos licenciados no Estado.
Parágrafo único - Os órgãos de trânsito do Estado fornecerão à Gerência de Arrecadação, mediante requisição, todos os dados cadastrais dos veículos.
Art. 32 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 702, de 27 de dezembro de 1996.
Art. 33 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de janeiro de 2001.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 22 de dezembro de 2000; 112º da República.