ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 9.694/01

RESUMO: Introduzidas alterações no RICMS relativas à aplicação da substituição tributária sobre lâmpadas, reator, "starter", pilhas e baterias elétricas.

DECRETO Nº 9.694, de 29.10.01
(DOE de 06.11.01)

Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998, quanto a aplicação da substituição tributária sobre lâmpadas, reator, "starter", pilhas e baterias elétricas e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual, decreta:

Art. 1º - Passa a viger com nova redação os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998:

I - o Capítulo XXVIII-A do Título VI:

"CAPÍTULO XXVIII-A

DAS OPERAÇÕES COM SORVETES, DISCO FONOGRÁFICO, FITA VIRGEM OU GRAVADA, PILHA E BATERIA ELÉTRICAS, LÂMINA DE BARBEAR, APARELHO DE BARBEAR DESCARTÁVEL E ISQUEIRO; LÂMPADA ELÉTRICA E ELETRÔNICA, REATOR E "STARTER"; FILME FOTOGRÁFICO E CINEMATOGRÁFICO E "SLIDE"."

II - o inciso III do art. 677-A:

"III - pilhas e baterias elétricas classificadas na posição 8506 da NBM/SH (Protocolo ICM nº 18/85, ICMS nºs 03/99 e 27/01)."

III - o inciso V do art. 677-A:

"V - lâmpada elétrica e eletrônica, classificada nas posições 8539 e 8540, reator e "starter", classificados nas posições 8504.10.00 e 8536.50.90 da NBM/SH (Protocolo ICM nº 17/85, ICMS nºs 04/99 e 26/01)."

IV - no Anexo I, Tabela II, que trata de isenção por prazo determinado, o inciso I do subitem 36.2:

"I - obter declaração, em três vias, probatória de que exerce atividade de condutor autônomo de passageiros e já a exercia em 31.12.00, na categoria de automóvel de aluguel (táxi)."

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos quanto ao inciso III do art. 1º, desde 09 de agosto de 2001.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 29 de outubro de 2001; 113º da República.

José de Abreu Bianco
Governador

José de Oliveira Vasconcelos
Secretário de Estado de Finanças

Wagner Luís de Souza
Coordenador-Geral da Receita Estadual

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