ASSUNTOS DIVERSOS
AFIXAÇÃO DE PREÇOS EM PRODUTOS OU SERVIÇOS

RESUMO: A Lei a seguir transcrita estabelece formas de afixação de preços em produtos ou serviços.

LEI Nº 1.010, de 04.09.01
(DOE de 05.09.01)

Estabelece formas de afixação de preços em produtos ou serviços e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - São admitidas as seguintes formas de afixação de preços:

I - no comércio em geral, através de etiquetas ou similares afixados diretamente nos bens expostos à venda, ou em vitrines, nas quais constem os seus preços à vista em caracteres legíveis;

II - em auto-serviços, supermercados, mercearias ou estabelecimentos comerciais onde o consumidor tenha acesso direto ao produto sem intervenção do comerciante, com a impressão ou fixação de código referencial, ou ainda com afixação de código de barras, desde que haja informação de forma clara e legível junto aos itens expostos, no que diz respeito ao preço à vista, o nome, a descrição do produto, peso, quantidade e o referido código, ficando no entanto dispensado este quando se trata de produto cujo código varia em função de cor, fragrância ou sabor e não houver alteração de preço.

III - na impossibilidade de afixação de preços conforme estabelecido nos incisos I e II deste artigo, será permitido o uso de relação de preços dos produtos expostos, assim como os dos serviços oferecidos, o que deverá ocorrer de forma escrita, clara e em caracteres legíveis, de forma que demonstre inequivocadamente tratar-se de seu preço, e também deverá ser colocada em local e quantidade que o consumidor possa consultá-la independente de solicitação;

IV - estabelecimentos que operam com equipamento de leitura ótica, no caso de código de barras, o preço de venda poderá ser consultado pelos consumidores em leitores eletrônicos, localizados dentro da área de venda dos estabelecimentos, e em locais de fácil acesso, sem prejuízo do disposto nos incisos II e III acima.

Art. 2º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Fica revogada a Lei nº 863, de 20 de dezembro de 1999.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 4 de setembro de 2001; 113º da República.

José de Abreu Bianco
Governador

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