ICMS
RONDÔNIA SIMPLES - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA - PRORROGAÇÃO DO VENCIMENTO
RESUMO: O Decreto a seguir transcrito prorroga o vencimento do diferencial de alíquota previsto no art. 3º do Decreto nº 8.945/99 (Bol. INFORMARE nº 07-B/00), relativo aos fatos geradores ocorridos no mês de julho de 2001.
DECRETO Nº 9.630, de 27.08.01
(DOE de 28.08.01)
Prorroga o vencimento do "diferencial de alíquota" previsto no § 3º, do artigo 3º, do Decreto nº 8.945/99, relativo aos fatos geradores ocorridos no mês de julho de 2001.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a impossibilidade da emissão em tempo hábil dos Documentos de Arrecadação de Receitas Estaduais - DAREs, relativos ao "diferencial de alíquota" devido pelas microempresas e empresas de pequeno porte, que internaram, durante o mês de julho de 2001, mercadorias no Estado de Rondônia, provenientes de outras Unidades da Federação.
DECRETA:
Art. 1º - Fica prorrogado, excepcionalmente, para o dia 31 de agosto de 2001, o vencimento do "diferencial de alíquota" previsto no § 3º, do artigo 3º, do Decreto nº 8.945, de 30 de dezembro de 1999, devido pelas microempresas e empresas de pequeno porte, que internaram mercadorias no Estado de Rondônia, provenientes de outras Unidades da Federação, no mês de julho de 2001.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 27 de agosto de 2001; 113º da República.
José de Abreu Bianco
Governador
José de Oliveira Vasconcelos
Secretário de Estado de Finanças
Wagner Luís de Souza
Coordenador-Geral da Receita Estadual