ICMS
AUTOMÓVEIS PARA DEFICIENTES FÍSICOS - ISENÇÃO
RESUMO: Fica o Poder Executivo autorizado a conceder isenção de 100% do ICMS aos estabelecimentos concessionários de automóveis de passageiros ou revendedores, quando destinados a deficientes físicos, desde que cumpridas algumas condições.
LEI Nº 1.002, de
27.07.01
(DOE de 30.07.01)
Autoriza o Poder Executivo a conceder isenção de 100% (cem por cento) do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS às operações de compra e venda de automóveis, nas condições que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder isenção de 100% (cem por cento) do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS aos estabelecimentos concessionários de automóveis ou revendedores, quando destinados aos deficientes físicos, desde que, comprovadamente:
I - o adquirente seja deficiente físico, comprovado através de laudo pericial emitido pela junta médica do Governo do Estado de Rondônia ou pelo Instituto Nacional da Seguridade Social - INSS;
II - o veículo seja novo e esteja beneficiado com a isenção do Imposto sobre Produto Industrializado - IPI, nos termos da legislação federal em vigor.
§ 1º - O beneficiário somente poderá fazer novo uso da prerrogativa, após o desuso de 04 (quatro) anos da primeira operação de compra.
§ 2º - O imposto incidirá normalmente sobre quaisquer acessórios opcionais que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 27 de julho de 2001; 113º da República.
José de Abreu Bianco
Governador